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Diários Oficiais que citam Felipe Borba Ferreira

  • TRT-4 13/04/2020 - Pág. 9160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Diários Oficiais • 12/04/2020 • Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    BORBA FERREIRA (OAB: 86032/RS) RECORRIDO JULIO CESAR MESQUITA CENI ADVOGADO FELIPE BORBA FERREIRA (OAB: 86032/RS) AGRAVADO EDER SEIDLER ADVOGADO FELIPE BORBA FERREIRA (OAB: 86032/RS) Intimado (s)/Citado... BORBA FERREIRA (OAB: 86032/RS) RECORRIDO EDER SEIDLER ADVOGADO FELIPE BORBA FERREIRA (OAB: 86032/RS) AGRAVADO EDER SEIDLER ADVOGADO FELIPE BORBA FERREIRA (OAB: 86032/RS) Intimado (s)/Citado (s): - EDER... RECORRENTE SANDRA DO CARMO JULIANI BITTENCOURT ADVOGADO FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (OAB: 50617/RS) AGRAVADO JULIO CESAR MESQUITA CENI ADVOGADO FELIPE BORBA FERREIRA (OAB: 86032/RS) AGRAVADO EDER SEIDLER

  • TRT-4 28/02/2023 - Pág. 3027 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Diários Oficiais • 27/02/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    BORBA FERREIRA(OAB: 86032/RS) RECLAMADO JULIO CESAR MESQUITA CENI ADVOGADO FELIPE BORBA FERREIRA(OAB: 86032/RS) RECLAMADO ROSIANA ROSSI - ME RECLAMADO ROSIANA ROSSI Intimado(s)/Citado(s): - SANDRA DO... BORBA FERREIRA(OAB: 86032/RS) RECLAMADO JULIO CESAR MESQUITA CENI ADVOGADO FELIPE BORBA FERREIRA(OAB: 86032/RS) RECLAMADO ROSIANA ROSSI - ME RECLAMADO ROSIANA ROSSI Intimado(s)/Citado(s): - SEBASTIAO... CARMO JULIANI BITTENCOURT ADVOGADO FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI(OAB: 50617/RS) RECLAMADO JULIO CESAR MESQUITA CENI XXXXX RECLAMADO MARILDO NOGUEIRA BRANCO LTDA RECLAMADO EDER SEIDLER ADVOGADO FELIPE BORBA FERREIRA

  • DJRS 07/01/2021 - Pág. 30 - Administrativa e Judicial - Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

    Diários Oficiais • 06/01/2021 • Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

    BORBA FERREIRA RS XXXXX, FÁBIO BORBA FERREIRA RS XXXXX), FELIPE CANABARRO (FELIPE BORBA FERREIRA RS XXXXX, FÁBIO BORBA FERREIRA RS XXXXX), CARLOS IVAN DE OLIVEIRA (FELIPE BORBA FERREIRA RS XXXXX... FÁBIO BORBA FERREIRA RS XXXXX), ALEX SOUZA GAMIN (FELIPE BORBA FERREIRA RS XXXXX, FÁBIO BORBA FERREIRA RS XXXXX), MARCOS ALEXANDRE DALBERTO (FELIPE BORBA FERREIRA RS XXXXX, FÁBIO BORBA FERREIRA RS... NOS AUTOS), FABIANO LOURENÇO DE LIMA (TOBIAS FRANCISCON RS XXXXX, TALES FRANCISCON RS XXXXX), FLAVIO MAZZUCATTO (FELIPE BORBA FERREIRA RS XXXXX, FÁBIO BORBA FERREIRA RS XXXXX), MORGANA BULLER (FELIPE BORBA FERREIRA

Jurisprudência que cita Felipe Borba Ferreira

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-27.2014.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FELIPE BORBA FERREIRA ADVOGADO: Plínio Fernandes De Oliveira Neto RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO EXCLUSIVA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. Apelação da União de sentença que reconhecendo a ilegalidade do ato de desligamento, julgou procedente em parte a pretensão para decretar a nulidade do ato de desligamento e determinar à UNIÃO a reintegração do autor como Marinheiro não Especializado, para fins de adequado tratamento da enfermidade, assegurando-lhe o pagamento do soldo a partir de 1.º de março de 2014, bem assim condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20 do CPC . Alega a apelante que o fundamento da desincorporação concedida ao autor não possui qualquer relação com a patologia que este alega ser portador. O licenciamento ocorreu com base no esgotamento do tempo de serviço temporário, uma vez que o autor não possui estabilidade. Aduz que a permanência do militar acometido por qualquer incapacidade temporária para o Serviço Militar somente é permitida na condição de "ADIDO", conforme a nova dicção legal contida no art. 430 do RISG, cuja redação sofreu modificação em 17 de Setembro de 2012. Argumenta que a condição de ADIDO não implica a impossibilidade de exclusão da atividade militar, na medida em que o conceito de "ADIDO" para aplicação na esfera da Administração Castrense com referência ao serviço militar, foi bem definida pelo legislador, não deixando margem para dúvidas. Sustenta que o demandante, quando muito, foi considerado temporariamente incapaz, única e exclusivamente para as prestações de atividades militares, razão pela qual não foi considerado inválido, muito menos incapaz definitivamente, para o serviço militar ou civil, e nunca manifestou irresignação em relação a nenhum dos pareceres médicos que assim concluíram. Pede pela exclusão dos danos morais. Requer a improcedência do pedido. O postulante foi incorporado à Marinha em 1.º de março de 2013 para a prestação do Serviço Militar Inicial - SMI, e foi apresentado à Base Naval em 2 de julho de 2013 para assumir a função de Auxiliar de Serviços Gerais, após conclusão do Estágio de Adaptação. Após inspecionado, em 30 de janeiro de 2014, foi desligado em 11 de março de 2014. Constam nos autos elementos de prova que indicam que o autor sofreu acidente de moto em 12 de fevereiro de 2014, que implicou em lesão complexa no joelho esquerdo com instabilidade ligamentar e lesão de menisco, sendo submetido a tratamento cirúrgico para correção, conforme laudo pericial. Concluiu-se que a lesão é incapacitante para a atividade militar, e estima-se que mesmo após o procedimento pode haver incapacidade leve para o serviço civil, segundo o perito. Não há controvérsia no feito sobre o fato de que o acidente ocorreu durante o trajeto entre o quartel e a residência do autor. A perícia judicial concluiu que o demandante sofreu um acidente grave no joelho, com rotura do LCA (Ligamento Cruzado Anterior) e trauma complexo no menisco. Afirma o perito que o autor está incapacitado apenas para as atividades militares específicas e que sua incapacidade civil, após a correção cirúrgica, será minimizada. Esse Regional já decidiu, em hipótese semelhante, que: "verifica-se que o requerente foi submetido a perícia médica judicial, que constatou que ele apresenta limitação laborativa parcial e temporária, em face de ser portador de tendinopatia traumática do ombro esquerdo com fissuras condrais, decorrente de acidente em serviço à época da prestação do serviço militar, passível de tratamento de saúde, com possibilidade de cura (...) Nesse caso, resta configurado o direito à reintegração para dar continuidade ao aludido tratamento, mas sem a percepção dos vencimentos, considerando que tal limitação enseja incapacidade apenas para as atividades que demandem esforços físicos moderados e intensos, não incluindo as demais atividades, como as de caráter administrativo". (TRF5, Segunda Turma, AC XXXXX20154058201 , Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho , unânime, Julgamento: 11/02/2019). Entende-se que o militar temporário, na hipótese, deve ser reintegrado para fins específicos de tratamento de saúde, sem direito a vencimentos, na condição de adido, nos termos do art. 149 do Decreto n.º 57.654 /66, ficando excluída a condenação em danos morais fixada pela sentença recorrida, tendo em vista a incapacidade parcial que acomete o postulante. Apelação da União Federal parcialmente provida para determinar a reintegração do autor aos quadros do Exército para tratamento médico, na condição de adido, sem a percepção de vencimentos. Fica excluída a condenação em danos morais. [09]

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato de licenciamento e reintegração, como marinheiro não especializado, para fins de submissão a tratamento médico e recebimento de soldos, além de indenização por danos morais. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que o militar temporário, na hipótese, deve ser reintegrado para fins específicos de tratamento de saúde, sem direito a vencimentos, na condição de adido, nos termos do art. 149 do Decreto n. 57.654 /66, ficando excluída a condenação em danos morais fixada pela sentença recorrida, tendo em vista a incapacidade parcial que acomete o postulante. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o militar temporário ou de carreira, no caso de debilidade física ou mental acometida durante o exercício de atividades castrenses, faz jus à reintegração e ao pagamento da remuneração, enquanto submetido a tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.762.249/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 24/6/2021 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.172.753/RS , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. IV - Quanto ao dano moral pleiteado, nota-se que o recorrente não apontou qual o dispositivo infraconstitucional foi supostamente violado. V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VI - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VII - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE BORBA FERREIRA com fundamento no art. 105 , III , a e c , da Constituição Federal... RECURSO ESPECIAL Nº 1834180 - RN (2019/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : FELIPE BORBA FERREIRA ADVOGADO : PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO E OUTRO (S) -RN007485 RECORRIDO : UNIÃO... Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, FELIPE BORBA FERREIRA interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 50 e 80 da Lei n. 6.880 /80, bem como divergência jurisprudencial

Peças Processuais que citam Felipe Borba Ferreira

  • Recurso - TJMA - Ação Direito de Imagem - Cumprimento de Sentença - de Alves e Borba

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.10.0046 em 24/02/2023 • TJMA · Foro · 1º JE Cível de Imperatriz, MA

    Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgado em: 6/06/2011, DJE: 27/09/2011)... AO JUÍZO DE DIREITO DO 1a JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA PJe nº Recorrente: ALVES E BORBA LTDA-ME; ; Recorrido: CARVALHO DE ARAUJO-MEI ALVES E BORBA LTDA-ME , já EXTINTA (conforme documentação... 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX- 93.2021.8.05.0105 Processo nº XXXXX-93.2021.8.05.0105 Recorrente (s): LUIS OTAVIO LIMEIRA FERREIRA

  • Recurso - TJMA - Ação Direito de Imagem - Cumprimento de Sentença - de Alves e Borba

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.10.0046 em 24/02/2023 • TJMA · Foro · 1º JE Cível de Imperatriz, MA

    Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgado em: 6/06/2011, DJE: 27/09/2011)... 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX- 93.2021.8.05.0105 Processo nº XXXXX-93.2021.8.05.0105 Recorrente (s): LUIS OTAVIO LIMEIRA FERREIRA... LUIS FELIPE SALOMÃO. RESP. 1.190.037-SP , FL. 06/09/11). RECLAMANTE QUE NÃO PRODUZ PROVA ACERCA DA ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DAS CÁRTULAS. SENTENÇA MANTIDA

  • Recurso - TJBA - Ação Classificação E/Ou Preterição - Procedimento Comum Cível - contra Municipio de Sao Felipe

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.05.0233 em 20/01/2022 • TJBA · Comarca · SÃO FELIPE, BA

    SÃO FELIPE/BA, 19 de dezembro de 2021... Data da Documento Tipo Assinatura 17714 20/01/2022 11:35 ED - AUTORES X SÃO FELIPE_compressed Petição 5389 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO FELIPE - BA Autos... COLOCAÇÃO, CALIANE BARRETO DE ANDRADE 18a/COLOCAÇÃO, MARILENE ANDRADE SANTOS DE BRITO 27a/COLOCAÇÃO, MARILIA SANTOS DE ANDRADE 49a/COLOCAÇÃO; Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Rural, EDLANE PUGAS FERREIRA

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