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Jurisprudência que cita Discriminação no Trabalho

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125090011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Constatada a irrisoriedade do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00 - dez mil reais), à luz do disposto no art. 5º , V , da Constituição Federal , é de se adequá-la ao correspondente agravo sofrido pela vítima, o que, tendo em vista a reprovável e repugnante natureza racial da discriminação sofrida pelo obreiro no ambiente de trabalho, bem como o caráter pedagógico-sancionatório da pena, recomenda a sua majoração para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Conhecido e provido .

  • TRT-2 - XXXXX20215020056 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSÉDIO MORAL. ARTIGOS 1º , III , 5º , I E V , X , 7º , CAPUT, XXII E 196 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NA ABERTURA DA 340ª SESSÃO ORDINÁRIA, NO DIA 19/10/2021. 17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS/2020/2030), DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E DESIGUALDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ONU/1948); CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 24); CONVENÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E OUTRAS MANIFESTAÇÕES DE INTOLERÂNCIA (ONU/1966 (DECRETO LEGISLATIVO N. 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969); CONVENÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (ONU/CEDAW/1979);CONVENÇÃO OIT N. 100/1951, SOBRE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO DE HOMENS E MULHERES POR TRABALHO DE IGUAL VALOR (DECRETO LEGISLATIVO N. 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957); CONVENÇÃO OIT N. 111/1958, SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO (DECRETO LEGISLATIVO N. 62.150/1968) E; A RECENTE CONVENÇÃO OIT N. 190/2019, SOBRE VIOLÊNCIA E ASSÉDIO, AINDA NÃO RATIFICADA PELO BRASIL. O assédio moral tem por característica a exposição do ofendido ao ridículo, com ameaças, humilhação, violando de maneira depreciativa a sua esfera íntima, o seu ser psíquico. O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, acometendo o trabalhador de inúmeras sequelas emocionais. Há na ordem jurídica internacional e nacional inúmeras normas cujo objetivo é o combate às desigualdades em geral: Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/1948); Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 24); Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966 (Decreto Legislativo n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969); Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (ONU/CEDAW/1979);Convenção OIT n. 100/1951, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto legislativo n. 41.721, de 25 de junho de 1957); Convenção OIT n. 111/1958, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo n. 62.150/1968) e; a recente Convenção OIT n. 190/2019, sobre violência e assédio, ainda não ratificada pelo Brasil. A Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/2020/2030), para superar os inúmeros desafios do nosso tempo, cuidar do planeta e melhorar a vida de todos. A Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho encontra eco na Constituição da Republica , de 1988, que acolhe em seu bojo as normas internacionais de direitos humanos (art. 5º, § 1º, 2º, 3º); professa a não discriminação (art. 3º, IV); assegura a isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, II); a vedação de diferença de salário e de condições de trabalho em razão do sexo (art. 1º, III, art. 3º, IV e art. 7º, caput, IV, VI, VII, IX, XXII, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXII XXX); bem como a proteção da mulher no mercado de trabalho (art. 7º, XX). Ainda, a ordem econômica vem fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a função social da propriedade (art. 170, caput e III), a defesa do meio ambiente (art. 170,VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII), com tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no pais (art. 170, IX). Diante das graves consequências da violência no ambiente de trabalho, que causa o adoecimento de trabalhadores, com repercussão para toda a sociedade, surge a preocupação política, social e jurídica na busca de caminhos para a superação do conflito e resgate dos direitos de personalidade.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090651

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESCISÃO INDIRETA. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. PRECONCEITO RACIAL. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 3º , inciso IV , que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nesse sentido, é dever do empregador proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho saudável, livre de preconceito, agindo de forma eficiente no combate à discriminação racial. No caso dos autos, a Reclamante foi submetida a um ambiente laboral degradante, pois era alvo de preconceito racial por parte de empregados do Réu. Diante da omissão do empregador, tal situação autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, e, sendo afastado o pedido de demissão.

Modelos que citam Discriminação no Trabalho

  • Ação de Responsabilidade Civil do Empregador por Danos Morais motivado por Assédio Moral Vertical no âmbito Trabalhista.

    Modelos • 01/08/2020 • Lafayette Advocacia

    e para com seus colegas e por último conduta e atitude no âmbito do trabalho... Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook... Vejamos um acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8º região no mesmo sentido: I - ASSÉDIO MORAL – RECONHECIMENTO - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – DEFERIMENTO

  • Modelo - Assédio moral horizontal com pedido de dano moral - Reclamação Trabalhista

    Modelos • 31/01/2022 • André Luís

    como objetivos fundamentais do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º , I , CF ), promovendo o bem de todos (art. 3º , IV , ab initio, CF ) e proibindo quaisquer formas de discriminação... Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. Art. 223-B... EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE xxxxx RECLAMANTE , brasileira, solteira, profissão, portadora da CTPS nº xxxx, série xxxx, PISxxxxxx, CPF nº xxxxxx

  • Modelo de Reclamação Trabalhista - Dano Moral - ofensas

    Modelos • 06/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade... trabalho... contra as relações de trabalho

Notícias que citam Discriminação no Trabalho

  • MPT combate discriminação no trabalho

    para proporcionar um ambiente de trabalho sem qualquer tipo de ato de discriminação... Por esse motivo, o Ministério Público do Trabalho na Paraíba está sempre atento a atos de discriminação por parte das empresas e propôs um Termo de Ajuste de Conduta à empresa Cerealista Paraibinha LTDA... A Constituição Federal garante a igualdade nas relações de trabalho

  • Guia orienta sobre prevenção e combate à discriminação no trabalho

    A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho está lançando um guia com perguntas e respostas sobre prevenção e combate à discriminação no trabalho... Os participantes pertencem à Divisão de Fiscalização para Inclusão de Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação no Trabalho da SIT... O intuito é esclarecer sobre como identificar questões de discriminação no trabalho e como agir para impedir ou lidar com situações desse tipo

  • Seminário no Ceará discute discriminação no trabalho

    do Estado do Ceará, Sistema Nacional de Emprego (SINE) e o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (IDT), promove na próxima segunda-feira (18), a questão da discriminação no ambiente de trabalho... Serviço: Seminário de Combate à Discriminação no Ambiente de Trabalho Local : Auditório da SRTE/CE- Rua 24 de Maio, 178 - 1º Andar Data: 18/11/2013 às 9h Assessoria de Comunicação Social/MTE Com informações... do Governo do Estado do Ceará, Ivaldo Paixão; O Papel da SRTE/CE no combate à discriminação ministrada pela coordenadora da Comissão de Combate à Discriminação e ao Assédio Moral da SRTE/CE, Eureni Lima

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