PROCESSO Nº: 0005219-40.2016.8.06.0050 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL ANANIAS RAMOS ADVOGADO: Guy Neves Osterno e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DO REPRESENTANTE LEGAL DO INSS PARA O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder pensão por morte ao Autor, a partir da data do Requerimento Administrativo, bem assim ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) calculados apenas sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ). 2. Na Apelação, o INSS arguiu as preliminares de: a) nulidade da sentença, ao argumentando de que a sua citação foi realizada pelos Correios, em desacordo com o art. 247 , III , do CPC , eis que encaminhada à Agência da Previdência Social do Município de Bela Cruz/CE, quando deveria ter sido enviada ao Procurador-Chefe da Procuradoria do INSS localizada na cidade de Sobral/CE, restando violado o contraditório e o devido processo legal; b) prescrição do fundo de direito. Na eventualidade, que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação. No mérito, pede a reforma total da sentença, alegando, em síntese, que o Autor não fez prova da condição de segurada especial da falecida esposa no momento do óbito ocorrido. Diz que que a falecida vivia na zona urbana da Cidade de São Paulo, onde faleceu e foi sepultada, e não na zona rural, bem assim que o Autor é qualificado como "garçom" e ela como "do lar". Afirma que os poucos documentos rurais juntados aos autos são extemporâneos aos fatos probantes (produzidos em data próxima ou após o óbito), além da ausência de prova testemunhal. Impugna a sentença também no que tange à correção monetária, aos juros de mora e os honorários advocatícios, requerendo que sobre os valores atrasados incidissem na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação da Lei nº 11.960 /09, bem assim da Súmula 111 do STJ. Ao final, reclama ainda quanto às custas processuais, aludindo em seu favor a prerrogativa da isenção, nos termos da Lei nº 16.132 /16, bem assim que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 3. A teor do disposto nos arts. 17 da Lei nº 10.910 /2004, 38 da LC n. 73 /93, e 6º da Lei nº 9.028 /95, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal possuem a prerrogativa de intimação pessoal dos atos do processo. 4. Ademais, nos termos do art. 239 do CPC , a citação do Réu é indispensável para a validade do processo e a ausência dela poderá resultar na nulidade do processo. 5. Sendo a citação um ato formal e a nulidade matéria de Ordem Pública, o seu conhecimento se dá por arguição da parte interessada ou de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição. 6. No caso, verifica-se que o Procurador Federal que representa o INSS em Juízo não foi pessoalmente citado para apresentar contestação, tendo em vista que a citação se efetivou via Carta de Citação endereçada à Agência da Previdência Social do Município de Bela Cruz/CE, quando deveria ter sido enviada ao Procurador-Chefe da Procuradoria do INSS localizada na cidade de Sobral/CE, o que se constitui em nulidade, nos termos do art. 247 do CPC . 7. Dessa forma, restou patente o prejuízo causado ao Apelante, que ficou impossibilitado de oferecer defesa, caracterizando flagrante afronta à garantia fundamental do contraditório e do devido processo legal. 8. Apelação provida, para decretar a nulidade da citação e, por consequência, da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o representante judicial do INSS seja intimado pessoalmente para oferecer contestação. ota
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.216 - SP (2016/0182178-7) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : ARNALDO JOSE GARCIA RECORRENTE : AUTO CENTER SANTO ANDRE SERV AUTOMOTIVOS...(TELEFÔNICA), atual denominação de TELECOMUNICAÇÕES DE SAO PAULO S.A. - TELESP, objetivando o recebimento de valor relativo a ações devidas pela ré, decorrentes de contrato de Plano de Expansão - PEX e...Incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF quando o recorrente deixa de indicar o …