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Peças Processuais que citam Maria Lucia dos Santos Machado

  • Petição - TJBA - Ação Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo - Procedimento Comum Cível - de Raimunda Ferreira dos Santos e Maria de Lourdes Alves Santos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.1995.8.05.0001 em 12/05/2021 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    (ADVOGADO) RICARDO CALMON MORENO GORDILHO (ADVOGADO) FLAUBER ROCHA MOREIRA (ADVOGADO) Perpetua Machado Santos (INTERESSADO) (ADVOGADO) VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (ADVOGADO) BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA... (ADVOGADO) Lucia Aguiar de Oliveira Lima (INTERESSADO) (ADVOGADO) VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (ADVOGADO) BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (ADVOGADO) SERGIO BARRADAS CARNEIRO (ADVOGADO) RICARDO CALMON MORENO... SERRA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SERRA SILVA (ADVOGADO) ALINE SEPULVEDA E BARRADAS CARNEIRO (ADVOGADO) RICARDO CALMON MORENO GORDILHO (ADVOGADO) FLAUBER ROCHA MOREIRA (ADVOGADO) Lucia

  • Petição - TJBA - Ação Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo - Procedimento Comum Cível - de Raimunda Ferreira dos Santos e Maria de Lourdes Alves Santos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.1995.8.05.0001 em 11/03/2021 • TJBA · Comarca · SALVADOR, BA

    (ADVOGADO) RICARDO CALMON MORENO GORDILHO (ADVOGADO) FLAUBER ROCHA MOREIRA (ADVOGADO) Perpetua Machado Santos (INTERESSADO) (ADVOGADO) VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (ADVOGADO) BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA... (ADVOGADO) Lucia Aguiar de Oliveira Lima (INTERESSADO) (ADVOGADO) VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA (ADVOGADO) BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (ADVOGADO) SERGIO BARRADAS CARNEIRO (ADVOGADO) RICARDO CALMON MORENO... SERRA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SERRA SILVA (ADVOGADO) ALINE SEPULVEDA E BARRADAS CARNEIRO (ADVOGADO) RICARDO CALMON MORENO GORDILHO (ADVOGADO) FLAUBER ROCHA MOREIRA (ADVOGADO) Lucia

  • Recurso - TJRJ - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - de Carlos Eduardo dos Santos Martins contra Claro NXT Telecomunicações e TIM

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0205 em 17/11/2022 • TJRJ · Foro · Regional de Campo Grande, RJ

    FILHO CARLOS VITOR N ALVES XXXXX-75 CLAUDIA LUCIA DE M. DIAS RIBEIRO CRISTINA MARIA N... DE LACERDA MARCOS FELIPE MORAIS CAVALCANTE MARCOS PEREIRA MARCOS ROBERTO MARCUS VINÍCIUS B.MANHÃES MARIA C.A. BARROS 06.593.321.0 817 050 777 49 COSTA MARIA LUIZA C. DOS SANTOS 00... MONTEIRO 10 574 521 0 LUCAS FRAGA PINHA CARVALHO LUCIA ANGELA M

Diários Oficiais que citam Maria Lucia dos Santos Machado

  • TRT-15 17/04/2020 - Pág. 636 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 16/04/2020 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    RECORRENTE RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA ADVOGADO CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB: 87780/SP) ADVOGADO MARIA ANGELICA MIRANDA RODRIGUES (OAB: XXXXX/SP) RECORRIDO MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO... ADVOGADO REGINA JOSE COELHO (OAB: XXXXX/SP) Intimado (s)/Citado (s): - MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO - RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA... Lei 13.467 /2017 Recorrente (s): RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA Advogado (a)(s): CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (SP - 87780) Recorrido (a)(s): MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO Advogado (a)(s): REGINA

  • TRT-15 16/06/2020 - Pág. 152 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 15/06/2020 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    LUCIA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO REGINA JOSE COELHO (OAB: XXXXX/SP) Intimado (s)/Citado (s): - MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO - RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação... LUCIA DOS SANTOS MACHADO Mantenho o despacho agravado... -53.2016.5.15.0116 Relator MARCELO GARCIA NUNES RECORRENTE RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA ADVOGADO MARCELO ALVES GOMES (OAB: XXXXX/SP) ADVOGADO ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB: XXXXX/SP) RECORRIDO MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO

  • TRT-15 23/01/2020 - Pág. 13370 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 22/01/2020 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    ANGELICA MIRANDA RODRIGUES (OAB: XXXXX/SP) RECORRIDO MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO REGINA JOSE COELHO (OAB: XXXXX/SP) Intimado (s)/Citado (s): - RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA PODER JUDICIÁRIO... JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº XXXXX-53.2016.5.15.0116 (RO) RECORRENTE: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA RECORRIDO : MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO JUÍZA SENTENCIANTE : ADRIANE DA SILVA MARTINS (7) Relatório... Relatora Acórdão Processo Nº ROT- XXXXX-53.2016.5.15.0116 Relator MARCELO GARCIA NUNES RECORRENTE RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA ADVOGADO CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI (OAB: 87780/SP) ADVOGADO MARIA

Jurisprudência que cita Maria Lucia dos Santos Machado

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20128190038 RJ XXXXX-92.2012.8.19.0038

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL No. XXXXX-92.2012.8.19.0038 COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL APELANTE: ANDREIA DA SILVA PAIVA APELADO : MARIA LÚCIA DOS SANTOS MACHADO RELATOR : JD. CARLOS AUGUSTO BORGES APELAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não carece de ser conhecido o recurso de apelação que, com alvo na decisão de rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta (ausência do dolo específico), é oferecido a destempo, em fragrante violação ao requisito de sua admissibilidade. Intempestividade declarada. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal no. XXXXX-92.2012.8.19.0038 , em que é apelante ANDREIA DA SILVA PAIVA, e apelada a MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO: ACORDAM os Juízes que integram a SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento realizada em 17 de abril de 2015, a unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em não conhecer do apelo, porque intempestivo. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2015 JD. CARLOS AUGUSTO BORGES Relator V O T O D O R E L A T O R No Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, ANDREIA DA SILVA PAIVA ofereceu queixa-crime contra MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO, imputando-lhes a prática do injusto capitulado no artigo 140 do Código Penal , porque, segundo a peça incriminativa de fs. 02/05, na data e no local nela referidos, ao ser ouvida como testemunha de defesa, afirmou que a querelante era "uma pessoa depravada". Com a inicial acusatória, trouxe os documentos de fs. 8/28. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme fs. 55, oportunidade em que foi oferecida e aceita a proposta de transação penal, tendo o E. Juízo determinado a baixa do processo em diligência para a verificação da tipicidade da conduta imputada. O Ministério Público ofereceu parecer às fs. 60/61, no qual requestou pelo arquivamento da queixa-crime por atipicidade da conduta imputada. Sobreveio a decisão de fs. 65, a qual, adotando como razões de decidir os fundamentos constantes do parecer ministerial, determinou o arquivamento do feito. Embora vencido o prazo recursal e preclusas as via impugnativas, já constando determinação para o arquivamento dos autos, a defesa veio a ofertar o recurso de apelação de fs. 90/94, no qual sustenta a inexistência de recurso intempestivo, porquanto não teria havido sentença prolatada. O recurso seguiu contrariado pela Querelada às fs. 99/105, em cujas contrarrazões prestigia a decisão impugnada. O Ministério Público junto ao IV Juizado Especial Criminal posicionou-se pelo não conhecimento do apelo (fs. 107/109), e no idêntico sentido o parecer da nobre Promotora de Justiça junto a esta Turma do Recursal Criminal, Drª. CARLA RODRIGUES ARAUJO DE CASTRO (fs. 115/118). É o breve relatório. PASSO AO VOTO. Conforme se depreende, o presente lance recursal alveja a r. decisão que, adotando os fundamentos constantes no parecer do Ministério Público, por atipicidade da conduta imputada, determinou o arquivamento da queixa-crime proposta por ANDREIA DA SILVA PAIVA, em face de MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO, na qual imputava-lhe a prática do injusto capitulado no artigo 140 do Código Penal . Pois bem, em lance primeiro, inclino-me por reconhecer a intempestividade do disparo recursal. Como é sabido, antes de adentrar ao mérito recursal, deve o relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, quanto aos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que envolve se saber, em relação a esses últimos, se houve o preparo; se há regularidade formal; e se o recurso interposto é tempestivo. Em relação à tempestividade do recurso, dispõe o artigo 42 da Lei nº 9099 /95, que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Portanto, o prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. O argumento levantado no apelo, no sentido de que não cabe se falar em intempestividade na ausência de sentença, não tem força alguma de sustentação. Ora, a decisão que determina o arquivamento, amparada na atipicidade da conduta, está rejeitando a queixa-crime, e tem natureza terminativa, com força de sentença. Na hipótese, essa decisão foi proferida na data de 27/09/2013, e não obstante a concessão de vista à Querelante na data de 31/10/2013, quando se tem por efetivamente intimada, não foi oferecido qualquer recurso, apenas a petição inserta às fs. 68/69, oferecida ao reclame de violação ao disposto no artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , a pretexto de que a decisão não estaria devidamente fundamentada. Veja-se que a decisão que adota os fundamentos contidos no parecer do Ministério Público, está decidindo nos termos do ali contido, não havendo o que se falar em carência de fundamentação, que justificasse até uma correção por via de habeas corpus de ofício. Nesse sentido, a jurisprudência das altas Cortes Judiciárias: "Não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva" (STJ - HC nº 40.874/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 15.05.2006) "Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Acórdão que adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público estadual. (.) 2. A jurisprudência desta Suprema Corte foi assentada no sentido de que"a adoção do parecer do Ministério Público como razões de decidir pelo julgador, por si só, não caracteriza ausência de motivação, desde que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa". (.) 5. Habeas corpus não-conhecido." (STF - HC nº 96517 , Rel. Ministro MENEZES DIREITO, DJ de 13/03/2009) O presente apelo foi oferecido aos 28/07/2014, ou seja, quando já alcançado o trânsito em julgado da decisão impugnada. Ora, não há como, quase 10 (dez) meses após a intimação da decisão, recepcionar o recurso intempestivamente proposto. Portanto, estando ausente esse requisito extrínseco de adminissbilidade, dada a preclusão consumativa da decisão impugnada, não carece o recurso de ser conhecido. Pelo vinco do exposto, alinhado em tais fundamentos, deixo de conhecer do recurso, já que intempestivo. É como estou a votar. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2015 JD. CARLOS AUGUSTO BORGES Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL 1 Ap. Criminal nº XXXXX-92.2012.8.19.0038 - pág.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20005040382 RS XXXXX-67.2000.5.04.0382

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECORRENTE (S): MARIA LUCIA DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO (S): CONFEITARIA BÜHLER LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA CERTIDA O DE JULGAMENTO Processo TRT 00854.382/00-3 (ROPS) CERTIFICO e dou fé que, em sessão realizada nesta data pela Eg. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, estando no exercício da presidência o Exmo. Juiz PEDRO LUIZ SERAFINI, presentes os Exmos. Juízes LEONARDO MEURER BRASIL (vinculado), OTACÍLIO SILVEIRA GOULART FILHO (representante classista dos empregados), CARLOS ALBERTO ZOGBI LONTRA (representante classista dos empregadores, suplente) e a Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. MARÍLIA HOFMEISTER CALDAS, sendo relator o Exmo. Juiz LEONARDO MEURER BRASIL, decidiu a Turma, preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a argüição de anulabilidade do processo. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, i (...)

  • TJ-SP - Habilitação de Crédito XXXXX20218260624 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-16.2021.8.26.0624 Classe - Assunto Habilitação de Crédito - Classificação de créditos Requerente: Maria Lucia dos Santos Machado Requerido: Rontan Eletro Metalúrgica... Por conseguinte, DEFIRO a habilitação do crédito, nos moldes sugeridos pela Administradora Judicial a fls. 14/26, a fim de que o crédito em favor da habilitante Maria Lúcia dos Santos Machado seja majorado... Trata-se de Habilitação de Crédito requerida por Maria Lúcia Pires dos Santos nos autos da Recuperação Judicial ajuizada por Rontan Eletro Metalúrgica Ltda e Rontan Telecom Comércio de Telecomunicações

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