TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036112 SP
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. DESCABIMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, de acordo com o contrato social a empresa-autora atua no ramo de “mão-de-obra efetiva e apoio, como limpeza, recepção de portaria, organização de feiras, congressos, exposições, festas, eventos esportivos, serviços de brigada de incêndio, bombeiro civil, salva vidas, assessoria em eventos, feiras em congressos, atividades de monitoramento de sistema de segurança, controladores de acesso em estacionamento, portaria patrimonial, manobrista, garçom, barmen, atividades paisagísticas, jardinagem, prestação de serviços combinados para apoio a edifícios e condomínios prediais, residenciais e comerciais, terceirização de pessoal também para serviços domésticos, gestão e organização esportiva, produção e promoção de eventos esportivos a comércio de equipamentos para monitoramento”. 2. A atividade preponderante da empresa é a seleção e agenciamento de mão de obra não se verifica o exercício de atividade principal de administrador. 3. Agravo interno improvido.