COMERCIO DE CARNES SOUZA LIMA LTDA ME DECORE PÉ PARA MÓVEIS EIRELI R A MASSACANI AVIAMENTOS ME EPS MATERIAIS DE USO ÚNICO LTDA ME FLAMARION CONFECÇÕES LTDA ME ARMARINHOS ROMANE LTDA PARANÁ AVIAMENTOS LTDA ME J G B INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME H. M. de Paula - ME JWL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME BERTOSSE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA UNIVERSO H2 MODA MASCULINA EIRELI ME ARAUJO & SILVA CONFECÇÕES LTDA ME ROSANGELA PADIAL MILIORINI ME TSUDA & MARQUES COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME P.H.C MODA HOMEN EIRELI ME DIGITEC DO BRASIL EIRELI ME SACOLÃO FRUTARE LTDA ME M.R.T ARMARINHOS LTDA ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS ADVINDAS DE OUTRA UNIDADE FEDERADA. ART. 13, §1º, XIII, “G”, 2, E “H”, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 970.821/RS COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 517). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. SENTENÇA REFORMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DENEGAR A SEGURANÇA (ART. 932, INC. V, ALÍNEA ‘C’, E ART. 182, INC. XXI, ALÍNEA ‘C’ DO RITJPR). REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA COM A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA
Em exame o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 19/2016, realizado entre o Município de Paranaíba/MS e as empresas Fabio de Carvalho Borges - ME, Geraldo José Pedroso ME, Ilson da Silva ME, João Batista David de Freitas ME, José Carlos de Franco Transporte Escolar ME, Nilvaine Leonel de Paula ME, Rogerio Afonso Aguiar ME, Sebastião Alves de Oliveira ME, Ademar Anderson Martins de Abreu ME, Ailton da Silva Gonçalves ME, Antonio Martins Teodoro ME, Antonio Pereira de Souza Transporte Escolar ME, Carlos Augusto da Silva ME, CN Transportes EIRELI ME, Donizeti Candido Campos ME, Eder Vinicios de Paula Rezende ME, José Carlos Tiago da Maia ME, Juliana Alves da Costa ME, Julio Cezar Alves Martins ME, Lucimar Pereira de Souza ME, Adalton de Souza Silva ME, Joel Eduardo de Oliveira ME e Ueliton Alves da Mata ME, visando a contratação de empresa para o transporte de alunos da zona rural matriculados na rede pública de ensino para o ano letivo de 2016.A equipe técnica ao analisar a documentação encaminhada concluiu pela regularidade do procedimento licitatório da contratação pública epigrafada, correspondente ao Pregão Presencial nº 19/2016 (1ª fase), em razão da observância aos preceitos legais e normas regimentais (Análise nº 23179/2016).O Representante do Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando pela regularidade do procedimento licitatório acima especificado (Parecer nº 20955/2016).É o que cabe relatar.Trata-se da análise do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 19/2016 realizado pelo Município de Paranaíba/MS, onde as empresas vencedoras foram: Fabio de Carvalho Borges - ME, no valor de R$ 77.900,00, Geraldo José Pedroso ME, no valor de R$ 85.690,00, Ilson da Silva ME, no valor de R$ 73.800,00, João Batista David de Freitas ME, no valor de R$ 157.415,00, José Carlos de Franco Transporte Escolar ME, no valor de R$ 189.625,00, Nilvaine Leonel de Paula ME, no valor de R$ 148.625,00, Rogerio Afonso Aguiar ME, no valor de R$ 71.630,00, Sebastião Alves de Oliveira ME, no valor de R$ 143.500,00, Ademar Anderson Martins de Abreu ME, no valor de R$ 302.375,00, Ailton da Silva Gonçalves ME, no valor de R$ 396.060,00, Antonio Martins Teodoro ME, no valor de R$ 104.000,00, Antonio Pereira de Souza Transporte Escolar ME, no valor de R$ 76.570,00, Carlos Augusto da Silva ME, no valor de R$ 74.005,00, CN Transportes EIRELI ME, no valor de R$ 420.550,00, Donizeti Candido Campos ME, no valor de R$ 100.750,00, Eder Vinicios de Paula Rezende ME, no valor de R$ 224.250,00, José Carlos Tiago da Maia ME, no valor de R$ 306.475,00, Juliana Alves da Costa ME, no valor de R$ 128.125,00, Julio Cezar Alves Martins ME, no valor de R$ 169.125,00, Lucimar Pereira de Souza ME, no valor de R$ 153.750,00, Adalton de Souza Silva ME, no valor de R$ 68.250,00, Joel Eduardo de Oliveira ME, no valor de R$ 65.000,00 e Ueliton Alves da Mata ME, no valor de R$ 49.400,00.Da Análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 19/2016 está em conformidade com as disposições previstas na Lei Federal nº 10.520 /02 e 8.666 /93 e alterações e com as determinações contidas na Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011, Lei Complementar nº 160/2012 e Regimento Interno desta Corte de Contas, restando clara a sua regularidade.Mediante o exposto, acolho a análise da 3ª ICE e o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas e, nos termos do art. 59, I da Lei Complementar nº 160/12 c/c os artigos 120, I e 122, I e II ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela RN/TCE/MS nº 76/2013, DECIDO: I - Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório na licitatório Pregão Presencial nº 19/2016, realizado pelo Município de Paranaíba/MS e as empresas Fabio de Carvalho Borges - ME, Geraldo José Pedroso ME, Ilson da Silva ME, João Batista David de Freitas ME, José Carlos de Franco Transporte Escolar ME, Nilvaine Leonel de Paula ME, Rogerio Afonso Aguiar ME, Sebastião Alves de Oliveira ME, Ademar Anderson Martins de Abreu ME, Ailton da Silva Gonçalves ME, Antonio Martins Teodoro ME, Antonio Pereira de Souza Transporte Escolar ME, Carlos Augusto da Silva ME, CN Transportes EIRELI ME, Donizeti Candido Campos ME, Eder Vinicios de Paula Rezende ME, José Carlos Tiago da Maia ME, Juliana Alves da Costa ME, Julio Cezar Alves Martins ME, Lucimar Pereira de Souza ME, Adalton de Souza Silva ME, Joel Eduardo de Oliveira ME e Ueliton Alves da Mata ME por observância às disposições das Leis 10.520 /2002 e 8.666 /1993 e alterações. II - pela COMUNICAÇÃO do resultado desta Decisão aos interessados, em conformidade com o art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c art. 70, § 2º da Resolução Normativa nº 76/2013. III - pela REMESSA dos autos à 3ªICE para subsidiar a análise das respectivas contratações, e demais providências.Campo Grande/MS, 10 de fevereiro de 2017.Jerson DomingosConselheiro Relator
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. VERBA PAGA MÊS A MÊS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada "quebra de caixa". 2. O auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram tratar-se de verba paga mês a mês por liberalidade do empregador mesmo que não se verifiquem diferenças no caixa. 4. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS na assentada de 22.9.2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra-de-caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração (acórdão pendente de publicação). 5. Reconhecida a natureza salarial, conclui-se que este integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba. Recurso especial improvido.
EMENTAS: RECURSO DA DESO. PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIREITO QUE SE REVONA MÊS A MÊS - MANTENÇA DA SENTENÇA. Verificando-se que a demanda não trata de alteração do pactuado, mas de eventual descumprimento da Resolução 009/2009, segundo a qual a reclamada deveria pagar aos obreiros a verba "ticket-alimentação", a prescrição é parcial, porque o alegado direito dos reclamantes ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da supressão do programa de alimentação, renova-se mês a mês, tendo em vista que a norma da empresa que o instituiu ainda vige. Prejudicial de mérito que se rejeita. APELO DO AUTOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Ao se utilizar dos recursos permitidos em lei para questionar os desacertos que entenda existentes no processo, a recorrente nada mais fez do que exercer a faculdade processual que lhe confere a Legislação Consolidada, não havendo como reputar a sua insurgência como mera protelação do feito. Recurso conhecido e provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS FISCAIS . CÁLCULO MÊS A MÊS . O processamento do recurso de revista, na fase de execução, está adstrito à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal (art. 896 , § 2º , da CLT ). Não demonstrada a hipótese legal, inviável é o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.