AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -INTERNAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -INTERNAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -INTERNAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA --INTERNAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA.É de se manter a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança, verificando-se a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, tendo em vista a previsão de ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 6º e 196 da Constituição da República.
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICIPIO DE MONTENEGRO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23 , II , da Constituição Federal , que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde, razão por que o fato de determinado insumo ou procedimento não integrar a gama de competência material de determinado ente federativo não pode ser oponível ao cidadão, pouco importando à necessária satisfação do direito. Todavia, a solidariedade passiva não permite se imponha em demanda ajuizada pelo credor o rateio proporcional da obrigação entre os coobrigados, na medida em que, nos termos do artigo 275 , primeira parte, do Código Civil , o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, cabendo a eles, por via adequada, resolver quaisquer divergências a esse respeito. RECURSO... DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71008024846, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2019).
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde. Não há falar, portanto, na possibilidade de responsabilidade solidária condicionada.Caso concreto em que os laudos médicos juntados na inicial demonstram, respectivamente, a urgência reclamada pelo caso e a necessidade de ministração dos fármacos para o tratamento oncológico indicado ao caso particular da parte autora, constituindo justificativa suficiente para que haja imediato atendimento do Poder Público à satisfação do direito perseguido, mitigando-se a cláusula da reserva do possível em ordem à preservação do mínimo existencial.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. É cabível a fixação de multa em face do ente público para forçar o cumprimento da obrigação, sendo que o seu valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Não deve ser conhecido, em parte, o recurso tendo em vista que, quanto ao pedido de fornecimento de procedimentos cirúrgicos, as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Não satisfação da regra da dialeticidade dos recursos e ofensa ao artigo 1.010 , II e III , do CPC . Quanto à inconformidade apresentada no que tange ao transporte do paciente, a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23 , II , da Constituição Federal , que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde. Não há falar, portanto, na possibilidade de responsabilidade solidária condicionada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71008182354, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum... Gonçalves, Julgado em 27/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA COM UTI PEDIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO VEÍCULO NA FROTA DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. DEVER DO MUNICÍPIO DE GARANTIR O ACESSO AO DIREITO À SAÚDE. 1. O fato de a municipalidade não dispor de UTI móvel em sua frota não o exonera do dever fundamental de prover a saúde para seus munícipes, visto que o direito à saúde é direito fundamental assegurado pela Lei Maior, previsto no seu art. 6º.2. O valor necessário para fornecer o transporte postulado pela parte autora em ambulância particular não se mostra impossível de ser custeado. Destarte, considerando a gravidade do quadro clínico da infante e a razoabilidade da quantia necessária para assegurar o transporte pleiteado, impõe-se que o ente público assegure o acesso ao direito à saúde.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO À SAÚDE. CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DE INSUMO (CREME DERMATOLÓGICO). RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS PELO ATENDIMENTO AO DIREITO À SAÚDE, COMPROVADA A NECESSIDADE DA PARTE. Os entes públicos são responsáveis, de forma solidária, pela concretização do direito à saúde, garantido a todo e qualquer cidadão - e, de forma especial, às crianças e aos adolescentes. Eficácia do tratamento comprovada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055994396, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 11/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. LEITE SEM LACTOSE. MENOR PORTADOR DE INTOLERÂNCIA A LACTOSE (CID E 73.9). RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS PELO ATENDIMENTO AO DIREITO À SAÚDE. Os entes públicos são responsáveis, de forma solidária, pela concretização do direito à saúde, garantido a todo e qualquer cidadão - e, de forma especial, às crianças e aos adolescentes. Eficácia do tratamento comprovada. Devendo-se prestigiar o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha, porquanto é quem tem as melhores condições...
RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde. Não há falar, portanto, na possibilidade de responsabilidade solidária condicionada.Caso concreto em que os laudos médicos juntados na inicial demonstram, respectivamente, a urgência reclamada pelo caso e a necessidade de ministração do fármaco, sob pena de riscos nefastos à saúde da parte autora, constituindo justificativa suficiente para que haja imediato atendimento do Poder Público à satisfação do direito perseguido, mitigando-se a cláusula da reserva do possível em ordem à preservação do mínimo existencial.RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO A SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Fraldas descartáveis e direito à saúde.O fornecimento de fraldas descartáveis encontra-se entre as medidas necessárias à concretização do direito à saúde constitucionalmente garantido.NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA.