I - DIRETRIZES PARA A ESTRATÉGIA DE ATENÇÃO PACTUADAS ENTRE HOSPITAIS DE ENSINO E GESTORES DO SUS
Deve ser pautada pela coerência com as políticas públicas de saúde para o setor hospitalar e princípios e diretrizes do SUS, destacando-se:
a) garantia de acesso aos serviços pactuados e contratados de forma integral e contínua, por meio do estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas;
b) inserção dos hospitais de ensino na rede do SUS, com definição clara do perfil assistencial e missão institucional, observando, entre outros, a hierarquização e o sistema de referência e contra-referência, como garantia de acesso à atenção integral à saúde;
c) compromisso em relação aos ajustes necessários no que se refere à oferta e à demanda de serviços do hospital de ensino, dando preferência às ações de média e alta complexidade;
d) redirecionamento das ações de atenção básica ainda realizadas pelos Hospitais de Ensino para a rede básica de saúde loco-regional;
e) organização da atenção orientada pela Política Nacional de Humanização;
f) elaboração conjunta de protocolos clínicos, técnicoassistenciais e operacionais, para integrar e apoiar as diversas ações de saúde desenvolvidas na rede de serviços do SUS;
g) elaboração e adoção pelo hospital de ensino de protocolos técnicos e operacionais internos, em conjunto com a Instituição de Ensino Superior e/ou com o gestor;
h) inserção no sistema de urgência e emergência locoregional, a partir da definição do papel do hospital de ensino no Plano Estadual de Assistência à Urgência;
i) manutenção, sob regulação do gestor do SUS, da totalidade dos serviços contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes;
j) a abertura e prestação de novos serviços no âmbito do hospital de ensino envolverão pactuação prévia com os gestores do SUS, de acordo com a abrangência do serviço em questão;
k) constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, estabelecendo-se relações de cooperação técnica no campo da atenção e da docência, entre os diferentes serviços do SUS, independentemente do nível de complexidade;
l) diversificação das tecnologias de cuidado utilizadas pelo hospital de ensino no processo assistencial, incluindo aquelas centradas no usuário e sua família, que levem à redução do tempo de permanência da internação hospitalar (hospital dia, atenção domiciliar e cirurgia ambulatorial);
m) desenvolvimento de atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, fármacovigilância e tecnovigilância em saúde;
n) constituição das comissões de ética em pesquisa, de documentação médica e estatística, de óbitos, além de outras comissões necessárias e obrigatórias ao funcionamento de uma instituição hospitalar;
o) mecanismos de relação entre as partes, com a definição e a pactuação das competências dos gestores e do hospital de ensino com relação ao planejamento, organização, controle, avaliação dos serviços pactuados, considerando as especificidades locorregionais do SUS;
p) participação do hospital de ensino nas políticas prioritárias do SUS; e
q) outros pactos que as partes julgarem importantes.
(In Apelação Cível: Teoria Geral e Admissibilidade, SãoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.... 514 , inc. (AC 4488, Juiz Relator Rabello Filho, 9ª. CC, 17.02.04) "... 2.
II, c.c. o art. 256, inc. II, dada a comprovação da infração estabelecida no art. 241, inc....Proc.SAP/GS 1702/04 - APLICANDO, em MITIGAÇÃO da pena inicialmente prevista aos servidores JOSÉ MARCOS...termos do art. 58 , incI , parágrafo 1º , item 1, da LC 180 /78, o servidor JOSÉ ROBERTO ELIAS FERREIRA...
RICARDO NEGRÃO, j. 17.02.04)” (TJSP A.I. n. 0263754-49.2011.8.26.0000; Rel: Jovino de Sylos; Comarca:...SãoPaulo; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 13/03/2012; outros números: 2637544920118260000)..... 4º, inc.
Invocou o art. 150 , inc. Dispõe o art. 150 , inc. VI , alínea c da CF/88 : Art. 150. RUI STOCO ¾ Relator ¾ (I 164.6 e 318.3) aps PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO...
., CNPJ/MF nº 96.486.683/0001-08, sediada no Estado de SÃOPAULO, para adquirir em estabelecimento comercial...de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de SÃOPAULO. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA N 9, DE 4 DE MARÇO DE 2004 O Diretor, no uso de suas atribuições, e...