Bruno Domingues da Silva em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Bruno Domingues da Silva

  • TRT-6 13/12/2023 - Pág. 547 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    Diários Oficiais • 12/12/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    (s): - BRUNO DOMINGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRUNO DOMINGUES DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo... BANANA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO ADEILDO JOSE DA SILVA SANTANA ADVOGADO GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO (OAB: 34570/PE) AGRAVADO BRUNO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO JORGE LUIZ DA SILVA... BANANA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO ADEILDO JOSE DA SILVA SANTANA ADVOGADO GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO (OAB: 34570/PE) AGRAVADO BRUNO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO JORGE LUIZ DA SILVA

  • TRT-6 20/11/2023 - Pág. 313 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    Diários Oficiais • 19/11/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    (s): - BRUNO DOMINGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRUNO DOMINGUES DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo... BANANA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO ADEILDO JOSE DA SILVA SANTANA ADVOGADO GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO (OAB: 34570/PE) AGRAVADO BRUNO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO JORGE LUIZ DA SILVA... BANANA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO ADEILDO JOSE DA SILVA SANTANA ADVOGADO GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO (OAB: 34570/PE) AGRAVADO BRUNO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO JORGE LUIZ DA SILVA

  • TRT-4 18/12/2023 - Pág. 7289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Diários Oficiais • 17/12/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA ADVOGADO ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (OAB: 26977/RS) PERITO JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA PERITO LIANA GUEDES DA SILVA PALMA Intimado (s)/Citado (s): - BRUNO DOMINGUES DA SILVA... MARCELE CRUZ LANOT ANTONIAZZI Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-XXXXX-15.2023.5.04.0811 RECLAMANTE BRUNO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO RAFAEL DE LEMOS RODRIGUES (OAB: 86691/RS) RECLAMADO PARAMOUNT... MARCELE CRUZ LANOT ANTONIAZZI Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-XXXXX-15.2023.5.04.0811 RECLAMANTE BRUNO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO RAFAEL DE LEMOS RODRIGUES (OAB: 86691/RS) RECLAMADO PARAMOUNT

Jurisprudência que cita Bruno Domingues da Silva

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: AgInt na SS XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ECONOMIA ANUAL DE 70 MILHÕES DE REAIS PARA O ENTE PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA QUE JÁ DESEMBOLSOU 2,2 BILHÕES DE REAIS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO PARCIAL DO CONTRATO. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS VERIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA INGRESSAR COM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, foram impetrados dois Mandados de Segurança pelo Consórcio Walks contra atos da Comissão Especial de Licitação da Concorrência Internacional n. 1/SES/2015, cujo objeto "é a concessão administrativa, conforme definição do art. 2º , § 2º , da Lei Federal nº 11.079 /04, para a modernização, a otimização, a expansão, a operação, a manutenção e o controle remoto e em tempo real da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de São Paulo" (fl. 132, e-STJ). O valor total do contrato é de R$ 6.936.840.000,00 (seis bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e quarenta mil reais). 2. Os dois Mandados de Seguranças foram extintos sem resolução de mérito. Contra essas decisões, o Consórcio Walks interpôs Apelações, que foram reunidas por conexão e julgadas pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, o qual concedeu a ordem, no sentido de anular a licitação e manter em funcionamento apenas o serviço de manutenção da iluminação pública, até o encerramento de nova concorrência. A Corte de origem fundamentou que houve ilegalidades que teriam contaminado todo o procedimento licitatório. 3. Ainda na origem, o Município de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento n. XXXXX-50.2018.8.26.0000 contra a decisão do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, na Ação Popular ajuizada por Paulo de Abreu Leme Filho e outros, deferira tutela provisória para suspender o contrato de concessão decorrente do referido certame e vedar o pagamento às vencedoras pela Administração Pública. O Tribunal de origem revogou a tutela provisória concedida e determinou que a relação jurídica entre as partes fosse regrada exclusivamente pelo quanto decidido, em conjunto, nas Apelações XXXXX-13.2017.8.26.0053 e XXXXX-46.2018.8.26.0635 .4. Sobreveio o presente pedido de Suspensão de Segurança, em que Iluminação Paulistana SPE S.A. pretende ver suspensos: a) o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP no julgamento, por conexão, das Apelações nos Mandados de Segurança XXXXX-13.2017.8.26.0053 e XXXXX-46.2018.8.26.0635 ; e b) a decisão proferida no Agravo de Instrumento XXXXX-50.2018.8.26.0000.5 . Aduz, em resumo, que a manutenção das decisões impugnadas afeta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia, já que a impossibilidade de execução de objeto contratado de forma regular impede a municipalidade de obter uma economia anual de mais de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) (fl. 20, e-STJ).6. No STJ, o eminente Ministro Presidente deferiu a Suspensão de Segurança por entender que a manutenção das decisões impugnadas afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia públicas.7. O eminente Relator, Ministro Jorge Mussi, apresentou Voto para negar provimento ao Agravo Interno, sob os fundamentos: i) existe risco de colapso do sistema de iluminação pública, com a suspensão parcial do cumprimento do objeto do contrato; ii) a concessionária do serviço público de iluminação pública em questão possui legitimidade ativa para ingressar com pedido de Suspensão de Segurança, por estar no exercício de função delegada do Poder Público; e iii) o Ministro Gurgel de Faria proferiu, inicialmente, decisões monocráticas nos A REsp XXXXX/SP e A REsp XXXXX/SP , em que figuram as mesmas partes do presente incidente, dando parcial provimento aos Recursos Especiais para reconhecer que houve decisão ultra petita pelo Tribunal de origem. Embora as decisões tenham sido tornadas sem efeito, o entendimento do Ministro Relator contribui para um juízo mínimo de delibação quanto à plausibilidade jurídica do pedido em análise. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 8. O pedido de Suspensão de Segurança visa à preservação do interesse público e supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.9. Tal pedido é vocacionado a tutelar tão somente os citados bens protegidos pela lei de regência (Leis 8.437 /1992 e 12.016 /2009), não podendo ser manejado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examine o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos pretende-se sobrestar. Nesse sentido: AgInt na SS XXXXX/CE , Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 17.12.2021; e AgInt na SS XXXXX/MA , Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 13.9.2021.10. Assim, impossível emitir juízo, nestes autos de Suspensão de Segurança, sobre o mérito das questões eminentemente jurídicas, as quais estão sendo tratadas no julgamento dos A REsp XXXXX/SP , A REsp XXXXX/SP e A REsp XXXXX/SP (convertidos nos REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/SP ), os quais tramitam no STJ e estão sob relatoria do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PRODUZ EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL 11. A Primeira Turma do STJ julgou os REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/SP , com acórdãos publicados em 23.5.2023, e deu "parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo à anulação integral do processo licitatório 'Concorrência Internacional XXXXX/SES/2.015' e à imposição ao município recorrente de obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para a concessão do serviço público de iluminação".12. A despeito de ter ocorrido o julgamento de mérito do Recurso principal ( REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/SP ), deve o presente feito ter prosseguimento, uma vez que o STJ entende que "a suspensão de segurança deferida por presidente de tribunal vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal." ( AgInt na SS XXXXX/DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 13.12.2018.). Nesse sentido é o teor do art. 4º , § 9º , da Lei 8.437 /1992. Cito precedentes: AgRg na Rcl XXXXX/DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 1º. 4.2019; AgInt no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020; e EDcl nos EDcl no AgRg na SS XXXXX/BA ; Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14.4.2016.13. No caso em questão, observa-se que não houve o trânsito em julgado nos autos dos REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/SP , uma vez que estão pendentes de julgamento Embargos de Declaração já interpostos.14. Constatado o interesse de agir, deve prosseguir o julgamento do presente Agravo Interno na Suspensão de Segurança. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "autoriza que as concessionárias de serviço público formulem pedido de suspensão quando demonstrado o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado." (AgInt na SLS XXXXX/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 20.10.2020, grifei.). No mesmo sentido: "Concessionária de serviço público em defesa de interesse da coletividade tem legitimidade para formular pedido de suspensão." (AgInt na SLS XXXXX/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020.).16. No caso dos autos, a requerente é concessionária de serviço público, pois assinou o contrato XXXXX/SMSO/2018, decorrente da Concorrência Internacional XXXXX/SES/2015, no qual figuram como contratante o Município de São Paulo e como contratada a requerente:Iluminação Paulistana SPE S.A.17. Verifica-se que a Suspensão de Segurança busca preservar o interesse público primário, qual seja: a continuidade da prestação de serviço público essencial, que é a iluminação pública. Isso porque uma das obrigações da concessionária é a reposição e a reparação de equipamentos de iluminação pública em caso de acidentes e de furto de cabos de energia elétrica. Está em discussão a continuidade do serviço de iluminação pública do Município de São Paulo, e não a regularidade jurídica da contratação da requerente.Portanto, não se busca resguardar interesse privado no presente incidente. Conclui-se, dessa forma, que a requerente possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente Suspensão de Segurança. RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS 18. O Tribunal de origem invalidou "o contrato administrativo decorrente, com modulação dos efeitos reflexivos para que seja mantida a execução desse contrato apenas quanto aos serviços de manutenção da iluminação pública - com objeto reduzido, pois, àquele que a municipalidade, administrativamente, já reduziu para evitar quebra de continuidade no serviço essencial -, até o novo procedimento licitatório (ao menos para os tais serviços essenciais), fixando o prazo de 2 (dois) meses, para o seu início."(fl. 105, e-STJ, grifei.).19. Embora exista previsão de regime de transição até que nova empresa seja contratada em novo certame, verifica-se risco à ordem e à economia públicas. O cumprimento apenas parcial do contrato pode ocasionar interrupção de prestação de parte dos serviços essenciais de iluminação pública, bem como pode causar absorção, ao menos em parte, do objeto do contrato pela Administração Municipal.20. Como decidido pela Corte de origem e haja vista a grande dimensão e complexidade do contrato em questão, vislumbra-se que poderá existir tumulto na execução parcial do contrato, em razão da falta de delimitação objetiva de quais serviços se enquadram, dentro dos termos do contrato celebrado, como necessários para a "manutenção da iluminação pública".21. Ademais, o Município de São Paulo, na condição de poder concedente (fls. 1.634-1.638, e-STJ), informa que a execução do contrato está sendo acompanhada por um Comitê Técnico e com verificador independente, de acordo com previsão nos editais e contratos de concessão. Afirma que houve grande avanço na execução do objeto do contrato - com a substituição de 590 mil lâmpadas do tipo LED, de um total de 616 mil - e confirma que a concessionária já efetuou gastos de R$ 2,2 bilhões (dois bilhões e duzentos milhões de reais).22. Diante dos elementos que constam nos autos, entendo ter sido demonstrado que o acórdão de origem ocasiona risco à ordem e à economia públicas. Nas palavras do eminente Relator, Ministro Jorge Mussi, "não obstante a modulação dos efeitos do acórdão do Tribunal bandeirante, a anulação do contrato, na forma em que determinada, caracteriza evidente risco para continuidade do serviço de iluminação pública, com prejuízos à população local". CONCLUSÃO 23. Com essas considerações, acompanho o eminente Ministro Relator Jorge Mussi, para negar provimento ao Agravo Interno.

  • TJ-PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20178172001 Recife - Varas - PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    A parte ré BRUNO DOMINGUES DA SILVA foi citada por edital, deixando transcorrer o prazo para defesa... BANCO DO BRASIL S/A por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BANANA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, BRUNO DOMINGUES DA SILVA, ROSA CANDIDA DE QUEIROZ DOMINGUES DA... NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado BANCO DO BRASIL (EXEQUENTE) SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) BANANA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (EXECUTADO) BRUNO DOMINGUES DA SILVA (EXECUTADO)

  • TJ-PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20178172001 Recife - Varas - PE

    Jurisprudência • Sentença • 

    A parte ré BRUNO DOMINGUES DA SILVA foi citada por edital, deixando transcorrer o prazo para defesa... BANCO DO BRASIL S/A por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BANANA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, BRUNO DOMINGUES DA SILVA, ROSA CANDIDA DE QUEIROZ DOMINGUES DA... NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado BANCO DO BRASIL (EXEQUENTE) SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) BANANA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (EXECUTADO) BRUNO DOMINGUES DA SILVA (EXECUTADO)

Peças Processuais que citam Bruno Domingues da Silva

  • Rol de Testemunhas - TRT15 - Ação Adicional de Horas Extras - Atord - contra Matheus Domingues da Silva

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.15.0108 em 24/04/2023 • TRT15 · Vara do Trabalho de São Roque

    Silva Pp: ● Fones: | ● ● São Roque - SP E-mail: ● ● CEP www.facebook.com/rrpsadvogados ●... : 2 R R P S BRUNO BUSSOLINI € A D V O G A D O S EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO ROQUE - SP PROCESSO N. - ME , já qualificado nos autos epigrafados, vem, apresentar... inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob n. , residente e domiciliada na , endereço eletrônico: ; ● Fones: | ● ● São Roque - SP E-mail: ● ● CEP www.facebook.com/rrpsadvogados ● Fls.: 3 R R P S BRUNO

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Usucapião Extraordinária - Usucapião - de Universal Empreendimentos e Rhmg Administradora de Bens contra L.B.Bruno Negocios Imobiliarios, Madeireira Palmasola, Palmaplastic Comércio de Madeiras e Manna Moraes Serviços Empresariais

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0586 em 06/04/2022 • TJSP · Comarca · Foro de São Roque, SP

    Bruno Negócios Imobiliários Ltda (CNPJ n. 02.871.450/0001- 85), na pessoa de sua sócia Luiza Leite Bruno, residente na CEP ; 6) Lídia Martins de Barros (CPF n. XXX.549.5XX/50) e seu esposo , residentes... Palmaplastic Comércio de Madeiras Eireli (fls. 278), e seu esposo (fls. 301), de Barros Salge e sua esposa (fls. 273), (fls. 271), Sabbatini e sua esposa Gourete Sabbatini (fls. 297), e sua esposa Izabel Silva... Oficial de Justiça retorne à residência de de Barros e sua esposa Tereza Domingues Barros para que sejam citados, se o caso, com hora certa, nos moldes do art. 252 do CPC ; (c). - em decorrência da afirmação

  • Petição - TJMG - Ação Duplicata - [Cível] Procedimento Comum Cível - de Leo Madeiras, Maquinas & Ferragens contra Wallyson Bruno Campos Oliveira da Silva

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.13.0079 em 29/06/2023 • TJMG · Comarca · Contagem, MG

    DOMINGUES SATO... Processo n.º LEO MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAGENS S.A , já qualificada nos autos, por seus advogados ao final subscritos, nos autos da ação em epígrafe, movida em face de OLIVEIRA DA SILVA, vem, respeitosamente

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