E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090, STF. SUSPENSÃO DO FEITO APÓS DESPACHO SANEADOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO AGRAVO (ARE) XXXXX/DF. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292 , § 3º DO CPC/15 . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se na origem de ação de cobrança em que se pretende a alteração do índice de correção monetária incidente sobre depósitos realizados na conta vinculada ao FGTS de titularidade do autor. 2. A determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090, não se funda na norma prevista no parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC , já que não houve, até o momento, o reconhecimento da repercussão geral, não define o alcance e os efeitos do sobrestamento, a depender da fase de tramitação e da instância dos processos que tratam da mesma matéria. 3. A finalidade imediata da determinação de sobrestamento dos processos, diz com a preservação da segurança jurídica, frente à multiplicidade de ações distribuídas perante o judiciário, que versam sobre o mesmo pedido e causa de pedir, de modo a evitar a prolação de decisões divergentes. 4. Em a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, o regular prosseguimento do feito, mediante a prática de atos processuais relacionados à citação das partes, adequação do valor da causa e definição de competência do juízo, não implica, necessariamente, em violação ao comando erga omnes. 5. A suspensão do processo após o saneamento do feito e, antes de prolatada a sentença de mérito, reflete, ao contrário do quanto sustentado pelo Agravante, em verdadeiro cumprimento dos princípios da celeridade e economia processual, sem desvirtuar a norma, ou, tampouco, causar qualquer prejuízo às partes. 6. Acerca da prescrição da pretensão autoral, o C. Superior Tribunal de Justiça o C. Superior Tribunal de Justiça, afetou o processo REsp n. 1.112.520/PE ao rito dos recursos repetitivos e informativo de jurisprudência, sob a relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, para delimitação da seguinte tese (tema 207): “É trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210 /STJ” 7. No entanto, em 13 de novembro de 2014 o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) XXXXX/DF, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23 , § 5º , da Lei n. 8.036 /1990 e 55 do Decreto Regulamentador n. 99.684 /1990, que previam a prescrição trintenária. 8. A despeito da mudança de paradigma quanto ao prazo prescricional para ajuizamento de ação individual, os tribunais superiores não fazem, necessariamente, qualquer distinção entre as pretensões decorrentes de execução de créditos não depositadas a tempo e modo e da cobrança da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS. 9. O prazo prescricional estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal se aplica tanto para o pleito principal, como para correção monetária e juros progressivos, tendo em vista, justamente, sua natureza acessória. 10. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua, de modo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser renovado a cada prestação periódica não-cumprida, isto é, a data de cada um dos períodos em que ocorreu o depósito a menor, em razão das diferenças de correção monetária do Fundo de Garantia. 11. Na hipótese dos autos, a pretensão do Agravante diz respeito à condenação da Ré ao pagamento das diferenças pagas à título de FGTS em razão da aplicação irregular da correção monetária, desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque. 12. Tendo em vista que o início do prazo prescricional já estava em curso quando do julgamento do ARE XXXXX/DF , de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, aplica-se à hipótese o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial de cada uma das parcelas, ou 5 anos a contar do julgamento do (ARE) XXXXX/DF (13/11/2014). 13. Considerando que a presente ação de cobrança foi distribuída em 18 de abril de 2022, quando já consumado do menor lapso temporal (cinco anos da sessão de julgamento do Plenário do Excelso Pretório), resta prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do feito. 14. Na forma do § 3º do artigo 292 do CPC/15 , o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 15. Na hipótese dos autos, identificada a discrepância entre o valor apontado, e o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, considerando, ainda, o reconhecimento da prescrição de parte das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, mostra-se correta a decisão agravada, no que diz respeito à retificação do valor atribuído à causa e recolhimento de eventuais custas remanescentes. 16. Agravo de instrumento a que se nega provimento.