Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-56.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER S A JUIZ (A) PROLATOR (A): MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO, EXCLUINDO O DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECONHECIDAMENTE POBRE, À LUZ DA DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedente sua pretensão indenizatória, em face do Recorrido em decorrência da negativação relativa a débitos decorrentes da contratação não reconhecida. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento parcial. Em que pesem as alegações da parte Recorrente de que não reconhece a contratação informada ¿ do qual decorreram os débitos que ensejaram a negativação questionada, os documentos acostados pela Ré (evento 53) comprovam a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo a parte autora de comprovar o pagamento dos débitos apontados. O ônus de provar a ocorrência do evento, suas consequências e o nexo de causalidade entre eles, mesmo envolvendo a responsabilidade civil objetiva, é reservada, em regra, ao ofendido, não podendo ser invertida, obrigatoriamente, em desfavor do suposto ofensor porque significaria, em muitos casos, impor a prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que a situação causadora dos danos alegados não teria ocorrido, sobretudo quando a inversão ocorre no bojo do próprio julgamento, onde não é mais possível a parte fornecedora cumprir o dever probatório que lhe fora outorgado, consubstanciando evidente cerceamento de direito de defesa. Sem prova inequívoca do evento, a cargo de quem alega, não se pode cogitar a ocorrência de danos materiais ou morais, pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a conduta lesiva impingida ao ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado. Com isso, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito praticado pelo Recorrido, que agiram nos limites do exercício regular de seu direito, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais. Embora o dano moral seja por natureza presumível, não se pode vislumbrar a ocorrência sem o reconhecimento da ilicitude do ato que o teria ensejado, hipótese que aqui não se verifica, já que não restou provada a prática de qualquer ato ilícito por parte do Recorrido no evento apurado através da ação, excluindo, em consequência, a possibilidade de condenação a esse título, conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo. Entretanto, envolvendo beneficiário de gratuidade judiciária, a condenação deve levar em consideração tal circunstância, seja sobrestando-a enquanto subsistir o estado de miserabilidade reconhecido - sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060 /50[1], seja isentando-o de logo do pagamento. Nesta Turma Recursal tem prevalecido o entendimento de que não cabe condenação da espécie quando envolver beneficiário de gratuidade judiciária, cuja deliberação respeito e sigo para não gerar inócuas discussões intestinas. Assim, provado o estado de miserabilidade informado, declarado na própria inicial e reconhecido pelo MM. Juiz a quo quando do recebimento do recurso, deve ser atendido o pedido de isenção do pagamento das custas processuais envolvidas, e multa por litigância de má fé. Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, apenas isentar o Recorrente do pagamento das despesas processuais e da multa por litigância de má fé arbitrada, ao confirmar que ele faz jus à gratuidade judiciária. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 21 de julho de 2020. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator ¿ COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ¿ TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ¿ QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-56.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CLIDENOR DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER S A JUIZ (A) PROLATOR (A): MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA ¿ EMENTA ¿ RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO, EXCLUINDO O DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECONHECIDAMENTE POBRE, À LUZ DA DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ¿ ACÓRDÃO ¿ Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, isentá-lo apenas do pagamento das despesas processuais e da multa por litigância de má fé arbitrada, ao confirmar que ele faz jus à gratuidade judiciária. Sem condenação por sucumbência. ¿ ¿ Salvador-Ba, Sala das Sessões, 21 de julho de 2020. ¿ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA ¿ Relator/Presidente [1] ¿ ¿(...) Ainda que o condenado seja pobre, não pode furtar-se do pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência, devendo a condenação ficar sobrestada pelo período de cinco anos, em decorrência do seu estado de pobreza, o qual, se alterado, importará no retorno à imposição legal, nos exatos termos do art. 12 da Lei nº 1.060 /50. Precedentes¿. (STJ ¿ RESP XXXXX ¿ MG ¿ 6ª T. ¿ Rel. Min. Fernando Gonçalves ¿ DJU 18.03.2002). ¿ ¿(...) O entendimento depois da Constituição de 1988 foi o de que na assistência judiciária gratuita há a condenação; o que não há é o pagamento¿. (STJ ¿ AGRESP XXXXX ¿ RS ¿ 2ª T. ¿ Relª Minª Eliana Calmon ¿ DJU 04.02.2002 ¿ p. 00337). ¿ ¿(...) Litigando o autor, vencido, sob o pálio da assistência judiciária, sua condenação nos ônus sucumbenciais subsiste, ficando suspensa sua execução, nos termos dos arts. 11 , § 2º , e 12 da Lei nº 1.060 /50. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região¿. (TRF 1ª R. ¿ AC XXXXX01000158054 ¿ MG ¿ 2ª T. ¿ Relª Juíza Assusete Magalhães ¿ DJU 20.02.2002