Crime de Genocídio em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Crime de Genocídio

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RR XXXX/XXXXX-9

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - CRIME DE GENOCÍDIO CONEXO COM OUTROS DELITOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - JUIZ SINGULAR - ETNIA - ÍNDIOS YANOMAMI - ALÍNEA A, DO ART. 1º , DA LEI Nº 2.889 /56 C/C ART. 74, PARAG. 1º, DO CPP E ART. 5º , XXXVIII , DA CF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CONHECIMENTO - SENTENÇA MONOCRÁTICA RESTABELECIDA. 1 - Inicialmente, reconhecida extinta a punibilidade de FRANCISCO ALVES RODRIGUES, em virtude de seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada às fls. 1.807 dos autos (art. 107 , I , CP ). 2 - Aos réus-recorridos é imputada a perpetração dos delitos de lavra garimpeira ilegal, contrabando ou descaminho, ocultação de cadáver, dano, formação de quadrilha ou bando, todos em conexão com genocídio e associação para o genocídio, na figura da alínea a, do art. 1.º da Lei n.º 2.889 /56, cometidos contra os índios YANOMAMI, no chamado "MASSACRE DE HAXIMÚ", que resultou na morte de 12 índios, sendo 01 homem adulto, 02 mulheres, 01 idosa cega, 03 moças e 05 crianças (entre 01 e 08 anos de idade), bem como em 03 índios feridos, entre eles, 02 crianças. 3 - Esta Corte, através de seu Órgão Especial, posicionou-se no sentido de que a violação à determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nºs 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356 /STF para conhecer do recurso, no tocante à suposta infringência aos arts. 74 , parág. 1º, do Código de Processo Penal e 1º, a, da Lei nº 2.889 /56. 4 - Como bem asseverado pela r. sentença e pelo v. decisum colegiado, cuida-se, primeiramente, de competência federal, porquanto deflui do fato de terem sido praticados delitos penais em detrimento de bens tutelados pela União Federal, envolvendo, no caso concreto, direitos indígenas, entre eles, o direito maior à própria vida (art. 109 , incisos IV e XI , da Constituição Federal ). Precedente do STF ( RE nº 179.485/2-AM ). Logo, a esta Corte de Uniformização sobeja, apenas e tão somente, a análise do crime de genocídio e a competência para seu julgamento, em face ao art. 74 , parág. 1º, do Código de Processo Penal , tido como violado. 5 - Pratica genocídio quem, intencionalmente, pretende destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro. Inteligência dos arts. 2º da Convenção Contra o Genocídio, ratificada pelo Decreto nº 30.822/52, c/c 1º, alínea a, da Lei nº 2.889 /56. 6 - Neste diapasão, no caso sub judice, o bem jurídico tutelado não é a vida do indivíduo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de homens ou parte deste, ou seja, da comunidade de povos, mais precisamente, da etnia dos silvícolas integrantes da tribo HAXIMÚ, dos YANOMAMI, localizada em terras férteis para a lavra garimpeira. 7 - O crime de genocídio têm objetividade jurídica, tipos objetivos e subjetivos, bem como sujeito passivo, inteiramente distintos daqueles arrolados como crimes contra a vida. Assim, a idéia de submeter tal crime ao Tribunal do Júri encontra óbice no próprio ordenamento processual penal, porquanto não há em seu bojo previsão para este delito, sendo possível apenas e somente a condenação dos crimes especificamente nele previstos, não se podendo neles incluir, desta forma, qualquer crime que haja morte da vítima, ainda que causada dolosamente. Aplicação dos arts. 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal c/c 74, parág. 1º, do Código de Processo Penal . 8 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. aresto a quo, declarar competente o Juiz Singular Federal para apreciar os delitos arrolados na denúncia, devendo o Tribunal de origem julgar as apelações que restaram, naquela oportunidade, prejudicadas, bem como o pedido de liberdade provisória formulado às fls. 1.823/1.832 destes autos. Decretada extinta a punibilidade em relação ao réu FRANCISCO ALVES RODRIGUES, nos termos do art. 107 , I , do CP , em razão de seu falecimento.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. GENOCÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os crimes de genocídio e os denominados crimes contra a humanidade foram definidos no tratado internacional denominado Estatuto de Roma, celebrado em 17/07/1998, na comune de Roma/Itália e ratificado pelo Brasil mediante publicação do Decreto Federal 4.338 de 25/09/2002. 2. Genocídio não foi contemplado entre os crimes contra a humanidade, mas entre os crimes da competência subsidiária do Tribunal Penal Internacional e, tão somente por tal motivo, é delito imprescritível. 3. O tratado internacional que prevê a imprescritibilidade do delito de genocídio somente passou a vigorar no Brasil a partir da publicação do Decreto Federal 4.338 de 25/09/2002, que o ratificou. 4. O delito de genocídio cometido antes da publicação do Decreto Federal 4.338 de 25/09/2002 é prescritível, nos termos previstos no Código Penal . 5. Ordem de habeas corpus concedida.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. GENOCÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os crimes de genocídio e os denominados crimes contra a humanidade foram definidos no tratado internacional denominado Estatuto de Roma, celebrado em 17/07/1998, na comune de Roma/Itália e ratificado pelo Brasil mediante publicação do Decreto Federal 4.338 de 25/09/2002. 2. Genocídio não foi contemplado entre os crimes contra a humanidade, mas entre os crimes da competência subsidiária do Tribunal Penal Internacional e, tão somente por tal motivo, é delito imprescritível. 3. O tratado internacional que prevê a imprescritibilidade do delito de genocídio somente passou a vigorar no Brasil a partir da publicação do Decreto Federal 4.338 de 25/09/2002, que o ratificou. 4. O delito de genocídio cometido antes da publicação do Decreto Federal 4.338 de 25/09/2002 é prescritível, nos termos previstos no Código Penal . 5. Ordem de habeas corpus concedida.

Peças Processuais que citam Crime de Genocídio

  • Contestação - TJSP - Ação Crimes do Sistema Nacional de Armas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0229 em 18/03/2020 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Hortolândia da Comarca de Sumaré, SP

    O Estatuto de Roma, acolhido pelo Brasil por meio do Decreto 4.388 /2002, define, no seu artigo 6º , como crime de genocídio o homicídio ou ofensas graves à integridade física ou mental praticado com a... - um crime contra a humanidade... defesa colaciona decisão recente do Poder Judiciário em relação ao alegado caos na saúde pública: "A manutenção de prisioneiros no cenário de uma pandemia, como a do coronavírus, configura a prática de genocídio

  • Petição Inicial - TJDF - Ação Injúria - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - contra Ministerio Publico do Distrito Federal e dos Territorios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.07.0001 em 27/02/2024 • TJDF · Comarca · Brasília, DF

    DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES 15. Aliás, presente o concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP . De um mesmo impulso criminoso sucederam três dife- rentes e autônomos crimes de injúria... A bandeira diante da qual o Querelante inicialmente manifestou contrariedade não foi a bandeira palestina , mas uma ban- deira com os dizeres " genocídio "... Por outro lado, o crime de injúria tem como pena máxima 6 (seis) meses de detenção

  • Relatório Final - TJSP - Ação Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor - Ação Penal - Procedimento Ordinário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0050 em 26/11/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, SP

    N°: 3804/2019 NATUREZA: Natureza: Sequência: 1 Crime: Consumado Ocorrência: Criminal - Legislação Extravagante Espécie: L 7716/89 - Preconceitos de raça ou de cor Subespécie: L 7716/89 - Preconceitos de... funcionários, bem como ao ser aberta a porta, teria passado a proferir ofensas contra os funcionários dizendo que eram "muçulmanos terroristas, filhos da puta, turcos assassinos, turcos que fizeram genocídio... passou a dizer que deveriam retirar a reclamação feita anteriormente nesta Distrital, passando a dizer também que eram muçulmanos terroristas, filhos da puta, turcos assasinos e que haviam praticado genocídio

Modelos que citam Crime de Genocídio

  • Dos Crimes Contra a Paz Pública

    Modelos • 09/02/2020 • Fernanda H

    crimes semelhantes que estão previstos também em leis especiais: 1) art. 3o da Lei no 2.889 /56 – incitação ao genocídio; 2) art. 23 da Lei no 7.7170/83 – incitação a crimes contra a segurança nacional... CP – o Direito Penal brasileiro comporta outras figuras associativas: 1) art. 39 , da Lei das Contravencoes Penais (associação secreta); 2) art. 2o da Lei no 2.889 /1956 (associação para prática de genocídio... cometerá um crime

  • Modelo de Resposta à Acusação

    Modelos • 23/11/2020 • Clara Pita

    de genocídio, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, o crime de comércio ilegal de armas de fogo, o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição e o... III - DOS CRIMES HEDIONDOS O caso acima equiparou-se a crime hediondo, entretanto, no que se refere à hediondez do crime, tanto o STF quanto o STJ entendem que o crime de associação para o tráfico não... crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Parecer Jurídico: o Direito Penal e a Extradição de Ex-brasileiro

    Modelos • 12/06/2019 • Guilherme Neves

    Apesar disso, Hildebrando Accioly reitera: “[...] parece-nos inadmissível que indivíduos acusados de crimes hediondos, como sequestro, trafico de entorpecentes, estupro, limpeza étnica, genocídio e crimes... O fato praticado deve ser tipificado como crime em ambos os Estados; 3. O crime deve ser dotado de certa gravidade; 4... (não é o que ocorre com Cláudia, uma vez que o crime de homicídio também é tipificado nos EUA)

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