DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. REQUERENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER POLÍTICO-CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE PROLONGAMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O direito à saúde é, portanto, prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição , cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a assegurá-lo aos cidadãos. 2. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao prescreve, em seu art. 196 , a Constituição da República. 3. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. 4. Desta forma, os direitos sociais, dentre os quais o direito à saúde consiste em um direito subjetivo pessoal ou grupal de caráter concreto, logo é dever do Estado prover o fornecimento do medicamento pleiteado pela autora, considerando que o direito à saúde é um prolongamento do direito fundamental à vida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unanimidade.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE HOME CARE. GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E INTEGRAL AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipossuficiência comprovada. A autora, comprovadamente hipossuficiente, tem direito subjetivo ao fornecimento do tratamento indispensável à manutenção da sua saúde. 2. Necessidade comprovada. A autora provou satisfatoriamente a necessidade do tratamento, eis que prescrito por profissional especializado e habilitado, com base em exames previamente realizados e, por sua vez, não foi produzida qualquer prova em contrário que afastasse tal pretensão. 3. Garantia constitucional do direito à saúde - A tutela do direito fundamental à saúde prepondera sobre os princípios da impessoalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, bem como o da legalidade orçamentária e equilíbrio das finanças públicas. 4. Solidariedade dos entes estatais. Dever solidário dos entes estatais na prestação positiva concernente ao direito à saúde (Súmula 65 do TJ/RJ). 5. Condenação o Município ao pagamento da taxa judiciária. Possibilidade. Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e Enunciado nº. 42 do Fundo Especial deste Tribunal. 6. Arbitramento dos honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC . Regra especial de aplicação subsidiária que se aplica à hipótese dos autos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. NECESSIDADE DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. - Mostra-se correta a decisão que acolheu pedido de fornecimento de fraldas geriátricas para idoso portador de incontinência - Embora as fraldas não estejam incluídas em listagens nacionais, estaduais ou municipais de medicamentos, mas diversamente se tratem de insumos, representam importante fator nos cuidados, especialmente de higiene, de idosos acometidos por doenças graves - Negar tal forma de cuidado, essencial para a manutenção de uma vida digna, representa violação ao direito à saúde - prioritário para os idosos - e também à dignidade da pessoa humana. Inteligência dos artigos 196, da Constituição Federal, 3º e 9º do Estatuto do Idoso.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO E FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E INTEGRAL AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipossuficiência comprovada. A autora, comprovadamente hipossuficiente, tem direito subjetivo à internação e ao fornecimento do tratamento cirúrgico reclamado. 2. Necessidade comprovada. A autora provou satisfatoriamente a necessidade da realização do tratamento cirúrgico, eis que prescrito por profissional especializado e habilitado, com base em exames previamente realizados e, por sua vez, não foi produzida qualquer prova em contrário que afastasse tal pretensão. 3. Garantia constitucional do direito à saúde - A tutela do direito fundamental à saúde prepondera sobre os princípios da impessoalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, bem como o da legalidade orçamentária e equilíbrio das finanças públicas. 4. Solidariedade dos entes estatais. Dever solidário dos entes estatais na prestação positiva concernente ao direito à saúde (Súmula 65 do TJ/RJ). 5. Dever de garantia do exercício do direito à saúde. A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento cirúrgico indicado independente de previsão orçamentária e não tem o condão de gerar desequilíbrio às finanças públicas, face à compensação de verbas e repasse de recursos pelo SUS. Eventual limitação orçamentária não pode se sobrepor ao direito fundamental da requerente. 6. Condenação o município ao pagamento da taxa judiciária. Possibilidade. Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e Enunciado nº. 42 do Fundo Especial deste Tribunal. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Encontrado em: INTERESSADO: FUNDA��O MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GON�ALO. PROC.
MANDADO DE SEGURANÇA - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - ESTADO - DEVER - REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAR SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - ESTADO - DEVER - REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAR SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - ESTADO - DEVER - REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAR SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO -- ESTADO - DEVER - REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAR SENTENÇA. A saúde é direito de todos e dever do Estado, além de configurar-se como um dos fundamentos da Carta Constitucional. É dever do Estado custear os meios indispensáveis à manutenção da sobrevivência dos indivíduos.
RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE ENCANTADO. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. In casu, não há insurgência quanto à necessidade do medicamento e ao direito ao fornecimento em si, mas tão somente quanto à legitimidade do ente responsável. Assim, resta sepultada a questão.A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23 , II , da Constituição Federal , que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde. Dessa forma, fazendo jus a autora ao fornecimento do tratamento pleiteado, não merece reformas o decisum.POR MAIORIA, DESPROVERAM O RECURSO, VENCIDO O VOGAL, DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁRTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTIRCAS. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁRTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTIRCAS. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁRTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTIRCAS. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁRTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE.. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTIRCAS. É de ser mantida a decisão, uma vez que o agravo interno apenas reitera os argumentos já analisados quando da interposição da apelação.AGRAVO DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. NECESSIDADE DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. - Mostra-se correta a decisão que acolheu pedido de fornecimento de fraldas geriátricas para idoso portador de incontinência. - Embora as fraldas não estejam incluídas em listagens nacionais, estaduais ou municipais de medicamentos, mas diversamente se tratem de insumos, representam importante fator nos cuidados, especialmente de higiene, de idosos acometidos por doenças graves. - Negar tal forma de cuidado, essencial para a manutenção de uma vida digna, representa violação ao direito à saúde - prioritário para os idosos - e também à dignidade da pessoa humana. Inteligência dos art. 196 , da Constituição Federal , arts. 3º e 9º do Estatuto do Idoso .
APELAÇÃO CÍVEL. ECA . FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRODUTO ATINENTE AO DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PELO ATENDIMENTO AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC ). Os entes públicos são responsáveis, de forma solidária, pela concretização do direito à saúde, garantido a todo e qualquer cidadão e, de forma especial, às crianças e aos adolescentes. RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO E MUNICÍPIO DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057270076, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 09/06/2014)
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23 , II , da Constituição Federal , que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde. Não há falar, portanto, na possibilidade de responsabilidade solidária condicionada. Aliás, sobre a solidariedade, impende referir que Art. 264 do Código Civil . Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Por esta razão é que descabe o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para que o bloqueio se efetive também na conta do Município, na mesma proporção. No tocante ao afastamento dos honorários arbitrados na sentença pelo juízo a quo, verifico que, no caso em tela, não houve violação ao disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95, uma vez que não... restaram fixados a título de sucumbência por ser a parte autora vencedora, mas em razão da atuação de Defensor Dativo. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71008343824, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/04/2019).