EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO. - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito à nomeação até a data de expiração da validade do certame, sendo possível se reconhecer a violação a tal direito se houver demonstração de preterição do candidato aprovado - Sendo incontroversa nos autos a realização de contratações temporárias para o exercício das funções do cargo para o qual o agravado foi aprovado, resta demonstrada a preterição do candidato, a configurar o seu direito à nomeação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO. - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito à nomeação até a data de expiração da validade do certame, sendo possível se reconhecer a violação a tal direito se houver demonstração de preterição do candidato aprovado durante a validade do concurso - Sendo incontroversa nos autos a realização de contratações temporárias para o exercício das funções do cargo para o qual o recorrente foi aprovado, resta demonstrada a preterição do candidato, a configurar o seu direito à nomeação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO. - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito à nomeação até a data de expiração da validade do certame, sendo possível se reconhecer a violação a tal direito se houver demonstração de preterição do candidato aprovado - Sendo incontroversa nos autos a realização de contratações temporárias para o exercício das funções do cargo para o qual o agravado foi aprovado, resta demonstrada a preterição do candidato, a configurar o seu direito à nomeação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO. - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito à nomeação até a data de expiração da validade do certame, sendo possível se reconhecer a violação a tal direito se houver demonstração de preterição do candidato aprovado - Sendo incontroversa nos autos a realização de contratações temporárias para o exercício das funções do cargo para o qual o agravado foi aprovado, resta demonstrada a preterição do candidato, a configurar o seu direito à nomeação.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTROS DE RESERVAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO OU ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação no cargo para o qual o candidato concorreu, especialmente no caso de aprovação para cargo para o qual foi previsto, apenas, a formação de cadastro de reserva.
Administrativo. Concurso para Professor. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. Ausência de direito à nomeação. 1. Manutenção da sentença que julgou improcedente pedido de nomeação para cargo de Professor Assistente, Regime de Trabalho T-40, com dedicação Exclusiva, na área de Psicologia Clínica, em certame no qual a demandante classificou-se no 4º lugar [Edital CCBS 23, de 30 de agosto de 2010]. 2. A Circular 01, de 21 de fevereiro de 2011, conquanto tenha destinado cinco vagas a serem distribuídas para três professores com ênfase em Processos Clínicos, e dois Professores com ênfase em Psicologia Social e da Saúde, não importou na obrigatoriedade de nomear os candidatos aprovados no certame na área de Psicologia Clínica, visto ter estabelecido critérios de prioridade concernentes ao destino das cinco vagas, como, por exemplo, a remoção. Inexigibilidade de nomeação dos candidatos aprovados e constantes do cadastro de reserva do concurso em comento. 3. Candidatos classificados e aprovados em concurso público não possuem direito à nomeação, e sim, mera expectativa de direito, que pode ou não vir a se concretizar. 4. Apelação improvida.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. O candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, essa mera expectativa de direito poderá ser alterada, ou seja, passará a ser direito líquido da parte, quando (1) restar demonstrado que no prazo de validade do concurso surgir cargo vago, sem a correspondente nomeação do candidato classificado ou (2) reste demonstrado que o candidato foi preterido em prol de outro de classificação mais distante, ou seja, em desrespeito a ordem de classificação do concurso ou, ainda, (3) por candidatos aprovados em concurso posterior ou no caso de (4) restar provado que a administração desvirtua a existência das vagas, atendendo sua demanda por meio de contratações irregulares. Logo, desvirtuada a distribuição de vagas, pela contratação de terceirizados para o exercício de atribuições que deveriam ter sido destinadas ao concurso, resta demonstrado o desvio de finalidade perpetrado pela administração pública e convola-se a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS PELO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de liminar demanda a comprovação da verossimilhança do pedido ou do fumus boni iuris, juntamente com o periculum in mora, sem os quais se mostra impossível o deferimento da medida rogada. Mesmo aprovado dentro do número de vagas lançadas no edital do certame, o candidato possui, tão-somente, expectativa de direito à nomeação e a garantia da prerrogativa de não ser preterido na nomeação. Ausente está a verossimilhança das alegações dos recorrentes no caso de não restar comprovada a preterição do direito à nomeação.