Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima

  • TRT-19 09/11/2023 - Pág. 487 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    Diários Oficiais • 08/11/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    ADVOGADO MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB: 12957/AL) RECORRIDO WENDER LUCAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO IVAN TENORIO CAVALCANTE WANDERLEY DE BARROS (OAB: 15441/AL) RECORRIDO LUCINEIDE... ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SANTANA DÓRIA JÚNIOR -OAB: AL8096 ADVOGADO: MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA - OAB: AL12957 EMBARGADO: WENDER LUCAS FERNANDES DA SILVA EMBARGADA: LUCINEIDE EUZÉBIO... /AL) ADVOGADO MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB: 12957/AL) RECORRIDO JACILEIA BARROS HERCULANO DA SILVA ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO (OAB: 5661/AL) Intimado (s)/Citado (s): -

  • TRT-19 27/09/2022 - Pág. 394 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    Diários Oficiais • 26/09/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    ADVOGADO: Luiz Fernando Santana Doria Junior , Gustavo Cesar Leal Farias , Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa EMBARGOS DECLARATÓRIOS... ADVOGADO: Luiz Fernando Santana Doria Junior , Gustavo Cesar Leal Farias , Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa EMBARGOS DECLARATÓRIOS... ADVOGADO LUIZ FERNANDO SANTANA DORIA JUNIOR (OAB: 8096/AL) ADVOGADO GUSTAVO CESAR LEAL FARIAS (OAB: 26226/DF) ADVOGADO MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB: 12957/AL) RECORRIDO BANCO LOSANGO

  • TRT-19 29/09/2023 - Pág. 455 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    Diários Oficiais • 28/09/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    SANTANA DORIA JUNIOR (OAB: 8096/AL) ADVOGADO MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB: 12957/AL) RECORRIDO WENDER LUCAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO IVAN TENORIO CAVALCANTE WANDERLEY DE BARROS... ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SANTANA DÓRIA JÚNIOR -OAB: AL8096 ADVOGADO: MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA - OAB: AL12957 RECORRENTE: WENDER LUCAS FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: LUCINEIDE EUZÉBIO... SANTANA DORIA JUNIOR (OAB: 8096/AL) ADVOGADO MATHEUS LUIZ CAVALCANTE FARIAS DE BARROS LIMA (OAB: 12957/AL) RECORRIDO JACILEIA BARROS HERCULANO DA SILVA ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO (OAB: 5661

Jurisprudência que cita Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-94.2017.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TIGRE - VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA ADVOGADO: Matheus Luiz Cavalcante Farias De Barros Lima e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sebastião José Vasques De Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE MULTA À EMPRESA DE VIGILÂNCIA. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ROUBO DE ARMA DE FOGO NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO DA DATA EM OCORREU O FATO. NULIDADE DA PENA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que o cerne da presente controvérsia é saber se houve a suposta comunicação tardia (além do prazo de 24 horas), por empresa de vigilância que presta serviços aos Correios, do roubo de arma de fogo, atraso que, uma vez constatado, faz incidir a consequência jurídica prevista no art. 171, inciso XXI e art. 183, § 3º da Portaria nº 3233/12-DG-DPF. 2. Durante a instrução do feito, corroborando com os documentos anexados pelas partes, houve a produção de prova oral, na qual as testemunhas arroladas, dentre elas o gerente da agência dos Correios, prestaram depoimentos sem contradita, sendo esclarecido que houve equívoco na data inicialmente informada no Boletim de Ocorrência (16/04/14), documento que serviu de fundamento para a Administração aplicar a penalidade em foco, esclarecendo que foi apenas no dia 18/08/2014 que houve a ciência inequívoca do extravio da arma. Também se extrai dos autos que não há informação de que tenha havido qualquer outra apuração acerca da veracidade dessa informação, por parte dos Correios. 3. Dessa maneira, à vista do acervo fático-probatório acostado aos autos, não está comprovado, com a segurança que o caso requer, a data exata em que ocorreu o fato (roubo da arma de fogo na agência dos Correios), para assim configurar o atraso (fato punível) e fazer incidir a hipótese normativa prevista no aludido art. 171, inciso XXI e no art. 183, § 3º da Portaria nº 3233/12-DG-DPF. 4. Logo, firma-se a compreensão de que deve prevalecer a data em que houve a ciência inequívoca do roubo, qual seja, o dia 18/04/2014, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade ou ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa. A manutenção da procedência do pedido de nulidade, portanto, é medida que se impõe. 5. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-74.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: BOATERRA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: Gustavo César Leal Farias ADVOGADO: Matheus Luiz Cavalcante Farias De Barros Lima APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. MALFERIMENTO AO PRINCPÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI 6.938 /1981 C/C LEI 10.165 /2000. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. IN 04/2014. NORMA INTERPRETATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 05/2014. RETROTIVIDADE DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE (ART. 106 , I , DO CTN ). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO IBAMA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. Apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara/AL que julgou procedente em parte a ação ordinária "para reconhecer à demandante o direito ao não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no período de 20.03.2014 a 31.12.2018; determinando, de conseguinte, a restituição (com fulcro no art. 165 , I , do CTN ) dos valores recolhidos indevidamente , a serem apurados em liquidação de sentença, e devidamente corrigidos pela SELIC, nos termos do item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitados, porém, aos últimos 05 (cinco) exercícios (data em que consumada a prescrição quinquenal, por força do art. 168 , I , do CTN , c/c o art. 240 , § 1º , do CPC )", fixando os honorários em 10% para cada uma das partes, em razão da sucumbência recíproca. 2. Da simples leitura da exordial, observa-se que a empresa autora objetivou, desde o início, obter declaração de "inexistência de relação jurídica que obrigue a REQUERENTE a recolher a TCFA", anulando-se os lançamentos fiscais originados de tais exações indevidas. Logo, a fundamentação da sentença que reconhece, apenas em parte, o pedido autoral, limitando no tempo em razão de interpretação de normas infralegais, está dentro do escopo da demanda e da autonomia do julgador, o qual não está adstrito aos exatos termos em que narrados os fatos na inicial. 3. No que tange à afirmação do IBAMA de renúncia à pretensão autoral por haver o contribuinte requerido administrativamente o parcelamento dos créditos tributários em tela, para além da consabida independência das instâncias, no caso concreto a adesão prévia a parcelamento visou minimizar os danos sofridos pelo executado e garantir o funcionamento da empresa enquanto se buscava a guarida jurisdicional, não havendo que se falar em comportamento contraditório revelador da renúncia suscitada. 4. O art. 17-B da Lei 6.938 /1981 dispõe que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938 /1981 (com a redação dada pela Lei 10.165 /2000) preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. 5. No caso, cuida-se de empresa cujo objeto refere-se ao comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, bem como serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ao passo que o referido Anexo VIII, da Lei 6.938 /1981, estabelece na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". 6. Desse modo, não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa agravante (concessionária de veículos) que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista (atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais), dado que inexiste relação jurídico-tributária apta a lastreá-la. 7. "As atividades desenvolvidas pela contribuinte dizem respeito ao comércio varejista de automóveis novos e usados, bem assim à manutenção e reparação de veículos automotores, portanto, não guardam qualquer relação com o enquadramento legal apontado no auto de infração ("Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio com comércio de produtos químicos e produtos perigosos, com alto potencial poluidor. (...)". Registre-se, demais disso, que a Instrução Normativa nº 05/2014, editada pelo IBAMA, ao reenquadrar a embargante, que é revendedora de motocicletas e que por vezes efetua troca de óleo, na categoria"outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação à atividade prestada pela apelante. Em verdade, a partir de uma releitura das disposições estampadas no art. 17 , inciso II , da Lei nº 6.938 /1981, o que houve, de fato, foi uma nova interpretação conferida a esse dispositivo. É desinfluente a discussão quanto à retroação dos efeitos da referida Instrução Normativa à obrigação tributária cujo fato gerador remonta ao ano de 2014, dado que, em rigor, ainda que não houvesse a alteração normativa, o fato é que essa cobrança jamais fora legítima, tanto que a mudança se deu justamente para reconhecer como indevida a exigência" (TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-71.2018.4.05.8300 , Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, JULGAMENTO: 05/02/2019) 8. Tratando-se de demanda de baixa complexidade jurídica, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a condenação em comento em R$ 3.000,00, obedecendo-se a um critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 85 , parágrafo 8º do CPC . Precedente da Quarta Turma. 9. Com essas considerações, nega-se provimento à apelação do IBAMA e dá-se provimento ao recurso do particular para declarar a inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher a TCFA, anulando-se os débitos fiscais constantes nos processos administrativos nº 9318472, 9317982, 9318477, 11290701, 11297056 e XXXXX, assim como condena-se a autarquia ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados (Taxa SELIC) e respeitada a prescrição quinquenal. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-74.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: BOATERRA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: Gustavo César Leal Farias ADVOGADO: Matheus Luiz Cavalcante Farias De Barros Lima APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. MALFERIMENTO AO PRINCPÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI 6.938 /1981 C/C LEI 10.165 /2000. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. IN 04/2014. NORMA INTERPRETATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 05/2014. RETROTIVIDADE DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE (ART. 106 , I , DO CTN ). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO IBAMA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de acórdão id. XXXXX.29772527 que, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e deu provimento ao apelo do particular. 2. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissões quanto: a) ao parcelamento. Renúncia ao direito discutido na lide. Extinção do processo sem resolução de mérito. Prequestionamento; b) da sujeição passiva da recorrida à TCFA - da violação aos arts. 17-B , 17-C , e 17-H , todos da lei federal nº 6.938 /81. 3. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: "4. O art. 17-B da Lei 6.938 /1981 dispõe que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938 /1981 (com a redação dada pela Lei 10.165 /2000) preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. 5. No caso, cuida-se de empresa cujo objeto refere-se ao comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, bem como serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ao passo que o referido Anexo VIII, da Lei 6.938 /1981, estabelece na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o"transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos"." 4. Restou consignado no acórdão embargado que:"6. Desse modo, não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa agravante (concessionária de veículos) que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista (atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais), dado que inexiste relação jurídico-tributária apta a lastreá-la. 7." As atividades desenvolvidas pela contribuinte dizem respeito ao comércio varejista de automóveis novos e usados, bem assim à manutenção e reparação de veículos automotores, portanto, não guardam qualquer relação com o enquadramento legal apontado no auto de infração ("Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio com comércio de produtos químicos e produtos perigosos, com alto potencial poluidor. (...)". Registre-se, demais disso, que a Instrução Normativa nº 05/2014, editada pelo IBAMA, ao reenquadrar a embargante, que é revendedora de motocicletas e que por vezes efetua troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação à atividade prestada pela apelante. Em verdade, a partir de uma releitura das disposições estampadas no art. 17 , inciso II , da Lei nº 6.938 /1981, o que houve, de fato, foi uma nova interpretação conferida a esse dispositivo. É desinfluente a discussão quanto à retroação dos efeitos da referida Instrução Normativa à obrigação tributária cujo fato gerador remonta ao ano de 2014, dado que, em rigor, ainda que não houvesse a alteração normativa, o fato é que essa cobrança jamais fora legítima, tanto que a mudança se deu justamente para reconhecer como indevida a exigência"(TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-71.2018.4.05.8300 , Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , JULGAMENTO: 05/02/2019)." 5. O acórdão apresentou ainda:"8. Tratando-se de demanda de baixa complexidade jurídica, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a condenação em comento em R$ 3.000,00, obedecendo-se a um critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 85 , parágrafo 8º do CPC . Precedente da Quarta Turma. 9. Com essas considerações, nega-se provimento à apelação do IBAMA e dá-se provimento ao recurso do particular para declarar a inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher a TCFA, anulando-se os débitos fiscais constantes nos processos administrativos nº 9318472, 9317982, 9318477, 11290701, 11297056 e XXXXX, assim como condena-se a autarquia ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados (Taxa SELIC) e respeitada a prescrição quinquenal." 6. Assim, no caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. BA/

Peças Processuais que citam Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima

  • Petição - Ação Prestação de Serviços

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0224 em 05/10/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    Dayana Faria Nogueira Ana Carolina Matheus Marinho Jhully Anne de Andrade Ramos dos Anjos Bianca Leticia Kawakami Matheus Servini Pinto Santiago Lemos Pinheiro Mayara Leite de Barros Stahlberg Fulvia... Clinton Ferreira Gomes Vinicius Fernandes Santos Karen Jady Monteiro Pombal Romano Agatha Jessica de Oliveira Chaves Araujo Silva Aislan de Faria Thieri Karla Grazziele Matheus Felix Ana Carolina Kawakawi... Bezzi Menezes Leandro Diniz Natasha Cristina Minhano Leonel Larissa Laiz Herane de Oliveira Alexandre de Oliveira Vieira Lileanne Rodrigues Ferreira Fabiana Regina Evaristo dos Santos Rafael Siqueira Cavalcante

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Direito Civil - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0450 em 25/01/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Piracaia, SP

    Kawakawi Dayana Faria Nogueira Ana Carolina Matheus Marinho Jhully Anne de Andrade Ramos dos Anjos Bianca Leticia Kawakami Matheus Servini Pinto Santiago Cassia Lemos Pinheiro Mayara Leite de Barros Stahlberg... Clinton Ferreira Gomes Vinicius Fernandes Santos Karen Jady Monteiro Pombal Romano Agatha Jessica de Oliveira Chaves Thais de Araujo Silva Aislan de Faria Thieri Karla Grazziele Matheus Felix Ana Carolina... Victor Menezes Leandro Diniz Natasha Cristina Minhano Leonel Larissa Laiz Herane de Oliveira Alexandre de Oliveira Vieira Lileanne Rodrigues Ferreira Fabiana Regina Evaristo dos Santos Rafael Siqueira Cavalcante

  • Petição - Ação Anotação / Baixa / Retificação contra Mats Logistica

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.5.02.0318 em 22/09/2021 • TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos

    Kawakawi Dayana Faria Nogueira Ana Carolina Matheus Marinho Membro Da Oab - São Jhully Anne de Andrade Ramos dos Anjos Bianca Leticia Kawakami Matheus Servini Pinto Santiago Membro Da Oab - Rio De Janeiro... Clinton Ferreira Gomes Vinicius Fernandes Santos Karen Jady Monteiro Pombal Romano Agatha Jessica de Oliveira Chaves Thais de Araujo Silva Aislan de Faria Thieri Karla Grazziele Matheus Felix Ana Carolina... Cassia Lemos Pinheiro Mayara Leite de Barros Stahlberg Membro Da Oab - Pernambuco Fulvia Regina Sarro Pizone Pedro Hermes Santos Schoola Membro Da Oab - Rio Grande Do Sul Gicelia Correa Martins Ana Carla

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