APELANTE (S): LENDA TURISMO - OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO (S): MANOEL PEREIRA DE PAULA - ME INVESTBRAS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Assim, determino a intimação das partes para que esclareçam as datas do endosso, bem como quando os cheques foram transmitidos a empresa de Factoring.Após, conclusos. Cuiabá, 04 de junho de 2019Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora (Ap 42683/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2019, Publicado no DJE 11/06/2019)
APELANTE (S): LENDA TURISMO - OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO (S): MANOEL PEREIRA DE PAULA - ME INVESTBRAS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Assim, intime-se a agravante para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007 , § 4º , CPC .Intime-se. Após, conclusos. Cuiabá, 11 de outubro de 2018Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora (Ap 42683/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/10/2018, Publicado no DJE 17/10/2018)
APELANTE (S): LENDA TURISMO - OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO (S): MANOEL PEREIRA DE PAULA INVESTBRAS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Vistos etcTendo em vista que os autos estão apensos ao recurso de apelação sob o n. 42683/2018, e estes demandam a análise conjunta para julgamento, tem-se que naquele foi determinada diligência. Assim, aguardem-se estes autos a diligência lá determinada, e, após voltem-se conclusos para análise. Intime-se. Após, conclusos. Cuiabá, 04 de junho de 2019Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora (Ap 42682/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2019, Publicado no DJE 11/06/2019)
APELANTE (S): LENDA TURISMO - OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO (S): MANOEL PEREIRA DE PAULA - ME INVESTBRAS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Assim, determino a intimação da parte LENDA TURISMO OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA-ME, para que no prazo de cinco dias comprove a regularidade do preparo recursal com a juntada da respectiva guia recolhida no ato da interposição do recurso, sob pena de incidência da disposição do artigo 1.007 , § 4º do CPC , quanto ao recolhimento em dobro do preparo. Intime-se. Após, conclusos. Cuiabá, 18 de julho de 2018Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora (Ap 42683/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/07/2018, Publicado no DJE 24/07/2018)