PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas, na forma do que foi visualizado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 201/214), particularmente às fls. 206/209. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foram condenados os acusados, ora apelantes, em face do que não há que se falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. 2. Quanto à transnacionalidade do delito, verifica-se, do exame dos autos, ter ela restado demonstrada, justificando, portanto, a competência in casu da Justiça Federal, na forma em que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada. Assim, uma vez constatada a internacionalidade da conduta, na forma em que bem visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, não há que se falar, na hipótese, na possibilidade jurídica de ser afastada, da dosimetria da pena, a causa de aumento prevista no art. 40 , I , da Lei nº 11.343 /2006. 3. Da análise dos autos, verifica-se que não merece ser a sentença reformada quanto à dosimetria da pena, tendo em vista ter sido observado, in casu, os arts. 59 e 68 , do Código Penal , com os ditames do art. 42 , da Lei nº 11.343 /2006, não havendo que se falar, dessa forma, na possibilidade jurídica da modificação da pena imposta pela v. sentença apelada. 4. Quanto à possibilidade de aplicação da atenuante da confissão na forma como postulado pelo acusado, ora primeiro apelante, impende ressaltar que o MM. Juízo Federal sentenciante, por ocasião da dosimetria da pena do acima mencionado apelante, já aplicou a atenuante pretendida (fl. 211), não merecendo qualquer reforma a v. sentença apelada quanto a este aspecto. 5. Deve ser mantida a v. sentença apelada quando deixou de aplicar, com relação ao acusado, ora terceiro apelante, a causa especial e diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, uma vez que se trata de réu que não é primário, na forma como reconhecido na v. sentença apelada (fl. 209). 6. Deve, também, ser mantida a v. sentença apelada, na parte em que aplicou em 1/6 (um sexto) a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006 com relação ao acusado, ora primeiro apelante, considerando que, em casos como o da hipótese sob análise, no qual a norma legal - art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006 - prevê a possibilidade de redução da pena na ordem de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o julgador deve considerar a singularidade do caso em concreto por ocasião da concessão desse benefício, como na hipótese dos autos, conforme se observa do excerto da v. sentença apelada que restou transcrito no voto. 7. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, embora até se admita a sua viabilidade jurídica, verifica-se, todavia, no caso em comento, que os acusados, ora apelantes, não cumprem os requisitos previstos no art. 44 , I , do Código Penal , pois foram condenados a penas privativas de liberdade superiores a quatro anos (fls. 209, 211 e 213). 8. Deve ser deferido aos acusados, ora primeiro e segundo apelantes, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da argumentação trazida pelo eminente Revisor em seu voto. 9. É de se conceder ao acusado, ora segundo apelante, o postulado benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser ressalvado que o pagamento das custas e despesas processuais ficará sobrestado, nos termos do que dispõe o art. 12 , da Lei nº 1.060 /50. 10. Apelações dos acusados, ora primeiro e segundo apelantes, parcialmente providas. Apelação do acusado, ora terceiro apelante, desprovida.