TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025101
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. DNPM. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. 1. Na hipótese vertente, a devolução cinge-se à legitimidade do indeferimento do requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa das substâncias: areia, saibro e granito, registrado sob o nº 4966/2010 (processo DNPM nº 890.602/2009). 2. Os recursos minerais, de acordo com a Constituição da Republica de 1988 são propriedade distinta do solo e pertencem àUnião, devendo sua exploração ser compatibilizada com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Nesta sistemática,a legislação infraconstitucional estabelece diversos requisitos e exigências prévias a serem cumpridas pelo minerador, como,exempli gratia, licença ambiental e demonstrações de capacidade técnica e econômica. 4. Aos mineradores é garantida, apenas,a propriedade do "produto da lavra" gerado pela extração, que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigorosoprocesso conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as jazidas. 5. O minerador deve apresentar um plano de aproveitamentoeconômico da jazida, aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22 , V e 30 do Código de Minas , com a previsãode um percentual de aproveitamento, devendo apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido pelos órgãosambientais estadual e municipal competentes. 6. O Código de Mineracao (Decreto-Lei 227, de 27/01/1967, alterado pelos Decretos318/67 e 330 /67 e pelas Leis Federais 6.403 /76, 7.085 /82, 7.805 /89 e 9.314 /96), impõe ao titular, ainda, a obrigação da juntadada prova de acordo, celebrado com o proprietário ou posseiro, sobre a renda pela utilização da propriedade e indenização pelosdanos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa mineral. 7. O descumprimento de tal obrigação ensejaa instauração ex officio, pelo juízo do local da área onde está situada a jazida, de procedimento para a avaliação do valorda renda e dos prejuízos decorrentes da pesquisa mineral, nos termos do art. 37 e 38 do Decreto nº 62.934 /68. 8. Em relaçãoao procedimento de avaliação, o Código de Mineracao , em seu art. 27 , dispõe que nos processos administrativos para obtençãode direitos minerários, a outorga do Alvará de Pesquisa impõe ao titular a obrigação da juntada da prova de acordo, celebradocom o proprietário do solo ou posseiro, sobre a renda pela utilização da propriedade e indenização pelos eventuais danose prejuízos decorrentes da atividade de Pesquisa Mineral, caso não tenha sido previamente apresentado. 9. O descumprimentode tal obrigação acarretará na instauração ex offício, pelo juízo do local da área titulada, do procedimento para a avaliaçãodo montante a ser pago, nos termos do que preconiza dos artigos 37 e 38 do Decreto 62.934 /68. Por seu turno, o DepartamentoNacional de Produção Mineral - DNPM tem incumbência de oficiar ao Juiz de Direito acerca da ausência deste documento nos autos. 10. No caso em comento, o apelante, titular da autorização em questão, em observância ao art. 27 do Código de Mineracao deuinício aos trabalhos de pesquisa, conforme comunicado ao DNPM/RJ (fl. 27), tendo informado ao apelado que durante tais diligências,não conseguiu obter o necessário acordo amigável com três dos proprietários da poligonal de outorga, não tendo, assim, concluídoa pesquisa em sua totalidade. Na oportunidade, solicitou que o 1 DNPM encaminhasse ofício ao Juízo da Comarca de Magé/RJ paraimpulsionar o procedimento de jurisdição voluntária, para a avaliação de renda, danos e prejuízos aos superficiários, o quea autoridade impetrada assegurou ter sido feito por meio do Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT, juntado aos autos à fl. 201.11. Como bem destacado pelo Juízo a quo, se estabeleceu no caso dos autos um impasse. De um lado o apelante asseverou quecumpriu o Código de Mineracao , tendo diligenciado junto ao Juízo da Comarca de Magé requerimento de certidão acerca do envio/recebimentodo documento (fl. 119), enquanto a apelada, por sua vez, comprovou que o emitiu. 12. Consoante os documentos acostados aosautos, se verifica que o Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT foi expedido em 30/06/2010 e a certidão emitida pelo escrivão doJuízo de Direito da Comarca de Magé em 06/09/2013. 13. Ainda que na referida certidão conste expressamente que "revendo osarquivos desta serventia e compulsando exaustivamente o sistema DCP, não foi localizado o recebimento do Ofício nº 1837/10/SUP-DNPM/RJ-OUT,processo DNPM nº 890.602.2009 (...)", se evidencia que o apelante permaneceu inerte por três anos, período mais que suficientepara que tivesse diligenciado sobre o andamento do feito. 14. Logo, não há que se falar em qualquer ilegalidade na atuaçãoda autoridade indigitada coatora, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a ordem pleiteada. 15.Apelação improvida.