PROCESSO Nº: XXXXX-74.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: BOATERRA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: Gustavo César Leal Farias ADVOGADO: Matheus Luiz Cavalcante Farias De Barros Lima APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. MALFERIMENTO AO PRINCPÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI 6.938 /1981 C/C LEI 10.165 /2000. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. IN 04/2014. NORMA INTERPRETATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 05/2014. RETROTIVIDADE DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE (ART. 106 , I , DO CTN ). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO IBAMA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de acórdão id. XXXXX.29772527 que, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e deu provimento ao apelo do particular. 2. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissões quanto: a) ao parcelamento. Renúncia ao direito discutido na lide. Extinção do processo sem resolução de mérito. Prequestionamento; b) da sujeição passiva da recorrida à TCFA - da violação aos arts. 17-B , 17-C , e 17-H , todos da lei federal nº 6.938 /81. 3. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: "4. O art. 17-B da Lei 6.938 /1981 dispõe que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938 /1981 (com a redação dada pela Lei 10.165 /2000) preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. 5. No caso, cuida-se de empresa cujo objeto refere-se ao comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, bem como serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ao passo que o referido Anexo VIII, da Lei 6.938 /1981, estabelece na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o"transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos"." 4. Restou consignado no acórdão embargado que:"6. Desse modo, não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa agravante (concessionária de veículos) que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista (atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais), dado que inexiste relação jurídico-tributária apta a lastreá-la. 7." As atividades desenvolvidas pela contribuinte dizem respeito ao comércio varejista de automóveis novos e usados, bem assim à manutenção e reparação de veículos automotores, portanto, não guardam qualquer relação com o enquadramento legal apontado no auto de infração ("Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio com comércio de produtos químicos e produtos perigosos, com alto potencial poluidor. (...)". Registre-se, demais disso, que a Instrução Normativa nº 05/2014, editada pelo IBAMA, ao reenquadrar a embargante, que é revendedora de motocicletas e que por vezes efetua troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação à atividade prestada pela apelante. Em verdade, a partir de uma releitura das disposições estampadas no art. 17 , inciso II , da Lei nº 6.938 /1981, o que houve, de fato, foi uma nova interpretação conferida a esse dispositivo. É desinfluente a discussão quanto à retroação dos efeitos da referida Instrução Normativa à obrigação tributária cujo fato gerador remonta ao ano de 2014, dado que, em rigor, ainda que não houvesse a alteração normativa, o fato é que essa cobrança jamais fora legítima, tanto que a mudança se deu justamente para reconhecer como indevida a exigência"(TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-71.2018.4.05.8300 , Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , JULGAMENTO: 05/02/2019)." 5. O acórdão apresentou ainda:"8. Tratando-se de demanda de baixa complexidade jurídica, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a condenação em comento em R$ 3.000,00, obedecendo-se a um critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 85 , parágrafo 8º do CPC . Precedente da Quarta Turma. 9. Com essas considerações, nega-se provimento à apelação do IBAMA e dá-se provimento ao recurso do particular para declarar a inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher a TCFA, anulando-se os débitos fiscais constantes nos processos administrativos nº 9318472, 9317982, 9318477, 11290701, 11297056 e XXXXX, assim como condena-se a autarquia ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados (Taxa SELIC) e respeitada a prescrição quinquenal." 6. Assim, no caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. BA/