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Jurisprudência que cita Decreto Lei 330/67

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. 1. Na hipótese vertente, a devolução cinge-se à legitimidade do indeferimento do requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa das substâncias: areia, saibro e granito, registrado sob o nº 4966/2010 (processo DNPM nº 890.602/2009). 2. Os recursos minerais, de acordo com a Constituição da Republica de 1988 são propriedade distinta do solo e pertencem àUnião, devendo sua exploração ser compatibilizada com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Nesta sistemática,a legislação infraconstitucional estabelece diversos requisitos e exigências prévias a serem cumpridas pelo minerador, como,exempli gratia, licença ambiental e demonstrações de capacidade técnica e econômica. 4. Aos mineradores é garantida, apenas,a propriedade do "produto da lavra" gerado pela extração, que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigorosoprocesso conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as jazidas. 5. O minerador deve apresentar um plano de aproveitamentoeconômico da jazida, aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22 , V e 30 do Código de Minas , com a previsãode um percentual de aproveitamento, devendo apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido pelos órgãosambientais estadual e municipal competentes. 6. O Código de Mineracao (Decreto-Lei 227, de 27/01/1967, alterado pelos Decretos318/67 e 330 /67 e pelas Leis Federais 6.403 /76, 7.085 /82, 7.805 /89 e 9.314 /96), impõe ao titular, ainda, a obrigação da juntadada prova de acordo, celebrado com o proprietário ou posseiro, sobre a renda pela utilização da propriedade e indenização pelosdanos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa mineral. 7. O descumprimento de tal obrigação ensejaa instauração ex officio, pelo juízo do local da área onde está situada a jazida, de procedimento para a avaliação do valorda renda e dos prejuízos decorrentes da pesquisa mineral, nos termos do art. 37 e 38 do Decreto nº 62.934 /68. 8. Em relaçãoao procedimento de avaliação, o Código de Mineracao , em seu art. 27 , dispõe que nos processos administrativos para obtençãode direitos minerários, a outorga do Alvará de Pesquisa impõe ao titular a obrigação da juntada da prova de acordo, celebradocom o proprietário do solo ou posseiro, sobre a renda pela utilização da propriedade e indenização pelos eventuais danose prejuízos decorrentes da atividade de Pesquisa Mineral, caso não tenha sido previamente apresentado. 9. O descumprimentode tal obrigação acarretará na instauração ex offício, pelo juízo do local da área titulada, do procedimento para a avaliaçãodo montante a ser pago, nos termos do que preconiza dos artigos 37 e 38 do Decreto 62.934 /68. Por seu turno, o DepartamentoNacional de Produção Mineral - DNPM tem incumbência de oficiar ao Juiz de Direito acerca da ausência deste documento nos autos. 10. No caso em comento, o apelante, titular da autorização em questão, em observância ao art. 27 do Código de Mineracao deuinício aos trabalhos de pesquisa, conforme comunicado ao DNPM/RJ (fl. 27), tendo informado ao apelado que durante tais diligências,não conseguiu obter o necessário acordo amigável com três dos proprietários da poligonal de outorga, não tendo, assim, concluídoa pesquisa em sua totalidade. Na oportunidade, solicitou que o 1 DNPM encaminhasse ofício ao Juízo da Comarca de Magé/RJ paraimpulsionar o procedimento de jurisdição voluntária, para a avaliação de renda, danos e prejuízos aos superficiários, o quea autoridade impetrada assegurou ter sido feito por meio do Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT, juntado aos autos à fl. 201.11. Como bem destacado pelo Juízo a quo, se estabeleceu no caso dos autos um impasse. De um lado o apelante asseverou quecumpriu o Código de Mineracao , tendo diligenciado junto ao Juízo da Comarca de Magé requerimento de certidão acerca do envio/recebimentodo documento (fl. 119), enquanto a apelada, por sua vez, comprovou que o emitiu. 12. Consoante os documentos acostados aosautos, se verifica que o Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT foi expedido em 30/06/2010 e a certidão emitida pelo escrivão doJuízo de Direito da Comarca de Magé em 06/09/2013. 13. Ainda que na referida certidão conste expressamente que "revendo osarquivos desta serventia e compulsando exaustivamente o sistema DCP, não foi localizado o recebimento do Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT,processo DNPM nº 890.602.2009 (...)", se evidencia que o apelante permaneceu inerte por três anos, período mais que suficientepara que tivesse diligenciado sobre o andamento do feito. 14. Logo, não há que se falar em qualquer ilegalidade na atuaçãoda autoridade indigitada coatora, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a ordem pleiteada. 15.Apelação improvida.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-12.2015.8.07.0007

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    APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO EM FASE DE IMPLANTAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se o contrato celebrado às disposições da Lei Federal 8.078 /1990, eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica (artigos 2º e 3º do CDC ). 2. No caso de aquisição de unidade imobiliária inserida em loteamento novo que integra empreendimento em fase de implementação, a não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 3. Não há que se falar na aplicação do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514 /1997, que trata do procedimento relativo ao leilão do imóvel e à destinação do seu produto na hipótese em que o devedor fiduciante não paga a dívida e é constituído em mora, para o caso de resolução do contrato por culpa da vendedora que não comprovou o cumprimento da sua obrigação contratual no prazo previsto. 4. Tratando-se negócio jurídico de compra e venda de lote para entrega futura, tendo a vendedora a prévia obrigação de realizar obras de infraestrutura no empreendimento, aplica-se o mesmo entendimento já consolidado na jurisprudência quanto à hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega de imóvel em construção, devendo assim os valores pagos pelos compradores serem integralmente restituídos, até mesmo para se evitar o enriquecimento sem causa da vendedora, parte inadimplente na relação contratual. 5. Para o fim específico de correção do valor a ser restituído pela vendedora como consectário da resolução contratual, situação que não possui qualquer relação com aquelas para as quais os indexadores previstos no contrato são estipulados, deve ser aplicado índice oficial que reflita a inflação genérica de preços como o INPC, adotado pela contadoria judicial e determinado pela sentença, até mesmo porque não foi concretamente demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil vigente).

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0028829-3

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    DESAPROPRIAÇÃO - JAZIDA DE ARGILA - INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - CRITÉRIO - BENFEITORIAS QUE PODEM SER RETIRADAS SEM PERDA DO VALOR ECONÔMICO NÃO SÃO INDENIZÁVEIS - JUROS COMPENSATÓRIOS - FORMA DE CONTAGEM - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO CRITERIOSA. 1 - O proprietário de imóvel, que nele, licenciado por autoridade competente, explora argila, utilizando-a no ramo de olaria, tem direito de ser indenizado se é obrigado a paralisar sua atividade econômica em razão de desapropriação para construção de represa. A indenização, entretanto, é proporcional ao tempo faltante para completar o período de exploração autorizado, contado da data da imissão de posse da expropriante na área explorada. 2 - Criteriosa que seja a avaliação dos danos, nenhum reparo merece a sentença que se baseia no laudo do perito judicial. A discordância do assistente da parte, quanto a pontos do laudo pericial, não obriga o juiz a aceitá-la, se nisso resume-se a assertiva, não demonstrada por prova complementar. 3 - Os juros compensatórios, para integrar o valor da condenação, incidem a contar da data de imissão na posse até a do efetivo pagamento, com correção monetária. Para ser encontrado o valor na data de imissão na posse, deflaciona-se o valor fixado no laudo pericial. 4 - As máquinas e utensílios utilizados na fabricação de tijolos não são indenizáveis quando possam ser retirados pelo proprietário, por ocasião da desapropriação, sem perda de seu valor econômico. 5 - Os honorários de advogado, considerado o valor da indenização, devem ser fixados segundo os critérios delineados no art. 20 , §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil , sem aviltar o trabalho do profissional e sem impor ao desapropriante um encargo elevado.

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