PROCESSO Nº: XXXXX-27.2014.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FELIPE BORBA FERREIRA ADVOGADO: Plínio Fernandes De Oliveira Neto RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO EXCLUSIVA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. Apelação da União de sentença que reconhecendo a ilegalidade do ato de desligamento, julgou procedente em parte a pretensão para decretar a nulidade do ato de desligamento e determinar à UNIÃO a reintegração do autor como Marinheiro não Especializado, para fins de adequado tratamento da enfermidade, assegurando-lhe o pagamento do soldo a partir de 1.º de março de 2014, bem assim condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20 do CPC . Alega a apelante que o fundamento da desincorporação concedida ao autor não possui qualquer relação com a patologia que este alega ser portador. O licenciamento ocorreu com base no esgotamento do tempo de serviço temporário, uma vez que o autor não possui estabilidade. Aduz que a permanência do militar acometido por qualquer incapacidade temporária para o Serviço Militar somente é permitida na condição de "ADIDO", conforme a nova dicção legal contida no art. 430 do RISG, cuja redação sofreu modificação em 17 de Setembro de 2012. Argumenta que a condição de ADIDO não implica a impossibilidade de exclusão da atividade militar, na medida em que o conceito de "ADIDO" para aplicação na esfera da Administração Castrense com referência ao serviço militar, foi bem definida pelo legislador, não deixando margem para dúvidas. Sustenta que o demandante, quando muito, foi considerado temporariamente incapaz, única e exclusivamente para as prestações de atividades militares, razão pela qual não foi considerado inválido, muito menos incapaz definitivamente, para o serviço militar ou civil, e nunca manifestou irresignação em relação a nenhum dos pareceres médicos que assim concluíram. Pede pela exclusão dos danos morais. Requer a improcedência do pedido. O postulante foi incorporado à Marinha em 1.º de março de 2013 para a prestação do Serviço Militar Inicial - SMI, e foi apresentado à Base Naval em 2 de julho de 2013 para assumir a função de Auxiliar de Serviços Gerais, após conclusão do Estágio de Adaptação. Após inspecionado, em 30 de janeiro de 2014, foi desligado em 11 de março de 2014. Constam nos autos elementos de prova que indicam que o autor sofreu acidente de moto em 12 de fevereiro de 2014, que implicou em lesão complexa no joelho esquerdo com instabilidade ligamentar e lesão de menisco, sendo submetido a tratamento cirúrgico para correção, conforme laudo pericial. Concluiu-se que a lesão é incapacitante para a atividade militar, e estima-se que mesmo após o procedimento pode haver incapacidade leve para o serviço civil, segundo o perito. Não há controvérsia no feito sobre o fato de que o acidente ocorreu durante o trajeto entre o quartel e a residência do autor. A perícia judicial concluiu que o demandante sofreu um acidente grave no joelho, com rotura do LCA (Ligamento Cruzado Anterior) e trauma complexo no menisco. Afirma o perito que o autor está incapacitado apenas para as atividades militares específicas e que sua incapacidade civil, após a correção cirúrgica, será minimizada. Esse Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "verifica-se que o requerente foi submetido a perícia médica judicial, que constatou que ele apresenta limitação laborativa parcial e temporária, em face de ser portador de tendinopatia traumática do ombro esquerdo com fissuras condrais, decorrente de acidente em serviço à época da prestação do serviço militar, passível de tratamento de saúde, com possibilidade de cura (...) Nesse caso, resta configurado o direito à reintegração para dar continuidade ao aludido tratamento, mas sem a percepção dos vencimentos, considerando que tal limitação enseja incapacidade apenas para as atividades que demandem esforços físicos moderados e intensos, não incluindo as demais atividades, como as de caráter administrativo". (TRF5, Segunda Turma, AC XXXXX20154058201 , Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho , unânime, Julgamento: 11/02/2019). Entende-se que o militar temporário, na hipótese, deve ser reintegrado para fins específicos de tratamento de saúde, sem direito a vencimentos, na condição de adido, nos termos do art. 149 do Decreto n.º 57.654 /66, ficando excluída a condenação em danos morais fixada pela sentença recorrida, tendo em vista a incapacidade parcial que acomete o postulante. Apelação da União Federal parcialmente provida para determinar a reintegração do autor aos quadros do Exército para tratamento médico, na condição de adido, sem a percepção de vencimentos. Fica excluída a condenação em danos morais. [09]