Clidenor de Jesus Oliveira em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Clidenor de Jesus Oliveira

  • DJBA 03/05/2024 - Pág. 1066 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 02/05/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    O Exequente Clidenor de Jesus Oliveira, constitui novo Advogado Max Weber Nobre de Castro, OAB/BA 13.774, ID XXXXX... ALMEIDA, JONAS DIAS BARBOSA, JOSÉ PIRES DOS SANTOS, RAEL ALVES DE JESUS, CLAUDENICE MOREIRA DE ALMEIDA, CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA, COSME EVERALDINO OLIVEIRA SANTOS, CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA BITENCOURT... Autor: Jose Pires Dos Santos Autor: Real Alves De Jesus Autor: Claudenice Moreira De Almeida Autor: Clidenor De Jesus Oliveira Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Autor: Cosme Everaldino

  • DJBA 26/05/2022 - Pág. 1566 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 25/05/2022 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA XXXXX-71.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Clidenor De Jesus Oliveira Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774... RECURSO IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-71.2013.8.05.0001 , em que é Apelantes CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA e EMANOEL FERNANDES SANTOS , e apelado... DE JESUS OLIVEIRA e outros Advogado (s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL

  • DJBA 11/04/2024 - Pág. 268 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 10/04/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO XXXXX-28.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Clidenor De Jesus Oliveira Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira... Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-28.2024.8.05.0000 impetrado por CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA contra ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE... DE JESUS OLIVEIRA Advogado (s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735-A), CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS (OAB:BA34557-A), MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO (OAB:BA37842-A) IMPETRADO

Jurisprudência que cita Clidenor de Jesus Oliveira

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-56.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER S A JUIZ (A) PROLATOR (A): MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO, EXCLUINDO O DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECONHECIDAMENTE POBRE, À LUZ DA DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedente sua pretensão indenizatória, em face do Recorrido em decorrência da negativação relativa a débitos decorrentes da contratação não reconhecida. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento parcial. Em que pesem as alegações da parte Recorrente de que não reconhece a contratação informada ¿ do qual decorreram os débitos que ensejaram a negativação questionada, os documentos acostados pela Ré (evento 53) comprovam a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo a parte autora de comprovar o pagamento dos débitos apontados. O ônus de provar a ocorrência do evento, suas consequências e o nexo de causalidade entre eles, mesmo envolvendo a responsabilidade civil objetiva, é reservada, em regra, ao ofendido, não podendo ser invertida, obrigatoriamente, em desfavor do suposto ofensor porque significaria, em muitos casos, impor a prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que a situação causadora dos danos alegados não teria ocorrido, sobretudo quando a inversão ocorre no bojo do próprio julgamento, onde não é mais possível a parte fornecedora cumprir o dever probatório que lhe fora outorgado, consubstanciando evidente cerceamento de direito de defesa. Sem prova inequívoca do evento, a cargo de quem alega, não se pode cogitar a ocorrência de danos materiais ou morais, pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a conduta lesiva impingida ao ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado. Com isso, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito praticado pelo Recorrido, que agiram nos limites do exercício regular de seu direito, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais. Embora o dano moral seja por natureza presumível, não se pode vislumbrar a ocorrência sem o reconhecimento da ilicitude do ato que o teria ensejado, hipótese que aqui não se verifica, já que não restou provada a prática de qualquer ato ilícito por parte do Recorrido no evento apurado através da ação, excluindo, em consequência, a possibilidade de condenação a esse título, conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo. Entretanto, envolvendo beneficiário de gratuidade judiciária, a condenação deve levar em consideração tal circunstância, seja sobrestando-a enquanto subsistir o estado de miserabilidade reconhecido - sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060 /50[1], seja isentando-o de logo do pagamento. Nesta Turma Recursal tem prevalecido o entendimento de que não cabe condenação da espécie quando envolver beneficiário de gratuidade judiciária, cuja deliberação respeito e sigo para não gerar inócuas discussões intestinas. Assim, provado o estado de miserabilidade informado, declarado na própria inicial e reconhecido pelo MM. Juiz a quo quando do recebimento do recurso, deve ser atendido o pedido de isenção do pagamento das custas processuais envolvidas, e multa por litigância de má fé. Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, apenas isentar o Recorrente do pagamento das despesas processuais e da multa por litigância de má fé arbitrada, ao confirmar que ele faz jus à gratuidade judiciária. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 21 de julho de 2020. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator ¿ COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ¿ TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ¿ QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-56.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER S A JUIZ (A) PROLATOR (A): MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA ¿ EMENTA ¿ RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO, EXCLUINDO O DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECONHECIDAMENTE POBRE, À LUZ DA DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ¿ ACÓRDÃO ¿ Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, isentá-lo apenas do pagamento das despesas processuais e da multa por litigância de má fé arbitrada, ao confirmar que ele faz jus à gratuidade judiciária. Sem condenação por sucumbência. ¿ ¿ Salvador-Ba, Sala das Sessões, 21 de julho de 2020. ¿ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA ¿ Relator/Presidente [1] ¿ ¿(...) Ainda que o condenado seja pobre, não pode furtar-se do pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência, devendo a condenação ficar sobrestada pelo período de cinco anos, em decorrência do seu estado de pobreza, o qual, se alterado, importará no retorno à imposição legal, nos exatos termos do art. 12 da Lei nº 1.060 /50. Precedentes¿. (STJ ¿ RESP XXXXX ¿ MG ¿ 6ª T. ¿ Rel. Min. Fernando Gonçalves ¿ DJU 18.03.2002). ¿ ¿(...) O entendimento depois da Constituição de 1988 foi o de que na assistência judiciária gratuita há a condenação; o que não há é o pagamento¿. (STJ ¿ AGRESP XXXXX ¿ RS ¿ 2ª T. ¿ Relª Minª Eliana Calmon ¿ DJU 04.02.2002 ¿ p. 00337). ¿ ¿(...) Litigando o autor, vencido, sob o pálio da assistência judiciária, sua condenação nos ônus sucumbenciais subsiste, ficando suspensa sua execução, nos termos dos arts. 11 , § 2º , e 12 da Lei nº 1.060 /50. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região¿. (TRF 1ª R. ¿ AC XXXXX01000158054 ¿ MG ¿ 2ª T. ¿ Relª Juíza Assusete Magalhães ¿ DJU 20.02.2002

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-98.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-98.2019.8.05.0001 Recorrente (s): CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA Recorrido (s): BANCO SANTANDER BRASIL S A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVADO O DÉBITO JUNTO À RÉ. DÍVIDA INCONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. O Recorrente pretende reformar a sentença a quo, que não acolheu os pedidos iniciais, diante da documentação apresentada em sede de defesa, além de excluir a condenação em litigância de má-fé. Não tem razão, entretanto, especificamente no caso sob exame no qual houve abuso de direito do acesso à justiça, como se depreende do fundamento da sentença de origem, cujo excerto segue transcrito: ¿Com efeito, o (a) acionado (a) trouxe aos autos o contrato de mútuo firmado com a instituição financeira, devidamente assinado pelo (a) autor (a), cuja assinatura é bastante semelhante àquelas apostas na cédula de identidade e procuração, revelando, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes. Desta forma, devida a cobrança, inexistindo qualquer ilegalidade no apontamento .¿. À vista do evento 10 constata-se a presença de contratos assinados, inclusive a dívida objeto de anotação decorrente de negociação, ausente elementos que os infirmem. No que se refere à litigância de má-fé, tenho que o julgamento de primeiro grau é irretocável. Com efeito, a parte autora, devedora, busca alterar a verdade dos fatos, informando de forma genérica que não tem relação jurídica material como a acionada e desconhece os débitos a si imputados, requerendo assim indenização por danos morais. Demais disso, comprovada a dívida por meio de documentos que comprovam a contratação, a parte autora sequer requereu a instrução a fim de infirmar a prova dos autos, tornando incontroverso o fato objeto de sua pretensão. Assim, tal manobra, tantas vezes vista nestes juizados, constitui-se numa clara tentativa de ludibriar o juízo e inverter a verdade dos fatos. Assim, é indubitável o enquadramento aos incisos I e II do art. 80 do CPC . Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, para, manter a sentença de origem em seus termos. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC , tendo em vista a gratuidade da justiça deferida A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, informadas no sistema, decidiu por maioria dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC , tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Salvador, Sala de Sessões, 01 de maio de 2021 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/Presidente

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050001 SALVADOR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-72.2018.8.05.0001 RECORRENTE (S): JESSICA LARISSA PEIXOTO DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO (A): CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA RELATORA: Juíza CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DECURSO DE PRAZO INERTE. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE E-MAIL PARA O PLANTÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE JUNTO À DPE QUE NÃO CONTÉM SUA ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE DILIGENCIOU JUNTO À DPE ACERCA DO SUPOSTO E-MAIL ENVIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA DE CONTATO POR OUTROS CANAIS DE COMUNICAÇÕES DO ÓRGÃO. EXTINTO A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números XXXXX-71.2014.8.05.0001 e XXXXX-98.2019.8.05.0001 . No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que a parte recorrida não se fez assistida por advogado em sede recursal. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza Relatora

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