ELEIÇÃO 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESRESPEITO AO ARTIGO 36-A , INCISO II, DA LEI Nº. 9.504 /97. REALIZAÇÃO DE ENCONTRO EM AMBIENTE ABERTO PARA TRATAR DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS ELEITORAIS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA A UM COMÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. I. Prevalece nos Tribunais Superiores, e nesta Egrégia Corte Regional, a aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual o preenchimento das condições da ação deve ser verificado em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas descritas na inicial. Precedente deste Regional. II. Na espécie, entendo como suficientemente satisfeitas as condições da ação, na medida em que delimitadas as condutas tidas como ilegais e as responsabilidades de cada Representado, possibilitando, inclusive, o pleno exercício do direito de defesa. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ad causam e ausência de interesse processual. III. In casu, é possível divisar claramente um palanque precário, montado possivelmente numa carroceria de automóvel, em área aberta na frente do Aeroporto Marechal Cunha Machado, em São Luís-MA, onde um grande grupo de pessoas festeja a presença do pré-candidato à Presidência, JAIR BOLSONARO, e da Primeira Representada, MAURA JORGE ALVES DE MELO RIBEIRO. IV. As provas colacionadas aos autos demonstram que foi proferido um discurso político com microfone pelo pré-candidato à Presidência da República (de mãos dadas e erguidas com a Primeira Representada) para os presentes no referido evento, em que é possível identificar as seguintes frases: "(...) Sua alforria a partir do ano que vem"; "Estou aqui porque acredito em vocês e vocês acreditam no Brasil"; "Vamos mudar o Brasil com a força da mulher brasileira, Maura Jorge". V. Na mesma oportunidade, na área externa do Aeroporto de São Luís-MA, a primeira Representada agitou uma bandeira contendo uma foto sua junto com o pré-candidato à Presidência, JAIR BOLSONARO, que ao seu lado lá apresentava discurso político, com viés de comício, para os presentes, indistintamente, em período vedado pela legislação de regência. VI. Procedência do pedido. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada ao Representado MARCO AURÉLIO NUNES DEÇA e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Representada MAURA JORGE ALVES DE MELO RIBEIRO. VII. Julgado em conjunto com o Proc. nº 0600068-83.2018.6.10.0000.
ELEIÇÃO 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESRESPEITO AO ARTIGO 36-A , INCISO II, DA LEI Nº. 9.504 /97. REALIZAÇÃO DE ENCONTRO EM AMBIENTE ABERTO PARA TRATAR DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS ELEITORAIS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA A UM COMÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. I. Prevalece nos Tribunais Superiores, e nesta Egrégia Corte Regional, a aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual o preenchimento das condições da ação deve ser verificado em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas descritas na inicial. Precedente deste Regional. II. Na espécie, entendo como suficientemente satisfeitas as condições da ação, na medida em que delimitadas as condutas tidas como ilegais e as responsabilidades de cada Representado, possibilitando, inclusive, o pleno exercício do direito de defesa. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ad causam e ausência de interesse processual. III. In casu, é possível divisar claramente um palanque precário, montado possivelmente numa carroceria de automóvel, em área aberta na frente do Aeroporto Marechal Cunha Machado, em São Luís-MA, onde um grande grupo de pessoas festeja a presença do pré-candidato à Presidência, JAIR BOLSONARO, e da Primeira Representada, MAURA JORGE ALVES DE MELO RIBEIRO. IV. As provas colacionadas aos autos demonstram que foi proferido um discurso político com microfone pelo pré-candidato à Presidência da República (de mãos dadas e erguidas com a Primeira Representada) para os presentes no referido evento, em que é possível identificar as seguintes frases: "(...) Sua alforria a partir do ano que vem"; "Estou aqui porque acredito em vocês e vocês acreditam no Brasil"; "Vamos mudar o Brasil com a força da mulher brasileira, Maura Jorge". V. Na mesma oportunidade, na área externa do Aeroporto de São Luís-MA, a primeira Representada agitou uma bandeira contendo uma foto sua junto com o pré-candidato à Presidência, JAIR BOLSONARO, que ao seu lado lá apresentava discurso político, com viés de comício, para os presentes, indistintamente, em período vedado pela legislação de regência. VI. Procedência do pedido. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada ao Representado MARCO AURÉLIO NUNES DEÇA e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Representada MAURA JORGE ALVES DE MELO RIBEIRO. VII. Julgado em conjunto com o Proc. nº 0600064-46.2018.6.10.0000.
PENAL. PROCESSO PENAL. PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. INCIDÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. A jurisprudência Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a imunidade parlamentar prevista constitucionalmente é absoluta quando praticada no interior do recinto parlamentar, e relativa, demandando conexão com a atividade política, quando praticada fora da Casa Legislativa. 2. Segundo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, sob as declarações prestadas no interior da Casa Legislativa publicadas em veículo de grande circulação não incide a imunidade material absoluta, sendo necessário avaliar se as palavras proferidas estavam ou não relacionadas com a função parlamentar (caso Maria do Rosário versus Jair Bolsonaro, PET 5.243 e INQ 3.932, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21.6.2016). 3. As ofensas pessoais, como desqualificação moral do adversário, não afastam, necessariamente, a imunidade material do parlamentar, apesar de caracterizar prática significativamente reprovável. Precedentes do STF. 4. Se o Querelado discorreu sobre fatos que estariam sob investigação penal e que interessam ao eleitorado de todo o país, resta configurada a natureza política da declaração, apta a ser protegida pela imunidade material parlamentar. 5. Queixa-crime rejeitada por atipicidade da conduta, nos termos do art. 395 , II , do Código de Processo Penal .