TRF-5 - AC: AC XXXXX20154058400
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. STJ. PROVIMENTO DO APELO. Apelação de sentença que julgou procedente exceção de pré-executividade, para anular multa ambiental, sob o fundamento de que o desmatamento - causa da multa - havia sido autorizado pela autarquia ambiental. INSTITUTO BRAS. DO MEIO AMBIENT. E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS - IBAMA alega que a multa foi imposta em razão de desmatamento realizado em que se destruiu 5,36 hectares de mata nativa, sem a devida autorização. Sustenta que diante da complexidade da causa, haveria a necessidade de dilação probatória, mas que em sede de ação não apropriada - exceção de pré-executividade -, o juízo anulou indevidamente a CDA - Certidão de Dívida Ativa, que foi emitida após esgotadas todas as fases do processo administrativo e tentativa de cobrança extrajudicial, além de gozar de presunção de veracidade. Acrescenta que a substituição de embargos à execução por exceção de pré-executividade tem finalidade protelatória. No mérito, alega que a multa foi imposta em razão de Parecer Técnico que concluiu, entre outras coisas, que "o empreendimento Chácaras Pau Brasil está sobreposto a área de Mata Atlântica em Avançado e Médio Estágio de Regeneração, que foram desmatados a corte raso 19,49ha, que a área de 5,35ha objeto do AI XXXXX /D está contida no empreendimento Chácaras Pau Brasil, que havia impedimento técnico (embargo e presença de Mata Atlântica em Estágio Médio e Avançado) para a emissão da Autorização de Desmate nº 059/2007, que não consta comprovação de que a área do empreendimento localiza-se na Zona Urbana do Município e que o desmate executado foi superior ao autorizado". A exceção de pré-executividade pode ser suscitada em razão de qualquer matéria conhecível de ofício, desde que não demande dilação probatória, conforme entendimento do STJ (Súmula 393 ). Tem-se, assim, que não há definição das matérias para autorizar o seu ajuizamento, desde que possam ser conhecíveis de ofício, por se tratarem de ordem pública, especificamente aquelas que se refiram às condições da ação ou aos aspectos formais do título executivo, ou, simplesmente, não demandarem instrução processual, para amparar o pedido de extinção da execução em razão de qualquer óbice fático, de natureza extintiva, modificativa ou excludente. No caso concreto, a execução de multa ambiental em razão de desmatamento deveria ser objeto de ação ordinária, porquanto exige devida dilação probatória, providência incabida na modalidade processual de exceção de pré-executividade, como dito acima. Neste sentido, o julgamento do AG XXXXX20194050000 , Relator o Desembargador Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 25/09/2019: Provimento da apelação.