RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. PRAZO. ARTIGO 4º, §3 DA LEI 11419/06. A sentença foi publicada no Diário Oficial em 29 de agosto de 2014, sexta-feira, razão pela qual, nos termos do artigo 4º, §3 da Lei 11419/06, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 1 de setembro de 2014, pelo que o prazo para interposição de recurso ordinário se extinguiu em 09 de novembro de 2014. Assim, tendo sido o recurso interposto em 10 de novembro de 2014, tem-se por intempestivo o apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. LEI 11419 /06. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO ORDINÁRIO. Revela-se válida a notificação realizada de acordo com os arts. 5º da Lei 11419 /06 e 20 da Resolução 94/2012 do CSJT, sendo de responsabilidade exclusiva da parte e de seus procuradores o devido acompanhamento dos atos processuais. Não tendo sido realizada a consulta no prazo de dez dias previsto nos aludidos atos normativos, inicia-se ao fim deste o octídio legal para a interposição de recurso ordinário, findo o qual revela-se intempestivo o apelo.
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTEMPORANEO. AUSENCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 9099/95 C/C §3º DO ART. 5º DA LEI 11419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033800-78.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
Encontrado em: APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 9099/95 C/C §3º DO ART. 5º DA LEI 11419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO...Conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência...Por sua vez, o §3º do art. 5º da Lei 11419/06 (Lei de Informatização do Processo Judicial) prevê que:...
NULIDADE DE INTIMAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Inegavelmente os patronos do Município de Duque Caxias possuem assinatura eletrônica, eis que sempre peticionaram neste processo eletrônico. O art. 2º da lei 11419 /06 obriga o credenciamento prévio no poder judiciário pelos órgão respectivos, enquanto que o artigo 9º da mencionada lei diz que todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, no caso o Diário da Justiça eletrônico nos moldes do art. 4º (lei 11419 /06), como se deu em 18/1/2016 e certificado. Logo, não se perfaz a nulidade invocada pelo Município por vício de intimação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ACORDÃO QUE EM SEDE DE APELAÇÃO DEIXA DE CONHECÊ-LA ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO EM FAVOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM ARTIGO 184 DO CPC E LEI 11419 /06.NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE APLICADO. (TJPR - 5ª C. Cível - EDC - 1085334-6/01 - Curitiba - Rel.: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 29.04.2014)
Encontrado em: CONSONÂNCIA COM ARTIGO 184 DO CPC E LEI 11419 /06. L. 11.419 /06 - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 4 o Os tribunais poderão criar Diário...serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2 o desta Lei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ACORDÃO QUE EM SEDE DE APELAÇÃO DEIXA DE CONHECÊ-LA ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO EM FAVOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM ARTIGO 184 DO CPC E LEI 11419/06.NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE APLICADO.
ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – PROCESSO QUE TRAMITOU ELETRONICAMENTE EM PRIMEIRO GRAU - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE POR CONFIRMAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, TAL COMO PREVISTO NO § 6º DO ART. 5º DA LEI 11419 ⁄06 – OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC⁄1973 VIGENTE À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM CUSTAS – IMPOSSIBIIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação pessoal do Município, ocorre na pessoa de seu procurador, conforme preconizava o artigo 12 , II do CPC de 1973, reproduzido no artigo 75 , inciso III do at ual CPC . Ainda, tratando-se de processo eletrônico, como o caso em análise, a leitura da intimação via processo eletrônico é considerada intimação pessoal, nos termos do art. 5º , § 6º , da Lei nº 11.419 ⁄06. 2. Oportuno verificar que no caso em tela, o Município exequente foi intimado, pessoalmente, para se manifestar sobre o retorno do mandado de citação da executada, que informou a morte dessa, à sequência nº 47, e não atendeu a referida intimação, uma vez que a petição que se encontra às fls. 31⁄32, pugna pela citação por edital do espólio de José Roberto Petarli, sendo esse completamente alheio a lide. Portanto, intimada a Municipalidade pela primeira vez e pessoalmente, para em, 30 (trinta) dias, diligenciar no feito, quedou-se inerte nesse desiderato. Posteriormente, o magistrado de primeira instância determina nova intimação e, novamente, essa é feita na pessoa do procurador, ou seja, pessoalmente, abrindo prazo superior àquele de 48 (quarenta e oito) horas previsto no Código de Processo Civil⁄1973, com concessão de, novamente, 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública, impulsionar o processo com advertência de que o processo poderia ser extinto por abandono e, de igual maneira, essa não cumpriu com a referida determinação. 3. Como o processo tramitou em primeiro grau de forma eletrônica, a intimação do Município recorrente por confirmação, deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais, tal como previsto no § 6º do art. 5º da Lei 11419 ⁄06, o que inevitavelmente leva a concluir que, no caso dos autos, desincumbiu-se o MM. Juízo a quo de promover a intimação pessoal do autor da demanda, tal como previsto no § 1º do art. 267 do CPC⁄1973, antes de decretar a extinção do processo por abandono da causa. 4. Ademais, desde a ciência do recorrente dessa intimação para diligenciar no processo, até a prolatação da sentença decorreram aproximadamente 11 (onze) meses, lapso temporal em que não houve nenhum requerimento autoral na execução fiscal. 5. Na situação concreta não houve citação da devedora e consoante jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.120.097⁄SP, em caso de execução fiscal não embargada não se exige o requerimento da parte contrária para culminar a extinção do feito, por abandono da causa. Portanto, não havia nenhum motivo para aguardar que a extinção do processo por abandono fosse requerida pela ré, razão porque inaplicável, na espécie, a regra estampada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Por fim, é cediço que o art. 39 da Lei de Execução Fiscal é assente em afirmar que a Fazenda Pública Municipal não se sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, pelo fato de não se sujeitar ao pagamento das taxas judiciárias nas execuções fiscais, de modo que é responsável apenas por ressarcir a parte contrária pelas despesas feitas. Desse modo, por não ter havido a prática de atos judiciais pela apelada que implicassem em despesas, porque sequer citada para integrar a demanda, descabida a condenação do ente público no pagamento de custas processuais 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.