ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. SFH. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA EMGEA. DL 70 /66. LEGITIMIDADE ATIVA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. O artigo 99 , § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de quenão está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-sepor razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critériosestabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014,para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 3. No caso, apesar de o recorrente haver postulado a concessão do benefíciode gratuidade de justiça em contestação, anexando declaração de hipossuficiência, o juízo indeferiu o pedido em sentença,pelo que veio a requerê-lo novamente em grau recursal. 4. Verifica-se que o apelante faz jus ao benefício, uma vez que, conformeextrato bancário acostado, trata-se de aposentado com renda mensal total de um salário mínimo, de modo que demonstrada a impossibilidadede arcar com as despesas do processo. 5. A CEF- Caixa Econômica Federal e a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos são pessoasjurídicas distintas, com patrimônios próprios, aquela criada nos termos do Decreto-Lei nº 759 /69, alterado pelo Decreto-Leinº 1.259 /73, e esta criada pelo Decreto nº 3.848 /01, com Estatuto Social aprovado pelo Decreto nº 8.590 /2015. O art. 11 daMP XXXXX-3/2001 autoriza a CEF a representar judicialmente a EMGEA, não lhe dando permissão para que pleiteie, em nome próprio,direito daquela. 6. À CEF só cabe pleitear a imissão na posse do imóvel como mandatária, em nome da proprietária mandanteEMGEA, e não em nome próprio, a teor do art. 653 do Código Civil . 7. No caso, constata-se do histórico do bem que o mesmose encontrava hipotecado à CEF em 19/11/1997, tendo havido a cessão dos direitos creditórios à União e posteriormente à EMGEA- Empresa Gestora de Ativos, autora da presente ação possessória, que consta como arrematante do imóvel em execução extrajudicialem setembro/2005, conforme certidão de ônus reais (R 05). 8. A demandante, na hipótese, é a própria EMGEA, conforme se constatada petição inicial, de cuja leitura depreende-se que é representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a teor da procuraçãoacostada aos autos, de cuja leitura depreende-se ter havido, por meio de procuração pública, que goza de fé pública, a regularoutorga de poderes. 9. Em que pese seu nomen juris, a natureza possessória da ação de imissão na posse é 1 controvertida,de modo que a controvérsia sobre isso gerada impede rigor excessivo no exame dos pressupostos processuais para a adoção desseinstrumento nos casos daqueles que nunca exerceram de fato a posse a que fariam jus, por terem adquirido a propriedade, comoé a hipótese em tela, motivo pelo qual se mostra presente o interesse de agir autoral. 10. Embora pendente o julgamento peloeg. STF o Recurso Extraordinário n. 627.106 , por meio do qual foi reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lein. 70/66, a posição firmada pela Suprema Corte é no sentido da constitucionalidade do referido diploma legal, tendo em vistaque prevê uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventualilegalidade perpetrada no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios processuais adequados. 11. No caso, em outubro/1997, a CEF firmou o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo comObrigação e Hipoteca", na forma associativa, sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, destinando-se o mútuo à construçãode 26 residências unifamiliares geminadas, dentre elas o imóvel objeto da presente demanda. 12. Verifica-se na matrícula doimóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis que o imóvel foi arrematado pela EMGEA - Empresa Gestora de Ativos em 20/09/2005,nos termos do art. 37 do DL n. 70 /66. Em maio/2016, a EMGEA notificou extrajudicialmente o morador do imóvel, comunicandoa arrematação/adjudicação do imóvel, mediante execução extrajudicial, na forma do DL n. 70 /66. 13. O ora apelante se tratade ocupante irregular do bem, que veio a se manter no imóvel desde 1999, conforme resta incontroverso dos autos, tendo, inclusive,concordado com a realização da venda direta do bem, conforme proposta efetivada em audiência, o que não chegou a se concretizarem virtude de sua inércia. 14. Conforme salientado pelo juízo, a arrematante EMGEA demorou muitos anos para providenciar oadequado destino do imóvel, arrematado no ano de 2005, mas fato é que adquiriu regularmente direito possessório sobre ele,mostrando-se escorreita a sentença de procedência da imissão na posse. 15. O Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitospara arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil , não se enquadrandoo caso na hipótese, motivo pelo qual descabida tal fixação. 16. Apelação parcialmente provida.