TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138190031 RJ XXXXX-62.2013.8.19.0031
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Sessão do Dia -03 /07/2014 PROCESSO: XXXXX-62.2013.8.19.0031 RECORRENTE: A VISTA ASMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RECORRIDO: LUIZ CLÁUDIO CRUZ DA SILVA VOTO Alega a parte autora que em junho/2013, adquiriu no Supermercado Super Market um cartão de crédito administrado pela ré, efetuando, no ato, através de cartão provisório, suas compras mensais no valor de R$ 207,00, sendo informado que o cartão definitivo chegaria por correio. Ocorre que, nem o cartão definitivo nem o boleto para efetuar o pagamento da compra realizada chegaram à residência do autor. Expõe que em 05/07/2013 dirigiu-se a loja da ré e conseguiu emitiu a fatura para pagar a compra já realizada, tal fatura com o vencimento de 20/06/2013 foi emitida e paga no mesmo dia. Esclarece que entrou em contato com a ré, tendo sido informada que o cartão não foi recebido em razão de erro de cadastro de seu endereço, orientada a enviar um e-mail com seu endereço correto. Alega que enviou imediatamente o e-mail (fl. 10), mas nunca recebeu o cartão, sendo que em 30/09/2013 recebeu uma mensagem de texto em seu celular solicitando que o autor entrasse em contato com a empresa ré e, ao fazê-lo, descobriu que seu nome estava nos cadastros de proteção ao crédito. Pede tutela antecipada para retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a titulo de danos morais. Tutela indeferida fl.26. CONTESTAÇÃO: O réu alega que em 01/06/2013 o autor adquiriu o cartão de crédito da ré. Alega que, no contrato assinado pelo autor, o mesmo comprometeu-se a entrar em contato com a empresa contestante caso não recebesse a fatura de cobrança até 2 dias antes do vencimento desta. Ressalta que a empresa ré disponibiliza vários meios de pagamento das dívidas contraídas, na data do vencimento, sem que haja a incidência de juros e multa pelo atraso do adimplemento. Pede que os pedidos sejam indeferidos; que seja a parte requerente condenada ao pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 316,50. SENTENÇA JULGANDP PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Recurso inominado da parte ré. Sentença que merece reforma. Anotação restritiva referente à fatura de agosto de 2013, cujo pagamento não é comprovado pelo autor. Prova apenas do pagamento da fatura vencida em 20/06/2013, em 05/07/2013, o que enseja a cobrança de encargos moratórios de cartão de crédito, que não discutidos nesta demanda. Exercício regular de direito. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso do réu, dando-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Sem ônus sucumbenciais. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO JUIZ RELATOR