CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Varas Central e Regional da Capital. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bem imóvel. Propositura da ação no Foro Regional, que determinou a redistribuição ao Foro Central, sob o argumento de que o valor da causa excedia o limite de 500 salários mínimos. Competência funcional do Foro Regional que prevalece independentemente do valor atribuído à causa. Inteligência do artigo 4º, I, a, da Lei Estadual nº 3947/83. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (3ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã – da Comarca de São Paulo).
Conflito Negativo de Competência - Ação de retificação em registro imobiliário – Competência diversa dos juízos conflitantes - Demanda que, na Capital, deve tramitar na 1ª Vara de Registros Públicos, por disposição das normas de organização judiciária – Inteligência do artigo 38, inc. I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo; do artigo 4º, inc. I, "a", da Lei Estadual nº 3947/83 e do Provimento Conjunto nº. 01/1983, dos MM. juízes de direito das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinando-se a redistribuição nestes termos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio, cumulada com alienação de bem comum. Competência definida pelo foro da situação da coisa. Inteligência do artigo 47, do Código de Processo Civil. Diversos imóveis, os quais estão localizados em Comarcas distintas. Foros concorrentes. Escolha do autor em ajuizar o feito junto à Comarca da Capital. Imóveis localizados em São Paulo que estão, em sua totalidade, sob a área de abrangência do Foro Regional de São Miguel Paulista. Competência funcional do foro regional que prevalece independentemente do valor conferido à causa. Inteligência do artigo 4º, I, b, da Lei Estadual nº 3947/83. Precedente desta Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, ora suscitante.
USUCAPIÃO - Imóvel situado na cidade de São Paulo – Competência absoluta da Vara de Registros Públicos da Capital – Art. 4º, I, a da Lei Estadual nº 3.947/83 - Recurso desprovido.
Conflito de Jurisdição – crimes falimentares – declinação da competência pelo Magistrado da Vara Criminal – remessa dos autos ao juízo universal da falência – possibilidade – prevalência do artigo 15, da Lei Estadual nº 3.947/83, que dispõe sobre a organização judiciária da Comarca de São Paulo – precedentes - conflito procedente – competência do Juízo suscitante.
*COMPETÊNCIA Foro de eleição Feito redistribuído, de ofício, para o Foro Regional de Santo Amaro Alegação de desrespeito ao foro de eleição Inexistência Foro Regional de Santo Amaro integrante da Comarca da cidade de São Paulo Decisão conforme a Lei Estadual nº 3.947/83 c/c as Resoluções nº 01/71 e 02/76 deste Tribunal Decisão mantida Recurso não provido*
Conflito de competência Demanda que versa sobre direito real imobiliário Ação reivindicatória Incumbência do Foro Regional em cuja área situada a coisa, nos termos dos artigos 119 da Resolução 2/76, 41, inciso I alínea a, do Código Judiciário do Estado de São Paulo e 4º, inciso I, alínea a, da Lei Estadual nº 3.947/83 Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé.
Conflito de Competência - ação de usucapião de bem móvel que objetiva a declaração de propriedade sobre veículo automotor – remessa dos autos à Vara de Registros Públicos – impossibilidade – hipótese não compreendida no rol do artigo 38, do Código Judiciário do Estado de São Paulo – pleito que não se enquadra na ressalva trazida pelo artigo 4º, I, a, da Lei Estadual nº 3.947/83 – precedente - conflito procedente - competência do Juízo suscitado.
*COMPETÊNCIA – Foro de eleição – Feito redistribuído, de ofício, para o Foro Regional da Lapa – Alegação de desrespeito ao foro de eleição – Inexistência – Foro Regional da Lapa integrante da Comarca da cidade de São Paulo – Partes que não podem definir o foro, se regional ou central, a ser direcionada eventual demanda - Decisão conforme a Lei Estadual nº 3.947/83 c/c as Resoluções nº 01/71 e 02/76 deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso não provido*
Execução de título extrajudicial. Contrato com cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo. Declaração de incompetência pelo juízo a quo. Cabimento. Inteligência das normas de organização e de divisão Judiciária do Estado (Lei Estadual 3.947/83 e Resolução nº 2/76 desse E. Tribunal de Justiça, artigo 54, inciso II, b). Manutenção do decisum agravado. Competência do Foro Regional de Vila Prudente para a apreciação e julgamento da ação principal, vez que sob tal jurisdição residem os executados. Recurso improvido.