PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REJEITADA A INDICAÇÃO PARA interina da Serventia Notarial. TEORIA DA CONSPIRAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. atos de tortura psicológica e a negativa do Estado Brasileiro em prestar proteção à recorrente e responsabilização dos envolvidos. AMEAÇAS E CUMPRIMENTO, CONTRA ESTE JUÍZO, DE REPRESENTAÇÃO PERANTE AO CNJ E Comissão Interamericana de Direitos Humanos ANTES MESMO DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RAZÃO DE SUPOSTA DECISÃO NA ADI 4412 , O QUE FIXARIA A PREVENÇÃO DA MIN. CÁRMEN LÚCIA PARA ANALISAR O CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA QUE SE APLICA. 1 - A par deste juízo não ter recebido nenhum ofício no sentido de remete os autos, consultando no sítio do STF na internet o primeiro processo, a ADI 4.412 , não se encontrou a Decisão que importasse eventual cumprimento dessa Relatoria, pois a ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, contra o artigo 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que lhe foi dado pela Emenda Regimental 1/2010, de 9 de março de 2010, matéria absolutamente distinta do que aqui se agita, tendo o Min. Relator Gilmar Mendes, em 25 de novembro do ano passado, determinado a suspensão de todas as ações ordinárias, em trâmite na Justiça Federal, que impugnassem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B , § 4º , da CF (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3882775), sendo que aqui a insurgência da parte é contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul! 2 - No que se refere à Reclamação 39.711 na mesma fonte, feita a consulta, observou-se cuidar-se de expediente distribuído em 18 de março passado, proposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS - IBEPAC, contra atos que imputa ao Corregedor Nacional de Justiça, ao juízo da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, a esta Desembargadora da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, à União Federal e aos Estados de Sergipe e Rio Grande do Sul, que teriam descumprido a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.412 . 3 - Consta, derradeiramente, da única Decisão da Relatora, que "depreende-se da prolixa e confusa petição inicial desta reclamação, acompanhada de uma centena de documentos e com quarenta e três laudas dedicadas exclusivamente a relatar os dissabores processuais experimentados por associada, que o reclamante pretende a reversão de todas as decisões a ela desfavoráveis. A pretexto de fazer cumprir determinação de suspensão emanada na ação direta de inconstitucionalidade n. 4.412 , busca tornar este Supremo Tribunal juízo universal de todas as demandas relativos aos interesses de Juliana Gomes Antonangelo Garcia Campos", ato contínuo negando seguimento à reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal) decisão proferida em 14 de abril, (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342858476&ext=.pdf), tendo o Instituto autor, em 15 de abril, proposto Agravo Regimental, de tal decisão (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5877479). 4 - À míngua de qualquer decisão do STF que deva ser cumprida, indeferido o pedido, deve-se aquilatar o ato da requerente sob o ponto de vista da responsabilidade e ética profissional. 5 - Percebe-se, do proceder da Advogada Agravante a ocorrência do instituto da litigância de má-fé, pois deduziu pretensão de que se remetesse o processo ao Supremo Tribunal Federal, contra fato incontroverso de que não havia decisão nesse sentido, pois o pedido é posterior à decisão que negou seguimento à Reclamação proposta por terceiro, na defesa dos interesses da pessoa física da Agravante, tentou usar este processo para conseguir objetivo ilegal, na medida em que não havia decisão de remessa dos autos, procedendo de modo temerário além de provocar incidente manifestamente infundado, razão pela qual se aplica a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa originária. 6 - Relativamente à ameaça da Advogada/Agravante, de representação contra este Juízo perante o Conselho Nacional de Justiça e perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e também quanto ao fato de tê-lo arrolado como representado na Reclamação 39.711, ainda que assinada por interposta pessoa jurídica, do qual a agravante é associada, constitui direito, se de direito se trata, nada havendo a decidir acerca disso, nem tampouco deixar de jurisdicionar, ou mal-jurisdicionar, influenciados por bravatas nada republicanas, além de totalmente inadequadas e antiéticas, se não ilegais, que nada contribuem à aplicação do direito ao caso concreto. 7 - Quanto à leviana sugestão de"interesse na causa", desta Relatora, afastamento e abertura de incidente de suspeição, com suas consequências legais, não é o caso, razão pela qual também rejeito o pedido, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145/ 148 do CPC , que pudessem ensejar tal circunstância, mormente por não conhecer qualquer das pessoas envolvidas, não tendo, por suposto qualquer relação de amizade ou inimizade com qualquer delas, nem ser candidata a cargo de Notária, concursada ou interina. 8 - A tutela provisória pode ser concedida em caso de urgência ou evidência. São requisitos indispensáveis à concessão tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não inocorre no caso concreto, razão pela qual improcede o Agravo de Instrumento, prejudicado o agravo interno.