EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇAO CÍVEL Nº 35030196170.RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.RECORRENTE: ILDA FAIRICH RIBEIRO E VAGNER REGO.ADVOGADO: ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO E OUTROS.RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHAADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA.PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. REDISCUSSAO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO REJEITADO1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ.2. Recurso rejeitado.ACÓRDAO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020694-66.2012.8.08.0035 APELANTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA APELADOS: BEN-HUR FELIPE DA SILVA E ESPOLIO DE ROBERTO VIANNA RODRIGUEZ R ELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 50 DA LC 10 ⁄2006 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL ANTES DE PROCEDER À PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PREMISSA DA PROTEÇÃO AO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento previsto na legislação local prevê etapas subsequentes e excludentes, sendo que a publicação em Diário Oficial somente deverá ocorrer caso as duas primeiras hipóteses, quais sejam, a entrega pessoal e a notificação por carta registrada, sejam infrutíferas. 2. O Poder Público, no exercício da atividade administrativa deve primar pelo princípio da estrita legalidade, de forma que os atos de seus agentes devem estar revestidos pelas formalidades legais, sendo incoerente, desta forma, que a Administração não observe o procedimento legal sob a alegação genérica de um fato abstratamente considerado, que pode ou não vir a ser empecilho a sua efetivação. 3. A observância do procedimento escorreito não traria prejuízos à Administração, pois, caso infrutífera a notificação via postal, ainda poderia lançar mão da publicação na imprensa oficial. Por outro lado, a dispensa da notificação por carta registrada potencializa prejuízos ao administrado, pois que esta é uma garantia legal que consubstancia a premissa da proteção ao contribuinte, e não pode ser desprezada à vista de uma probabilidade de não perpetração do meio de comunicação em tela. 4. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do apelo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO , para manter incólume a sentença vergastada, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória⁄ES, 19 de maio 2015. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028457-27.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEORGE ANTONIO VILAS BOAS SANTIAGO Advogado (s): JOILSON SOUZA GOMES ROCHA AGRAVADO: HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado (s):FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA COM BASE NO PEDIDO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO EM JUÍZO E BLOQUEIO DO BEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta ser direito seu a suspensão do pagamento das parcelas vincendas até a entrega do imóvel objeto da lide. Assevera a aplicabilidade do art. 475 do CC em conjunto com o art. 300 do CPC . 2. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular deferiu a liminar com base no pedido alternativo constante na exordial, bem como na indisponibilidade do bem discutido. 3. Ora, buscando-se o cumprimento do contrato entabulado, conforme demonstra o pedido de antecipação de tutela, mostra-se acertada a decisão hostilizada, haja vista que determina o bloqueio da unidade imobiliária objeto da lide, para evitar alienação a terceiros, determinando, em contrapartida, que as parcelas vincendas sejam depositadas em juízo até o julgamento final da lide, evitando assim a caracterização da mora. 4. Insta salientar que, justamente para afastar uma possível constituição da mora, é que se mostra desarrazoada a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028457-27.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante GEORGE ANTONIO VILAS BOAS SANTIAGO e como apelada HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Encontrado em: TERCEIRA CAMARA CÍVEL 12/02/2021 - 12/2/2021 FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (ADVOGADO)....GEORGE ANTONIO VILAS BOAS SANTIAGO (AGRAVANTE).