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Jurisprudência que cita Meio Ambient

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20154058400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. STJ. PROVIMENTO DO APELO. Apelação de sentença que julgou procedente exceção de pré-executividade, para anular multa ambiental, sob o fundamento de que o desmatamento - causa da multa - havia sido autorizado pela autarquia ambiental. INSTITUTO BRAS. DO MEIO AMBIENT. E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS - IBAMA alega que a multa foi imposta em razão de desmatamento realizado em que se destruiu 5,36 hectares de mata nativa, sem a devida autorização. Sustenta que diante da complexidade da causa, haveria a necessidade de dilação probatória, mas que em sede de ação não apropriada - exceção de pré-executividade -, o juízo anulou indevidamente a CDA - Certidão de Dívida Ativa, que foi emitida após esgotadas todas as fases do processo administrativo e tentativa de cobrança extrajudicial, além de gozar de presunção de veracidade. Acrescenta que a substituição de embargos à execução por exceção de pré-executividade tem finalidade protelatória. No mérito, alega que a multa foi imposta em razão de Parecer Técnico que concluiu, entre outras coisas, que "o empreendimento Chácaras Pau Brasil está sobreposto a área de Mata Atlântica em Avançado e Médio Estágio de Regeneração, que foram desmatados a corte raso 19,49ha, que a área de 5,35ha objeto do AI XXXXX /D está contida no empreendimento Chácaras Pau Brasil, que havia impedimento técnico (embargo e presença de Mata Atlântica em Estágio Médio e Avançado) para a emissão da Autorização de Desmate nº 059/2007, que não consta comprovação de que a área do empreendimento localiza-se na Zona Urbana do Município e que o desmate executado foi superior ao autorizado". A exceção de pré-executividade pode ser suscitada em razão de qualquer matéria conhecível de ofício, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento do STJ (Súmula 393 ). Tem-se, assim, que não há definição das matérias para autorizar o seu ajuizamento, desde que possam ser conhecíveis de ofício, por se tratarem de ordem pública, especificamente aquelas que se refiram às condições da ação ou aos aspectos formais do título executivo, ou, simplesmente, não demandarem instrução processual, para amparar o pedido de extinção da execução em razão de qualquer óbice fático, de natureza extintiva, modificativa ou excludente. No caso concreto, a execução de multa ambiental em razão de desmatamento deveria ser objeto de ação ordinária, porquanto exige devida dilação probatória, providência incabida na modalidade processual de exceção de pré-executividade, como dito acima. Neste sentido, o julgamento do AG XXXXX20194050000 , Relator o Desembargador Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 25/09/2019: Provimento da apelação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20144058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-27.2014.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outro ADVOGADO: Antiogenes Viana De Sena Junior e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. IBAMA. LICENÇA CONCEDIDA PELO CPRH. ORGÃO COMPETENTE PARA AUTORIZAR CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTA MATÉRIA. OBJETO ESTRANHO AO FEITO ORA EM ANÁLISE. IMPROVIMENTO. Embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento à apelação e ao reexame necessário, sob o reconhecimento de que a parte autora tinha licença para praticar cultivo de cana de açúcar, emitida pelo órgão competente para tanto, o CPRH. INSTITUTO BRAS. DO MEIO AMBIENT. E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS - IBAMA alega que o acórdão restou omisso por não haver apreciado a invalidade das licenças ambientais concedidas pelo CPRH, porquanto não trazem condicionantes nem disciplinamento algum da atividade da empresa autuada, que foi omisso também no que toca à efetiva necessidade de licença ambiental para o cultivo de cana-de-açúcar. A validade/nulidade das autorizações concedidas pelo CPRH não é objeto do presente feito, que se resume à análise da validade/nulidade de Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, que impôs multa à parte autora por supostamente não estar autorizada a exercer o cultivo de cana-de-açúcar. Verifica-se que a pretensão da parte autora é rediscutir questões de mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, uma vez que não aponta efetivamente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Improvimento dos embargos de declaração. [11]

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20078140070

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAC. SENTENÇA QUE JULGOU DE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REQUISITO QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015 . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DIREITOS COLETIVOS AO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES. N ECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40 DA LEI Nº 8.328/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. margin-right: -.05pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 0cm; text-align: justify; text-justify: inter-ideograph; line-height: 150%;"> 1- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Instituto sem correspondência no CPC/2015 , pois, integra o próprio mérito da demanda. Preliminar Rejeitada. 2- Mérito . Inexistência de mácula ao Princípio da Separação dos Poderes, pois em caso de omissão do Poder Público na garantia dos direitos fundamentais, o Judiciário é autorizado a atuar para garantir direitos essenciais e coletivos. Precedentes do STF. 3- Ademais, na hipótese dos autos, trata-se, em verdade, da execução de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em que o Ministério Público executa o valor da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) acrescidos de consectários legais, em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente , nos termos previstos na cláusula oitava de referido TAC. 4-É cediço que o TAC se constitui em título executivo extrajudicial a teor do art. 5º, § 6º da Lei 7.347 /85, título este no qual a obrigação já fora reconhecida pelo Ente Apelante e cujo cumprimento não fora adimplido. 5-Sobre o tema objeto do TAC, trata de direito coletivo ao meio ambient e equilibrado , traduzindo um bem jurídico maior, cujo direito pertence a todos e não a grupos específicos ( art. 225 d a CF/88). 6- Não se pode olvidar o dever de assegurar a sadia qualidade de vida nos espaços urbanos habitados, de modo que o meio-ambiente desequilibrado prejudica direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população. 7- Portanto, a imposição ao Ente Público encontra respaldo na Constituição da Republica , em observância à efetivação do direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade da pessoa humana, bem como, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Neste viés, a manutenção da sentença apelada não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida , apenas para reconhecer a isenção das custas processuais. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público , à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

Diários Oficiais que citam Meio Ambient

  • DOERJ 31/01/2024 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 30/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    DE MA AMBIENTE TERIAIS AVANÇADOS /SETOR DE MATERIAIS E MEIO HER VAL RAMOS PAES JUNIOR XXXXX-1 LAMAV/ SEMMA 1 LAB... DE MA AMBIENTE 1 TERIAIS AVANÇADOS /SETOR DE MATERIAIS E MEIO EDUARDO A TEM DE CARVALHO XXXXX-0 LAMAV/ SEMMA 2 LAB... DE MA AMBIENTE 5 TERIAIS AVANÇADOS /SETOR DE MATERIAIS E MEIO FELIPE PERISSÉ DUARTE LOPES XXXXX-2 LAMAV/ GRAD LAB

  • AMP 26/04/2024 - Pág. 815 - Associação dos Municípios do Paraná

    Diários Oficiais • 25/04/2024 • Associação dos Municípios do Paraná

    D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 2.783.528,70, para a (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária (s): 05.000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENT... Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 05.000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENT 05.001 - COORDENAÇÃO GERAL... 05.000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENT 05.003 - FUNDO DO BEM-ESTAR ANIMAL DE PITANGUEIRA XXXXX-4.4.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$1.000,00 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000

  • DJGO 27/04/2022 - Pág. 147 - Suplemento - Seção I, 2ª Parte - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 26/04/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    EXECUÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIEN / FRANCISCO NEVES DE 948 9701532155 2A CIVEL, FAZ.PUB.REG.PUB.E AMBIENT JATAI 08/10/2008 02/10/2008 FISCAL CIVEL ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 0 571 2021 OLIVEIRA... //// EXECUÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIEN / GEOVALDO OLIVEIRA 949 9601008098 2A CIVEL, FAZ.PUB.REG.PUB.E AMBIENT JATAI FISCAL CIVEL ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 0 1026 2021 VILELA 6141 GO - MARIZETE... FAZ.PUB.REG.PUB.E AMBIENT JATAI 08/10/2008 02/10/2008 FISCAL CIVEL ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 0 571 2021 SOBRINHO 6141 GO - MARIZETE MARTINS NUNES DO NASCIMENTO//// EXECUÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO

Peças Processuais que citam Meio Ambient

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Execução Fiscal - Execução Fiscal - contra Ecoambiente TEC Operacional Meio Ambient

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0529 em 06/12/2016 • TJSP

    AMBIENT CPF/CNPJ : XXXXX ENDEREÇO : BAIRRO : PQ SANTANA CIDADE : SANTANA DE PARNAIBA/SP CEP: - EXERCÍCIO: INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 30422 NATUREZA: ISSQN/TAXAS FUNDAMENTO LEGAL: ISSQN Lei nº 899 /... juntada (as) certidão (ões), propor a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL , referente a (s) dívida (s) abaixo transcrita: CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA Nº 18870 44977 DEVEDOR (es) : ECOAMBIENTE TEC OPERACIONAL MEIO

  • Recurso - TRT02 - Ação Intervalo - Atord - contra Best-Clima Engenharia e Instalacoes e Ambient AIR AR Condicionado

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.02.0070 em 17/05/2023 • TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 70a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP Processo nº , parte recorrida, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio do seu advogado que a esta subscreve... Importante ressaltar que a recorrente AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA foi excluída do polo passivo da demanda e sendo totalmente responsável sua sucessora BEST CLIMA ENG... E INSTALAÇÕES LTDA, e, AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA Processo n.º: Origem: 70a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA NORTE EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA NOBRES JULGADORES 1

  • Manifestação - TRT01 - Ação Multa de 40% do Fgts - Atord - contra Ambient AIR AR Condicionado, Ambient AIR Comercial de Eletrodomesticos e SKR Participacoes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.01.0021 em 03/05/2023 • TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    JUIZ DA 21a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - TRT 1a REGIÃO Processo Nº AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do processo movido por , vem, à presença de V... Por meio da Recuperação Judicial, a reclamada obteve direito ao pagamento com deságio dos débitos inscritos através das Certidões de Habilitação de Crédito expedidas na Justiça do Trabalho, conforme previsão

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