APELAÇÃO CRIMINAL No. XXXXX-92.2012.8.19.0038 COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL APELANTE: ANDREIA DA SILVA PAIVA APELADO : MARIA LÚCIA DOS SANTOS MACHADO RELATOR : JD. CARLOS AUGUSTO BORGES APELAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não carece de ser conhecido o recurso de apelação que, com alvo na decisão de rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta (ausência do dolo específico), é oferecido a destempo, em fragrante violação ao requisito de sua admissibilidade. Intempestividade declarada. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal no. XXXXX-92.2012.8.19.0038 , em que é apelante ANDREIA DA SILVA PAIVA, e apelada a MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO: ACORDAM os Juízes que integram a SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento realizada em 17 de abril de 2015, a unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em não conhecer do apelo, porque intempestivo. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2015 JD. CARLOS AUGUSTO BORGES Relator V O T O D O R E L A T O R No Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, ANDREIA DA SILVA PAIVA ofereceu queixa-crime contra MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO, imputando-lhes a prática do injusto capitulado no artigo 140 do Código Penal , porque, segundo a peça incriminativa de fs. 02/05, na data e no local nela referidos, ao ser ouvida como testemunha de defesa, afirmou que a querelante era "uma pessoa depravada". Com a inicial acusatória, trouxe os documentos de fs. 8/28. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme fs. 55, oportunidade em que foi oferecida e aceita a proposta de transação penal, tendo o E. Juízo determinado a baixa do processo em diligência para a verificação da tipicidade da conduta imputada. O Ministério Público ofereceu parecer às fs. 60/61, no qual requestou pelo arquivamento da queixa-crime por atipicidade da conduta imputada. Sobreveio a decisão de fs. 65, a qual, adotando como razões de decidir os fundamentos constantes do parecer ministerial, determinou o arquivamento do feito. Embora vencido o prazo recursal e preclusas as via impugnativas, já constando determinação para o arquivamento dos autos, a defesa veio a ofertar o recurso de apelação de fs. 90/94, no qual sustenta a inexistência de recurso intempestivo, porquanto não teria havido sentença prolatada. O recurso seguiu contrariado pela Querelada às fs. 99/105, em cujas contrarrazões prestigia a decisão impugnada. O Ministério Público junto ao IV Juizado Especial Criminal posicionou-se pelo não conhecimento do apelo (fs. 107/109), e no idêntico sentido o parecer da nobre Promotora de Justiça junto a esta Turma do Recursal Criminal, Drª. CARLA RODRIGUES ARAUJO DE CASTRO (fs. 115/118). É o breve relatório. PASSO AO VOTO. Conforme se depreende, o presente lance recursal alveja a r. decisão que, adotando os fundamentos constantes no parecer do Ministério Público, por atipicidade da conduta imputada, determinou o arquivamento da queixa-crime proposta por ANDREIA DA SILVA PAIVA, em face de MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO, na qual imputava-lhe a prática do injusto capitulado no artigo 140 do Código Penal . Pois bem, em lance primeiro, inclino-me por reconhecer a intempestividade do disparo recursal. Como é sabido, antes de adentrar ao mérito recursal, deve o relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, quanto aos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que envolve se saber, em relação a esses últimos, se houve o preparo; se há regularidade formal; e se o recurso interposto é tempestivo. Em relação à tempestividade do recurso, dispõe o artigo 42 da Lei nº 9099 /95, que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Portanto, o prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. O argumento levantado no apelo, no sentido de que não cabe se falar em intempestividade na ausência de sentença, não tem força alguma de sustentação. Ora, a decisão que determina o arquivamento, amparada na atipicidade da conduta, está rejeitando a queixa-crime, e tem natureza terminativa, com força de sentença. Na hipótese, essa decisão foi proferida na data de 27/09/2013, e não obstante a concessão de vista à Querelante na data de 31/10/2013, quando se tem por efetivamente intimada, não foi oferecido qualquer recurso, apenas a petição inserta às fs. 68/69, oferecida ao reclame de violação ao disposto no artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , a pretexto de que a decisão não estaria devidamente fundamentada. Veja-se que a decisão que adota os fundamentos contidos no parecer do Ministério Público, está decidindo nos termos do ali contido, não havendo o que se falar em carência de fundamentação, que justificasse até uma correção por via de habeas corpus de ofício. Nesse sentido, a jurisprudência das altas Cortes Judiciárias: "Não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva" (STJ - HC nº 40.874/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 15.05.2006) "Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Acórdão que adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público estadual. (.) 2. A jurisprudência desta Suprema Corte foi assentada no sentido de que"a adoção do parecer do Ministério Público como razões de decidir pelo julgador, por si só, não caracteriza ausência de motivação, desde que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa". (.) 5. Habeas corpus não-conhecido." (STF - HC nº 96517 , Rel. Ministro MENEZES DIREITO, DJ de 13/03/2009) O presente apelo foi oferecido aos 28/07/2014, ou seja, quando já alcançado o trânsito em julgado da decisão impugnada. Ora, não há como, quase 10 (dez) meses após a intimação da decisão, recepcionar o recurso intempestivamente proposto. Portanto, estando ausente esse requisito extrínseco de adminissbilidade, dada a preclusão consumativa da decisão impugnada, não carece o recurso de ser conhecido. Pelo vinco do exposto, alinhado em tais fundamentos, deixo de conhecer do recurso, já que intempestivo. É como estou a votar. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2015 JD. CARLOS AUGUSTO BORGES Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL 1 Ap. Criminal nº XXXXX-92.2012.8.19.0038 - pág.