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Diários Oficiais que citam Mairte Marques da Silva

  • TRF-2 09/07/2019 - Pág. 3134 - Judicial - JFRJ - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 08/07/2019 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    BRANDAO ADVOGADO: RJ151056 - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA REU: EVENTUAL OCUPANTE REU: MAIRTE MARQUES DA SILVA ADVOGADO: RJ098396 - MARCIO MARQUES PASSOS JUIZ FEDERAL : ANDRÉ LENART PROCESSO : XXXXX... /05/2017 13:38 03ª Vara Federal de São Gonçalo Magistrado (a) ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREIN AUTOR: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL AUTOR: EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR: RENATA COSTA SILVA

  • TRF-2 27/11/2018 - Pág. 3970 - Judicial - JFRJ - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 26/11/2018 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    BRANDAO ADVOGADO: RJ151056 - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA REU: EVENTUAL OCUPANTE REU: MAIRTE MARQUES DA SILVA JUIZ FEDERAL : ANDRÉ LENART PROCESSO : XXXXX-83.2017.4.02.5117 ( 2017.51.17.116025... /05/2017 13:38 03ª Vara Federal de São Gonçalo Magistrado (a) ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREIN AUTOR: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL AUTOR: EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR: RENATA COSTA SILVA... ELETRÔNICO) Distribuição-Sorteio Automático - 14/11/2017 11:32 03ª Vara Federal de São Gonçalo Magistrado (a) ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREIN AUTOR: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: RENATA COSTA SILVA

  • DJRJ 07/01/2020 - Pág. 157 - III - Judicial - 1ª Instância (Capital) - Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 06/01/2020 • Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Proc. XXXXX-53.2019.8.19.0001 - WELSTE DA SILVA MEDEIROS (Adv (s). Dr (a). VALDEMIRO TAVARES DE ALMEIDA FILHO (OAB/RJ-099089) X MAIRTE MARQUES DA SILVA E OUTROS (Adv (s). Dr (a)... Proc. XXXXX-53.2019.8.19.0001 - WELSTE DA SILVA MEDEIROS (Adv (s). Dr (a). VALDEMIRO TAVARES DE ALMEIDA FILHO (OAB/RJ-099089) X MAIRTE MARQUES DA SILVA E OUTROS (Adv (s). Dr (a)... Proc. XXXXX-54.2019.8.19.0001 - ULISSES MARTINS DA SILVA (Adv (s). Dr (a). LUIZ CLAUDIO RAMOS DA SILVA (OAB/RJ-178857) X LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (Adv (s). Dr (a)

Jurisprudência que cita Mairte Marques da Silva

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025117

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. SFH. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA EMGEA. DL 70 /66. LEGITIMIDADE ATIVA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. O artigo 99 , § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de quenão está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-sepor razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critériosestabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014,para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 3. No caso, apesar de o recorrente haver postulado a concessão do benefíciode gratuidade de justiça em contestação, anexando declaração de hipossuficiência, o juízo indeferiu o pedido em sentença,pelo que veio a requerê-lo novamente em grau recursal. 4. Verifica-se que o apelante faz jus ao benefício, uma vez que, conformeextrato bancário acostado, trata-se de aposentado com renda mensal total de um salário mínimo, de modo que demonstrada a impossibilidadede arcar com as despesas do processo. 5. A CEF- Caixa Econômica Federal e a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos são pessoasjurídicas distintas, com patrimônios próprios, aquela criada nos termos do Decreto-Lei nº 759 /69, alterado pelo Decreto-Leinº 1.259 /73, e esta criada pelo Decreto nº 3.848 /01, com Estatuto Social aprovado pelo Decreto nº 8.590 /2015. O art. 11 daMP XXXXX-3/2001 autoriza a CEF a representar judicialmente a EMGEA, não lhe dando permissão para que pleiteie, em nome próprio,direito daquela. 6. À CEF só cabe pleitear a imissão na posse do imóvel como mandatária, em nome da proprietária mandanteEMGEA, e não em nome próprio, a teor do art. 653 do Código Civil . 7. No caso, constata-se do histórico do bem que o mesmose encontrava hipotecado à CEF em 19/11/1997, tendo havido a cessão dos direitos creditórios à União e posteriormente à EMGEA- Empresa Gestora de Ativos, autora da presente ação possessória, que consta como arrematante do imóvel em execução extrajudicialem setembro/2005, conforme certidão de ônus reais (R 05). 8. A demandante, na hipótese, é a própria EMGEA, conforme se constatada petição inicial, de cuja leitura depreende-se que é representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a teor da procuraçãoacostada aos autos, de cuja leitura depreende-se ter havido, por meio de procuração pública, que goza de fé pública, a regularoutorga de poderes. 9. Em que pese seu nomen juris, a natureza possessória da ação de imissão na posse é 1 controvertida,de modo que a controvérsia sobre isso gerada impede rigor excessivo no exame dos pressupostos processuais para a adoção desseinstrumento nos casos daqueles que nunca exerceram de fato a posse a que fariam jus, por terem adquirido a propriedade, comoé a hipótese em tela, motivo pelo qual se mostra presente o interesse de agir autoral. 10. Embora pendente o julgamento peloeg. STF o Recurso Extraordinário n. 627.106 , por meio do qual foi reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lein. 70/66, a posição firmada pela Suprema Corte é no sentido da constitucionalidade do referido diploma legal, tendo em vistaque prevê uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventualilegalidade perpetrada no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios processuais adequados. 11. No caso, em outubro/1997, a CEF firmou o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo comObrigação e Hipoteca", na forma associativa, sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, destinando-se o mútuo à construçãode 26 residências unifamiliares geminadas, dentre elas o imóvel objeto da presente demanda. 12. Verifica-se na matrícula doimóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis que o imóvel foi arrematado pela EMGEA - Empresa Gestora de Ativos em 20/09/2005,nos termos do art. 37 do DL n. 70 /66. Em maio/2016, a EMGEA notificou extrajudicialmente o morador do imóvel, comunicandoa arrematação/adjudicação do imóvel, mediante execução extrajudicial, na forma do DL n. 70 /66. 13. O ora apelante se tratade ocupante irregular do bem, que veio a se manter no imóvel desde 1999, conforme resta incontroverso dos autos, tendo, inclusive,concordado com a realização da venda direta do bem, conforme proposta efetivada em audiência, o que não chegou a se concretizarem virtude de sua inércia. 14. Conforme salientado pelo juízo, a arrematante EMGEA demorou muitos anos para providenciar oadequado destino do imóvel, arrematado no ano de 2005, mas fato é que adquiriu regularmente direito possessório sobre ele,mostrando-se escorreita a sentença de procedência da imissão na posse. 15. O Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitospara arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil , não se enquadrandoo caso na hipótese, motivo pelo qual descabida tal fixação. 16. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025117 RJ XXXXX-83.2017.4.02.5117

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. SFH. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA EMGEA. DL 70 /66. LEGITIMIDADE ATIVA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. O artigo 99 , § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 3. No caso, apesar de o recorrente haver postulado a concessão do benefício de gratuidade de justiça em contestação, anexando declaração de hipossuficiência, o juízo indeferiu o pedido em sentença, pelo que veio a requerê-lo novamente em grau recursal. 4. Verifica-se que o apelante faz jus ao benefício, uma vez que, conforme extrato bancário acostado, trata-se de aposentado com renda mensal total de um salário mínimo, de modo que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 5. A CEF- Caixa Econômica Federal e a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios próprios, aquela criada nos termos do Decreto-Lei nº 759 /69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259/73, e esta criada pelo Decreto nº 3.848 /01, com Estatuto Social aprovado pelo Decreto nº 8.590 /2015. O art. 11 da MP XXXXX-3/2001 autoriza a CEF a representar judicialmente a EMGEA, não lhe dando permissão para que pleiteie, em nome próprio, direito daquela. 6. À CEF só cabe pleitear a imissão na posse do imóvel como mandatária, em nome da proprietária mandante EMGEA, e não em nome próprio, a teor do art. 653 do Código Civil . 7. No caso, constata-se do histórico do bem que o mesmo se encontrava hipotecado à CEF em 19/11/1997, tendo havido a cessão dos direitos creditórios à União e posteriormente à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, autora da presente ação possessória, que consta como arrematante do imóvel em execução extrajudicial em setembro/2005, conforme certidão de ônus reais (R 05). 8. A demandante, na hipótese, é a própria EMGEA, conforme se constata da petição inicial, de cuja leitura depreende-se que é representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a teor da procuração acostada aos autos, de cuja leitura depreende-se ter havido, por meio de procuração pública, que goza de fé pública, a regular outorga de poderes. 9. Em que pese seu nomen juris, a natureza possessória da ação de imissão na posse é 1 controvertida, de modo que a controvérsia sobre isso gerada impede rigor excessivo no exame dos pressupostos processuais para a adoção desse instrumento nos casos daqueles que nunca exerceram de fato a posse a que fariam jus, por terem adquirido a propriedade, como é a hipótese em tela, motivo pelo qual se mostra presente o interesse de agir autoral. 10. Embora pendente o julgamento pelo eg. STF o Recurso Extraordinário n. 627.106 , por meio do qual foi reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70 /66, a posição firmada pela Suprema Corte é no sentido da constitucionalidade do referido diploma legal, tendo em vista que prevê uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios processuais adequados. 11. No caso, em outubro/1997, a CEF firmou o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo com Obrigação e Hipoteca", na forma associativa, sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, destinando-se o mútuo à construção de 26 residências unifamiliares geminadas, dentre elas o imóvel objeto da presente demanda. 12. Verifica-se na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis que o imóvel foi arrematado pela EMGEA - Empresa Gestora de Ativos em 20/09/2005, nos termos do art. 37 do DL n. 70 /66. Em maio/2016, a EMGEA notificou extrajudicialmente o morador do imóvel, comunicando a arrematação/adjudicação do imóvel, mediante execução extrajudicial, na forma do DL n. 70 /66. 13. O ora apelante se trata de ocupante irregular do bem, que veio a se manter no imóvel desde 1999, conforme resta incontroverso dos autos, tendo, inclusive, concordado com a realização da venda direta do bem, conforme proposta efetivada em audiência, o que não chegou a se concretizar em virtude de sua inércia. 14. Conforme salientado pelo juízo, a arrematante EMGEA demorou muitos anos para providenciar o adequado destino do imóvel, arrematado no ano de 2005, mas fato é que adquiriu regularmente direito possessório sobre ele, mostrando-se escorreita a sentença de procedência da imissão na posse. 15. O Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitos para arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil , não se enquadrando o caso na hipótese, motivo pelo qual descabida tal fixação. 16. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX16002321001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTES FÍSICOS. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONCLUSÃO DO CONCURSO HÁ TREZE ANOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA RECLACITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. - A Administração Pública tem o dever, por força de norma constitucional e legal, de reservar 10% das vagas em concurso público para portadores de deficiência física - Não obstante tenha sido deferida liminar para reserva das aludidas vagas, houve evidente recalcitrância do Estado de Minas Gerais no cumprimento da determinação judicial, culminando na conclusão do certame em flagrante ilegalidade - Verificando-se que o concurso teve sua conclusão no ano de 2002, portanto, há pelo menos treze anos, sua anulação ensejaria prejuízo incalculável aos aprovados, hoje em pleno exercício de suas funções - Segundo a teoria do fato consumado, situações jurídicas consolidadas ante o decurso do tempo não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais - Observando-se que o Estado de Minas Gerais, mesmo após sucessivas intimações para cumprimento da liminar, levou a cabo concurso eivado de vício, deve ser mantida a condenação da litigância de má-fé.

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