FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE 10,14% (FEVEREIRO DE 1989). RECOMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730 /89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp XXXXX/PR , Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp XXXXX/ES , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009" ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 04/03/2010). 2. De acordo com a jurisprudência do mesmo STJ, quando postulada isoladamente a correção relativa a fevereiro/89, torna-se indevida a pretendida aplicação complementar, no saldo de contas do FGTS, do percentual de 10,14%, tendo presente que os depósitos já foram corrigidos administrativamente, quanto ao período, por índice superior, a saber, 18,35%, apurado com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro - LFT"( REsp XXXXX/SP , Ministro Teori Albino Zavascki, 1T, DJ de 10/03/2008). 3. No mesmo sentido, deste TRF1: AC XXXXX-91.2009.4.01.3800 , Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 10/03/2021; AC XXXXX-84.2007.4.01.3801/MG , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 14/08/2017; AC XXXXX-92.2009.4.01.3814 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 22/08/2019; AC XXXXX-22.2008.4.01.3400 , Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 24/09/2015; EIAC XXXXX-56.2005.4.01.3400 , Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti, relator p/ acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, e-DJF1 14/07/2008. 4. Negado provimento à apelação.