10485/02 parcialmente alterado pelo artigo 3º da Lei 10865/04, os quais tratam da alíquota ZERO concedida...10485/02 e 10865/04, os quais tratam da alíquota ZERO concedida ao PIS e COFINS as revendas e autopeças...Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir".
10.485 /02, de modo que a incidência das alíquotas superiores previstas pelo § 9º do art. 8º da Lei...10.485 /02. 10485/02).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. BÔNUS. VERBA RECEBIDA POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. LEI Nº 10.485/02. Lei Nº 10.485/02. 1. As comissões recebidas pela intermediação na venda direta de veículos são receitas tributadas à alíquota zero, nos moldes do sistema monofásico do PIS e da COFINS. Este regime estabelece a não-incidência das contribuições sobre a receita da venda de determinados produtos pela técnica da alíquota concentrada, na qual o tributo incide sobre a receita de fabricantes e importadores, por uma alíquota aumentada e reduz a zero as alíquotas relativas ao faturamento auferido por comerciantes atacadistas ou varejistas. 2. Havendo a tributação na origem (fabricantes e importadores), será reduzida a zero a tributação das concessionárias/revendedoras de veículos. 3. As bonificações recebidas dos fabricantes e importadores vinculadas ao desempenho da concessionária nas vendas, implementação de estratégias promocionais não sofrem tributação no início da cadeia produtiva, por uma alíquota aumentada, nos moldes da Lei nº 10.485/02, de modo que não haverá direito à redução da alíquota incidente tais bonificações.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS NOVOS. LEI N. 10.485/02 E 10.865/04. REGIME MONOFÁSICO. LEGALIDADE. I- O art. 195, §12, da Constituição Federal remeteu à lei, à instituição do regime de não-cumulatividade das contribuições sociais. Tal sistemática de instituição não é obrigatória, cabendo ao legislador ordinário definir em quais hipóteses a não-cumulatividade é conveniente e oportuna. II- O regime monofásico concentra a cobrança do tributo em uma etapa da cadeia produtiva, desonerando a etapa seguinte. Ainda que, para sua instituição, a alíquota incidente seja majorada, trata-se de técnica regular de tributação em consonância com o art. 128 do CTN. III- Legalidade do art. 1º,§1º e do art. 3º, §2º, II ambos da Lei n. 10.485/02 (redação dada Lei nº 10.865/04) que estabelece a incidência das contribuições sociais (PIS e COFINS) no momento da aquisição do veículo novo perante o fabricante e determina a incidência da alíquota zero na ocasião da venda pela concessionária ou revendedora ao consumidor final. IV- A incidência monofásica das contribuições sociais discutidas, incorre na inviabilidade lógica e econômica do reconhecimento de crédito recuperável pela concessionária de veículos, pois inexistente cadeia tributária após a aquisição do veículo novo do fabricante V- Inexistência de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. VI- Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. LEI Nº. 10.485/02. HIGIDEZ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/04. APLICAÇÃO AOS CONTRIBUINTES INTEGRANTES DO REGIME ESPECÍFICO DE TRIBUTAÇÃO DENOMINADO REPORTO. 1. A Lei nº. 10.485/02 fixou a tributação devida ao PIS e à COFINS no início da cadeia produtiva, fabricantes e/ou importadores de veículos automotores e autopeças, estabelecendo alíquota mais elevada nesta etapa de comercialização, desonerando a fase em que se integram as concessionárias, mediante atribuição de alíquota zero, nos termos do seu artigo 3º, §2º. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a incidência monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do creditamento; assim como o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 11.033/2004 somente se aplica aos contribuintes integrantes do regime específico de tributação denominado Reporto (Precedentes: REsp 1228608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011; REsp 1140723/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010; e AgRg no REsp 1224392/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10.3.2011). 3. Apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FABRICANTE DE ONIBUS E CARROCERIAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA REFITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO DO INCISO II DO § 2º DO ART. 1º DA LEI 10.485/02 E DAS LEIS Nºs 10.637/02 e 10.833/03. 1. Especificamente no que pertine ao direito de creditamento previsto no art. 17 da Lei n.º 11.033/04, este contempla tão-somente as operações comerciais envolvendo máquinas, equipamentos e outros bens adquiridos pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, consoante se verifica do contexto em que inserido no referido diploma legal, implicando a sua extensão a situações diversas daquela prevista na legislação em privilégio indevido para certas atividades econômicas. 2. Os arts. 17 da Lei n.º 11.033/04 e 16 da Lei n.º 11.116/05 tratam de saldos credores das contribuições PIS e COFINS apurados na forma do art. 3º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, ou seja, de créditos gerados a partir da sistemática da não cumulatividade e inerentes a ela, calculados em relação aos bens e serviços descritos exclusivamente nos seus incisos.