GERENTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISONOMIA. DISTINÇAO DE REMUNERAÇAO. CONSIDERAÇAO DA REGIAO SÓCIO-ECONÔMICA E VOLUME DE NEGÓCIOS. DISCRIMINAÇAO POSITIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Não se configura discriminação injustificada de salário, o escalonamento das funções gratificadas dos gestores da empresa, segundo as realidades sócio-econômicas díspares existentes no território nacional e a consequente disparidade de volume de negócios, eis que, apesar da mesma nomenclatura do cargo em comissão, não se está diante de trabalho de igual valor prestado na mesma localidade, realizando a política salarial em questão discriminação positiva para parte da categoria.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO. RETROAÇÃO À DATA QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO SEM VENCIMENTOS ANTERIORES À DATA DO JULGADO. DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. JUNTA MÉDICA. CONTRADIÇÃO. 1.Pelas provas colacionadas, constata-se que o autor da presente ação já é servidor distrital tendo sido admitido em dois cargos e apoiado pelo mesmo sistema de discriminação positiva, qual seja: como portador de necessidades especiais. Considerando que a Junta de Perícia Médica que excluiu o Autor do concurso, impedindo sua posse no cargo almejado é a mesma que outrora confirmou sua condição especial para assunção de outro cargo público distrital, é ilegal o ato. 2.O Estado não deve indenizar candidato durante o período em que, sem ser titular de cargos públicos e sem comprovado exercício das suas funções, discutia o direito da nomeação. Não há como deferir o pleito, porque estando a situação sub judice, não há como entender que o resultado final da demanda venha a retroagir, em casos tais. A Administração somente pode nomear e empossar após o trânsito em julgado da decisão. 3.Negou-se provimento a ambos os recursos.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Recurso da reclamante. ARTIGO 384 DA CLT . MULHER. IGUALDADE. DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. A natureza do artigo 384 da CLT afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade, vez que a igualdade de direitos pressupõe a igualdade de situações, devendo ser respeitada a diversidade biofisiológica da espécie humana e a discriminação positiva. Recurso provido em parte.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Recurso da reclamante. ARTIGO 384 DA CLT . MULHER. IGUALDADE. DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. A natureza do artigo 384 da CLT afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade, vez que a igualdade de direitos pressupõe a igualdade de situações, devendo ser respeitada a diversidade biofisiológica da espécie humana e a discriminação positiva. Recurso provido em parte.
GERENTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISONOMIA. DISTINÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA REGIÃO SÓCIO-ECONÔMICA E VOLUME DE NEGÓCIOS. DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Não se configura discriminação injustificada de salário, o escalonamento das funções gratificadas dos gestores da empresa, segundo as realidades sócio-econômicas díspares existentes no território nacional e a consequente disparidade de volume de negócios, eis que, apesar da mesma nomenclatura do cargo em comissão, não se está diante de trabalho de igual valor prestado na mesma localidade, realizando a política salarial em questão discriminação positiva para parte da categoria.
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO. POSSIBILIDADE. Temos em vigor uma legislação pátria que estabelece discriminação positiva, de modo a proporcionar à sociedade uma "valorização" das minorias por meio das ações afirmativas. Com a discriminação positiva, o legislador vem proporcionar à sociedade uma medida compensatória e proteger determinadas parcelas que historicamente foram e ainda são vítimas de discriminação negativa. Adequado sejam garantidas condições especiais para que portadores de necessidades especiais participem do certame.