PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria integral com base no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, pois na data da sua publicação ela não havia implementado o tempo mínimo de contribuição exigido à sua concessão, com base nas regras de transição instituídas no referido dispositivo constitucional. 2. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria integral em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONCESSÃO. 1. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA MILITAR E DE APOSENTADORIA CIVIL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. LEI N. 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS 9.112/DF, firmou o entendimento de que, no tocante aos atos administrativos praticados antes da edição da Lei nº 9.784/99, o art. 54, que cria limitação temporal para a revisão deles, deve ter aplicação a partir da vigência da lei, e não a contar da prática dos atos viciados. 3. No caso em exame, considerando que a determinação da suspensão da Gratificação de Gabinete ocorreu em 21/07/2003, verifica-se que foi observado o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 4. A controvérsia posta nos autos concerne à possibilidade ou não de percepção cumulativa de proventos de reserva remunerada militar e de gratificação oriunda de aposentadoria civil, levando-se em conta o fato de que o autor requereu sua aposentadoria civil em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. 5. "A Emenda Constitucional nº 20/98 disciplinou a acumulação de proventos e vencimentos a partir da data de sua publicação, acrescentando o §10 ao art. 37 da CF/88, que vedou expressamente a cumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, mas ressalvou, no seu art. 11, a percepção de proventos civis ou militares cumulada com a remuneração do serviço público para aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público até a data da publicação da Emenda." (AI 801096 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) . Precedentes do STF e desta Corte. 6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONCESSÃO. 1. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS - LEI Nº 9.380/86 - LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2002 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA DA CJMG - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - ART. 20, §4º, DO CPC. - Após a Emenda Constitucional nº 20/98, restou inviabilizada a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos, haja vista o disposto no art. 195, II, da CF, aplicável aos servidores públicos, por força do art. 40, § 12, da CF/88 - À incidência dos juros sobre os valores a serem devolvidos, aplica-se, na espécie, o percentual mensal de 1%, nos moldes do art. 161, §1º, do CTN, em razão da natureza tributária da contribuição previdenciária, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 26/07/2011 e não transcorreu o decênio decadencial até o ajuizamento da ação em 06/12/2011. 2. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido. 3. A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria com base no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, pois na data da sua publicação ela não havia implementado a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos e o tempo mínimo de contribuição exigido tanto para a concessão da aposentadoria integral quanto para a aposentadoria proporcional, com base nas regras de transição instituídas no referido dispositivo constitucional. 4. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. 5. A Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário não padece de vício de inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Precedentes do STF: ADIN nº 2111/DF. 6. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices de reajustamento inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie. 7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 24/03/2009 e não transcorreu o decênio decadencial até o ajuizamento da ação em 30/11/2012. 2. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido. 3. A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria com base no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, pois na data da sua publicação ela não havia implementado a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos e o tempo mínimo de contribuição exigido tanto para a concessão da aposentadoria integral quanto para a aposentadoria proporcional, com base nas regras de transição instituídas no referido dispositivo constitucional. 4. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. 5. A Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário não padece de vício de inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Precedentes do STF: ADIN nº 2111/DF. 6. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices de reajustamento inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie. 7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 29/03/2007 e não transcorreu o decênio decadencial até o ajuizamento da ação em 21/11/2013. 2. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido. 3. A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria com base no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, pois na data da sua publicação ela não havia implementado a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos e o tempo mínimo de contribuição exigido tanto para a concessão da aposentadoria integral quanto para a aposentadoria proporcional, com base nas regras de transição instituídas no referido dispositivo constitucional. 4. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. 5. A Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário não padece de vício de inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Precedentes do STF: ADIN nº 2111/DF. 6. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices de reajustamento inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie. 7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Não ocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 21/07/2008 e não transcorreu o decênio decadencial até o ajuizamento da ação em 01/10/2015. 2. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido. 3. A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria com base no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, pois na data da sua publicação ela não havia implementado a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos e o tempo mínimo de contribuição exigido tanto para a concessão da aposentadoria integral quanto para a aposentadoria proporcional, com base nas regras de transição instituídas no referido dispositivo constitucional. 4. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. 5. A Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário não padece de vício de inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Precedentes do STF: ADIN nº 2111/DF. 6. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices de reajustamento inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie. 7. Apelação desprovida.