DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL Nos termos do art. 927 do Código Civil - CC, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Teoria da Responsabilidade Objetiva).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL .. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A reintegração de posse depende da presença da prova da posse anterior e da prática do esbulho. Art. 927 do Código Civil . Ausente a prova do esbulho, não há de ser reconhecida a reintegração. A transferência da posse à requerida se deu em decorrência do término do contrato de arrendamento mantido com a autora. Posse justa. Contrato firmado com o antigo arrendatário que não tem a força de lhe transferir a propriedade do veículo. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066233016, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 04/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL.. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A reintegração de posse depende da presença da prova da posse anterior e da prática do esbulho. Art. 927 do Código Civil.O autor não conseguiu demonstrar que detinha a posse anterior sobre os bens móveis indicados na inicial, tampouco comprovou o esbulho. A prova oral demonstrou que outras pessoas, além do autor, tinham acesso ao imóvel, o que, aliado à ausência de interesse do autor em ir ao depósito que o réu mantém e que disponibilizou acesso levam à improcedência do pedido reintegratório.Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. Deve ser mantida a sentença que condenou o empregador a pagar uma indenização por danos morais com base no art. 927 do Código Civil, tendo em vista o acidente de trabalho ocorrido por culpa da reclamada.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. Deve ser mantida a sentença que condenou o empregador a pagar uma indenização por danos morais com base no art. 927 do Código Civil, tendo em vista o acidente de trabalho ocorrido por culpa da reclamada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL . SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. À luz do disposto no art. 927 do Código Civil , a responsabilidade do tomador dos serviços decorre de forma independente de eventual culpa pela má escolha da empresa contratada para a prestação dos serviços, impondo-se a sua condenação subsidiária quando constatado o fato de que se beneficiou da prestação de serviços do obreiro. Decisão proferida em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso desprovido.
DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. VIGILANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil , haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores.
TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL . SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. À luz do disposto no art. 927 do Código Civil , a responsabilidade do tomador dos serviços decorre de forma independente de eventual culpa pela má escolha da empresa contratada para a prestação dos serviços, impondo-se a sua condenação subsidiária quando constatado o fato de que se beneficiou da prestação de serviços do trabalhador. Decisão proferida em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
CUIDAR DE ANIMAIS. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INTELECÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL - A imprevisibilidade da forma como se comportam os animais, faz com que se tenha como atividade de risco a lida com esses entes irracionais. Se a atribuição contratualmente conferida ao trabalhador na lida com gado foi a causa do acidente que o vitimou em pleno labor, a responsabilidade do empregador deve ser objetivamente reconhecida, nos termos da norma do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil . Por conseguinte, responde pela indenização dos danos sofridos pelo empregado. Recurso ordinário parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil , que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. Devidamente comprovado nos autos o ato ilícito, aquele que o praticou deve ressarcir a parte que obteve prejuízos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.