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Jurisprudência que cita Financiamento Privado para Campanhas Eleitorais

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX BRUSQUE - SC

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INDEVIDA VINCULAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À CAMPANHA ELEITORAL. COMPORTAMENTOS SUCESSIVOS DESAUTORIZADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.560. ILÍCITO CONFIGURADO. SUBSTANCIAL TRANSGRESSÃO À IGUALDADE DE CHANCES ENTRE OS CANDIDATOS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DA AIJE. ART. 22 , XIV , DA LC 64 /90. RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ordem constitucional vigente, considerando entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 4.650 , revela–se absolutamente hostil à participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral, de modo a inibir que a formação da vontade popular e o resultado das eleições sofram indevida influência do poder econômico decorrente da atuação de entes empresarias. 2. Na relação entre o poder econômico e a preservação da regularidade do processo democrático, "o grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos ¿atos invisíveis de poder', que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental" ( ADI 5.394 , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 18/2/2019). 3. A orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é firme no sentido de que "a caracterização do abuso do poder econômico resulta do excesso de aproveitamento da capacidade de geração de riqueza, apto a desequilibrar o pleito eleitoral, em benefício de candidato" (RO XXXXX–35, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 12/11/2020). 4. Caso concreto em que, a partir da sucessão de comportamentos atribuídos, verifica–se a existência de modus operandi comum nas redes sociais, iniciado no período crítico de campanha, que, por meio do emprego de logomargas e da estrutura das lojas Havan, evidencia uma estável atuação da pessoa jurídica no processo eleitoral, tendo em vista a participação na estratégia organizada visando a "esvaziar" as candidaturas adversárias e a obter apoios aos candidatos Recorridos. 5. A possibilidade de empresários, tal como qualquer cidadão, participarem da disputa eleitoral e manifestarem apoio a candidatos não autoriza que o legítimo exercício da liberdade de expressão se converta na atuação dos próprios entes empresariais na campanha eleitoral. 6. A plena possibilidade jurídico–constitucional de empresários apoiarem candidatos não pode confundir–se com a prática de reiterados comportamentos – revestidos de ilicitude – que, por meio de ostensiva utilização de logomarca, estrutura e/ou funcionário, culmine por estabelecer nítido vínculo associativo entre pessoas jurídicas e determinados candidatos. 7. Autorizar que empresas e candidaturas estabeleçam, durante a campanha, íntima e estável vinculação, com exploração, perante o eleitorado, do poder econômico de que dispõem os entes empresariais, significa repristinar, por via oblíqua, o modelo que precedeu o julgamento da ADI 4.650 , subvertendo a ordem constitucional e, consequentemente, tornando o processo eleitoral suscetível a sofrer interferências do poder econômico, em claro prejuízo à igualdade de chances entre os candidatos. 8. Os comportamentos retratados nos autos revelam evidente situação do abuso do poder econômico, modo que a transgressão à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, representada pela utilização da estrutura das Lojas Havan na campanha eleitoral, legitima a formulação de acentuado juízo de reprovabilidade, considerando a substancial violação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que regem o processo eleitoral, notadamente no que se refere à igualdade entre os participantes do pleito. 9. Agravo Regimental provido, para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial, a fim de julgar procedente a AIJE e, em consequência: i) reconhecer a inelegibilidade de todos os Recorridos para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020; ii) determinar a cassação dos diplomas do Prefeito e Vice–Prefeito do município de Brusque/SC, com comunicação ao TRE/SC para imediato cumprimento.

  • TRE-RS - : RecCrimEleit XXXXX20216210114 PORTO ALEGRE - RS

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    RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO E USO INDEVIDO DE VALORES DESTINADOS AO FINANCIAMENTO ELEITORAL. ART. 354 –A DO CÓDIGO ELEITORAL . CANDIDATA. CONDENAÇÃO. RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMISSÃO DE CHEQUES NÃO NOMINAIS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. INCABÍVEL PRESUNÇÃO DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DOS VALORES. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. AUSENTE PROVAS CABAIS DE APOSSAMENTO INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PELA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, devido à apropriação e uso indevido de valores destinados ao financiamento eleitoral. Condenação da ré como incursa no crime tipificado no art. 354 –A do Código Eleitoral . Aplicada pena de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade), e multa. 2. Matéria preliminar. 2.1. Recurso tempestivo, interposto no prazo de dez dias da intimação da sentença, conforme dispõe o art. 362 do Código Eleitoral . 2.2. Prescrição não reconhecida. O tempo transcorrido entre sentença condenatória e a data de julgamento neste Tribunal é inferior a dois anos, prazo prescricional previsto pelo art. 109 , inc. V c/c art. 115 , ambos do CP (quatro anos reduzido pela metade, pela ré contar com mais de 70 anos na data da sentença). 2.3. Alegada nulidade da sentença, na medida em que o processo de prestação de contas que deu azo à presente demanda teria restado eivado de vício na intimação do defensor da candidata, o qual não estaria habilitado a receber intimações via PJe. Entretanto, o referido vício deve ser analisado na esfera própria, não se confundindo com o presente recurso. Afastada a arguição de nulidade. 3. Comprovada irregularidade em razão de pagamentos realizados mediante a emissão de cheques não nominais, utilizando verbas do FEFC. Desnecessidade de cruzamento das cártulas, uma vez que tal obrigatoriedade somente surgiu para o pleito de 2020, a partir do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando o termo “cruzado” foi inserido no texto normativo. Por outro lado, as informações declaradas estão em conformidade com os respectivos contratos e recibos de pagamentos juntados nas contas da candidata, acompanhados de documentos de identificação de cada contratado, havendo correspondência com as datas e os valores das saídas de recursos registradas nos extratos bancários. 4. Ausência de quaisquer provas de que os instrumentos contratuais são inautênticos, de que os serviços não foram efetivamente prestados, de que houve conluio entre a candidata e os diversos contratados, ou de que a candidata redirecionou os valores, totais ou parcialmente, para suas próprias contas ou utilizou–os para quitação de despesas não eleitorais suas ou de terceiros, aspectos que poderiam ser esclarecidos por simples diligência nas contas bancárias e pela oitiva dos fornecedores. O único indício da suposta prática criminosa consiste no fato de que os cheques não foram emitidos de forma nominal, o que, não conduz, automaticamente, à presunção de apropriação ou desvio dos valores pela candidata para efeitos de responsabilidade criminal. 5. Em sede penal, vigora o princípio da culpabilidade, sob o viés da responsabilidade penal subjetiva, de modo que é ônus do órgão acusador comprovar de que forma a acusada teria agido para, voluntária e conscientemente, apossar–se dos valores destinados à campanha. Ainda que não apresentados cópias dos cheques, extratos bancários de contratados ou outros documentos acerca dos fatos, tal conduta processual não deve ser tomada em desfavor da candidata, pois não se pode entregar ao acusado o ônus da prova de sua inocência, à luz dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Em um Estado Democrático de Direito, o ônus da prova sobre todos os elementos objetivo e subjetivos do tipo legal de crime é sempre do órgão acusador, sob pena de, não se desincumbindo a contente, advir um julgamento contrário à pretensão punitiva. 6. Em relação ao tipo penal inscrito no art. 354–A do CE, o édito condenatório reclama prova robusta sobre o efetivo destino dos valores, pois a apropriação ou uso não voltado ao financiamento de campanha constituem elementares do tipo, não bastando a simples dúvida ou carência de transparência no processo original de contas. Ausente provas cabais de apossamento indevido ou utilização não eleitoral da verba, “ a dúvida a respeito do que teria efetivamente ocorrido já seria bastante para conduzir à absolvição, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que –a condenação deve amparar–se em prova robusta pela qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática de todos os elementos do fato criminoso imputado aos réus ” (AgR–REspe nº 52–13, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 14.3.2017). 7. A falha no preenchimento dos cheques, emitidos ao portador, e a indiligência da acusada no processo de contas não permitem que se conclua induvidosamente pela consumação do crime de apropriação indébita dos recursos de financiamento de campanha. Reforma da sentença pela insuficiência do acervo probatório. Absolvição com fundamento no art. 386 , inc. VII , do CPP . 8. Provimento.

  • TRE-MS - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX amambai/MS XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES DO CANDIDATO PRESTADOR PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF. PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. RAZOABILIDADE. ECONOMICIDADE. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIR-SE PROPORCIONALIDADE DA DESPESA. VALORES PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE SERVIÇO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO PROVIDO. CONTAS APROVADAS. 1. A aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público. Precedentes do TSE. 2. A contratação para a campanha de familiares da própria candidata prestadora, realizada mediante pagamento com recursos públicos, embora não seja objeto de restrição legal expressa e não seja alcançada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, configura a sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos e afronta os princípios da moralidade e da impessoalidade, nas hipóteses em que se revelam desproporcionais, de modo a comprometer a higidez das contas, sobretudo quando constituem os únicos gastos realizados em campanha; 3. Embora não haja vedação expressa à contratação de futuros parentes (ou até mesmo de parentes) para prestação de serviços de campanha, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, evitando-se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. Nesse sentido, destaca-se que é dever do candidato ou do partido político garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade. 4. In casu, apesar da contratação de familiares do candidato prestador, houve efetiva comprovação dos serviços realizados e os valores pagos foram proporcionais à natureza do trabalho realizado e ao período de contratação, o que afasta a necessidade de devolução de qualquer valor ao Tesouro Nacional. 5. Recurso provido. Contas aprovadas.

Modelos que citam Financiamento Privado para Campanhas Eleitorais

  • Material de Estudo Programático

    Modelos • 15/06/2020 • Wilma Da Conceição Jardim

    As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade... para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei no 12.998 , de 2014) III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento;... Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes

  • Inserção dos crimes de corrupção no rol dos crimes hediondos e seus impactos positivos e negativos no cenário político e social

    Modelos • 17/12/2020 • Franco Tisatto

    público e privado de campanha eleitoral [7]... Chiesa era um político que aceitou o cargo pela exigência de Bettino Craxi, primeiro-ministro da Itália e que queria promovesse uma espécie de patrocínio eleitoral para candidatura de seu filho. [54] Em... Contudo, o resultado exitoso da abolição da escravidão foi completamente ignorado, devido a retomada dos atos de corrupção, dessa vez de forma mais planejada, expandido de sobremodo para o cenário eleitoral

  • Modelo De Instituto Tal

    Modelos • 11/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    especialmente convocado para este fim, na forma especificada no presente. § 7º - Poderão participar do processo eleitoral, com direito a votar e ser votados, os sócios que figurarem há pelo menos 06 (... Subscrever, juntamente com o Diretor Administrativo, todos os documentos, públicos ou privados que sejam necessários para o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho... financiamento de suas atividades; - acredito que não se caracterize como receita f) rendimento de bens próprios; g) rendas em seu favor constituídas por terceiros; h) usufrutos que lhe forem conferidos

Peças Processuais que citam Financiamento Privado para Campanhas Eleitorais

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