Decreto 8860/16 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Decreto 8860/16

  • TRT-12 - ATOrd XXXXX20195120055 TRT12

    Jurisprudência • Sentença • 

    Contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276 , caput do Decreto nº 3.048 /99... 16.126,80 1.059,76 17.186,56 DIFERENÇA SALARIAL 16.126,80 1.059,76 17.186,56 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 30.000,00 3.370,32 33.370,32 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 30.000,00 3.370,32 33.370,32 92.253,60 8.860,16

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-67.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FREDSON CARVALHO DOS SANTOS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A POLICIAL MILITAR. VANTAGEM PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016. NORMATIZAÇÃO QUE CONDUZ À INDISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERICULOSA. IMPETRANTE QUE DEIXA DE JUNTAR LAUDO TÉCNICO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Mandado de Segurança. Discussão acerca do direito líquido e certo que poderá se dar em dois níveis. Primeiro nível como pressuposto processual positivo, hipótese em que inocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Discussão no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Segundo nível com discussão quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do Impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da Autoridade Coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com inescusável análise do mérito da demanda. Impetrante, Policial Militar, que objetiva a percepção do adicional de periculosidade. Previsão normativa que se extrai do art. 92, inciso V, alínea p, da Lei Estadual nº 7.990/01, dos arts. 86 a 88, da Lei Estadual nº 6.677/94, e das disposições do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares que se dará na mesma forma e condições em que é aos funcionários públicos civis. Imprescindibilidade da existência de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho comprovando trabalho em condições perigosas. Impetrante que não colaciona aos autos comprovação pertinente/laudo técnico. Ausência de prova pré-constituída. Necessidade da realização de prova pericial. Inadequação da via eleita. Precedentes da Seção Cível de Direito Público. Denegação da Segurança com a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-67.2017.8.05.0000 , de Salvador, em que é Impetrante FREDSON CARVALHO DOS SANTOS e Autoridades Coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora: A) Reconhecendo a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita, denegar a segurança pleiteada, com a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 6º , § 5º , da Lei n.º 12.016 /09 c/c o art. 485 , IV , do CPC ; e B) Condenar o Impetrante ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 , da Lei do Mandado de Segurança . Resta suspensa a cobrança, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, que é mantida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260309 SP XXXXX-31.2014.8.26.0309

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Procedimento ordinário. Cobrança. Jundiaí. Guarda Municipal. Pretensão ao recebimento de horas extras excedentes à jornada de 40 horas semanais, além do descanso semanal remunerado de todo o período, com reflexo sobre gratificação natalina e férias. Pedido de consideração do RET no cálculo do valor da hora extra. Descabimento. Autor que se submete a jornada de 12h36h, de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 401 /04, a qual não foi revogada pelo novo Estatuto dos Servidores Públicos (LC 499/10). Proibição de incidência do RET no cálculo das horas extras (art. 98, § 1º, da LC nº 401 /04) e de horas extras no DSR em período anterior a 01/01/11 (art. 105 da LC nº 499/10, em vigência a partir de 01/01/11). Precedentes. Honorários advocatícios mantidos no valor arbitrado. Sentença de improcedência. Apelação não provida.

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica