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Diários Oficiais que citam Claudia Mendes de Almeida

  • TRF-1 02/07/2020 - Pág. 3062 - Intimações do 1º grau - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Diários Oficiais • 01/07/2020 • Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    NPU XXXXX-29.2009.4.01.3806 Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado cadastrados no polo passivo CLAUDIA MENDES DE ALMEIDA ITAMAR JOSE FERNANDES Data... Parte a qual se refere a intimação DEBORA LANA COIMBRA Advogado cadastrados no polo passivo CLAUDIA MENDES DE ALMEIDA ITAMAR JOSE FERNANDES Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 02/07/... qual se refere a intimação ELAINE DAS GRACAS COIMBRA Advogado cadastrados no polo passivo CLAUDIA MENDES DE ALMEIDA ITAMAR JOSE FERNANDES Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 02/07/20

  • DJMG 26/10/2020 - Pág. 27 - Patos de Minas - Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 25/10/2020 • Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Caldeira Valadares, Cimon Hendrigo Burmann de Souza, Claudia Mendes de Almeida, Claudio Ruas Pinto, Danilo Rodrigues de Oliveira, Eustaquio Jose Bomtempo, Felipe Moreira dos Santos Ferreira, Fernando Mitraud... Mendes de Almeida, Claudio Ruas Pinto, Danilo Rodrigues de Oliveira, Eustaquio Jose Bomtempo, Felipe Moreira dos Santos Ferreira, Fernando Mitraud Ruas, Francisco Gilmar de Miranda Gaudereto, Gabriel... Fernando Amaral Rodrigues, Juliano Cesar Alves, Marcos Campos de Pinho Resende, Rafael Vinicius Normandia da Cruz, Ana Iris Galvao Amaral, Auro Caldeira Valadares, Cimon Hendrigo Burmann de Souza, Claudia Mendes de Almeida

Jurisprudência que cita Claudia Mendes de Almeida

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO ESPECIAL Nº 606.165 - MG (2014/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BARBARA DE MORAES FERREIRA ADVOGADOS : ITAMAR JOSÉ FERNANDES ENIO DA FONSECA E CASELLA E OUTRO (S) CLAUDIA MENDES DE ALMEIDA... MENDES DE ALMEIDA AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - AEPM ADVOGADOS : FÁBIO CAU ALVES DA SILVA CLAUDIO MARCIO PESSOA GIANSANTI E OUTRO (S) DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013803

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES . TAXA DE JUROS. REDUÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3.842/2010 DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431 /2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º , II , DA LEI N. 10.260 /2001. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para determinar a redução dos juros cobrados para 3,5% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a partir de 14/01/2010, e para 3,4% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a parir de 10/03/2010, bem como para afastar a capitalização mensal de juros, em todo o período contratual referente ao Contrato de Abertura de Crédito Estudantil FIES . 2. A taxa de juros dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842 do Conselho Monetário Nacional, de 10/03/2010 ( AC XXXXX-87.2008.4.01.3300 / BA , Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013; Ap XXXXX-23.2009.4.01.3500 /GO, Quinta Turma, unânime, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018). Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação de juros de 3,4% ao saldo devedor existente a partir de 10/03/2010. 3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431 /2011, alterou a redação do art. 5º , II , da Lei n. 10.260 /2001, norma específica do FIES , passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431 /2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. Precedentes. 4. Publicada a sentença na vigência do CPC/73 , não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme enunciado administrativo nº 7do STJ. 5. Apelação desprovida.

  • STF - AG.REG. NOS TERCEIROS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AL XXXXX-87.2016.4.05.8000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS (CASAL). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. SUBMISSÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO DE PIS E COFINS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. LEIS 10.637 /2002 E 10.833 /2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária recíproca reconhecida judicialmente em favor da Companhia de Saneamento de Alagoas revela-se insuficiente para autorizar a sua inserção no Regime Cumulativo do PIS /COFINS, com fundamento nos artigos 8º , V , e 10 , V, das Leis 10.637 /2002 e 10.833/2002. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

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