O novo código civil passou a viger em 2003. Assim, houve o transcurso do prazo de nove anos a contar do vencimento mais antigo (19.11.1994) quando da entrada em vigor do novo código civil , ou seja, menos da metade do prazo prescricional vintenário. Aplicável, assim, ao caso a prescrição quinquenal, prevista no artigo 206 , 5º, inciso I, do Código Civil em vigor.Confira-se:AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL FUNCIONAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 206 , 5º, I DO CC/02 ....REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 , LEI 10406 /02 DO CC/02 . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A relação estabelecida entre a União e o Condomínio no tocante as taxas condominiais é de natureza privada, portanto, submete-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil e não no Decreto 20.910 /32. 2. Com o advento do novo Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança das referidas taxas passou a ser de 5 anos, a partir do vencimento de cada parcela....Observando a regra de transição do art. 2.028 da Lei 10.406 /2002 do CC/02 , bem como a aplicação à espécie do art. 206 , 5º, I do mesmo diploma legal e a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do atual Código Civil (11/01/2003), a prescrição, no presente caso, deve ser regulada pelo novo Código Civil , já que não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código revogado. 4. Merece reforma a decisão recorrida, considerando que o prazo prescricional em questão é 5 anos.