AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCO ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA CAIXA ESCOLAR DANIEL DE CARVALHO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, E, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA ANÁLISE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista por considerá-lo incabível porque interposto em face de acórdão proferido pelo TRT com natureza de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, foi interposto recurso de revista contra acórdão do TRT que possui natureza de decisão interlocutória. O TRT deu "provimento ao recurso para declarar a validade do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada CAIXA ESCOLAR DANIEL DE CARVALHO, nos termos da Súmula nº 41 deste Egrégio Regional, determinando a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para exame e deliberação quanto às demais questões debatidas no processo, como entender de direito, ficando prejudicada, neste momento, a análise sobre os honorários advocatícios de sucumbência impostos ao reclamante.". 4 - Na hipótese dos autos o acórdão do TRT reconheceu o vínculo empregatício entre reclamante e primeira reclamada - pessoa jurídica de direito privado - e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar demais pedidos da inicial, o que configura decisão interlocutória. Nos termos do artigo 893 , § 1º , da CLT , e da Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, em regra geral, são irrecorríveis de imediato, porquanto podem ser impugnadas quando da interposição de recurso da decisão definitiva, pois não ocorre a preclusão. 5 - Dispõe a Súmula 214 do TST "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799 , § 2º , da CLT ". 6 - Não se constata no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Conforme ressaltado na decisão monocrática não há que se falar em contrariedade à Súmula 363 do TST, uma vez que o TRT reconheceu o vínculo empregatício entre autor e reclamada Caixa Escolar Daniel Carvalho, pessoa jurídica de direito privado, e, consignou que "a parte reclamante não pretende o reconhecimento de liame empregatício com o Estado do Amapá", até porque a parte reclamante postula apenas a responsabilidade subsidiária do ente público. Nesses termos não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível. 7 - Agravo a que se nega provimento.