Em análise da petição de emenda à inicial de IDe672ac7, verifico que não foi apresentado novo pedido, mas somente esclareceu os períodos aquisitivos pleiteados bem como informou a fruição das férias. Não assiste razão à reclamada, porquanto não se trata de aditamento à petição inicial, de modo que não é a necessária a concordância da reclamada, nos moldes do art 329 do CPC . Com efeito, a emenda à inicial pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo juiz, nos termos do art 321 do CPC ....Logo, rejeito a impugnação do reclamado quanto à petição de emenda de IDe672ac7 . Quanto à emenda de IDd68f1d4, verifico que, além de esclarecer os períodos aquisitivos pleiteados bem como informou a fruição das férias, requereu um novo pedido, referente aos quarenta e cinco dias de férias e um terço sobre esses dias, pagos a destempo, e quanto ao terço o pagamento em dobro por não ter sido efetivado de modo algum. O autor apresentou o aditamento após a citação do réu. Nos termos do art 329 do CPC , o aditamento após a citação necessita de concordância da reclamada: Art. 329.