CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. NÃO ATENDIMENTO DOSREQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 37 , IX , DA CF/88 . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI AUTORIZATIVA DO MUNICÍPIO. NÃO REGISTRO. REMESSAINTEMPESTIVA. MULTA. RECOMENDAÇÃO.Aprecio, para fins de registro, a contratação temporária de Larissa CristinaRodrigues Courbassier, inscrita no CPF sob o n. 002.787.511-30, efetuadapelo Município de Sete Quedas/MS, para exercer a função de AssistenteSocial junto a Secretaria Municipal de Ação Social, durante o período de9/7/2011 a 8/5/2012, conforme Contrato n. 7/2011.Após análise das peças que instruem o presente processo, considerando aausência de previsão na lei autorizativa municipal, a Inspetoria de ControleExterno de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro da contrataçãoem epígrafe, destacando que a remessa dos documentos se deu fora doprazo (Análise n. 27474/2016).A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas queemitiu o Parecer n. 3531/2017 opinando, também, pelo não registro dacontratação em apreço e pela imposição de multa ao Responsável.É o relatório.Passo às razões da decisão.A Administração Pública é um conjunto de órgãos, serviços e agentes doEstado que juntos asseguram a satisfação das necessidades da coletividade,para tanto, necessita de um quadro de pessoal para executar perante acoletividade as atribuições que lhes foram delegadas pelo ordenamentojurídico. Assim, com norte nos princípios que regem seus atos orecrutamento de agentes é uma atividade que se reveste de uma série deformalidades.É pacífico o entendimento de que havendo necessidade temporária depessoal, essa deve ser satisfeita para que não seja paralisada uma atividadegovernamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviçopúblico, segundo o qual as funções essenciais ou necessárias à coletividadesão ininterruptas.Todavia, para se utilizar da exceção disposta no art. 37, IX, da ConstituiçãoFederal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja:previsão legal da hipótese de contratação temporária; atender necessidadetemporária; presença de excepcional interesse público.Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, aAdministração Pública não pode utilizar esta modalidade de contratação,sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o atonulo, consoante art. 37 , § 2º , da Carta Maior , que assim dispõe: a nãoobservância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.O gestor público deve, por determinação da Lei Maior , compor seu quadrode servidores mediante concurso público, pois é o meio técnico posto àdisposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência eaperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igualoportunidade a todos os interessados.É requisito constitucional para acessibilidade a cargos públicos e traz a bailao princípio da igualdade, haja vista que é através das provas ou das provas etítulos que a Administração Pública verificará os candidatos que melhoratendam a seus interesses, sendo o ingresso sem concurso medidaexcepcionalíssima, e a contratação temporária somente deve ocorrer parasuprir demandas provisórias em situações que requerem satisfaçãoimediata, devendo o Gestor descrever minuciosamente os fatos, apontandoa fundamentação jurídica, a fim de demonstrar de maneira indúbita que aparalisação acarretaria prejuízo irreparável à coletividade.A fim de se utilizar da exceção à regra geral do concurso público a CartaMagna deu autonomia a cada Ente Federativo paraespecificar/delimitar/regular o significado de excepcional interessepúblico, estabelecendo por meio de lei autorizativa as hipóteses esituações que poderiam ensejar a contratação temporária.Nesse sentido leciona Adilson Abreu Dallari:A lei deve indicar, como casos de contratação temporária, aquelas situaçõesde excepcional interesse público referidas na Constituição , como, porexemplo, a ocorrência de calamidade pública, execução de serviçosessencialmente transitórios, a necessidade de implantação imediata de umserviço, a manutenção de serviços que possam ser sensivelmenteprejudicados em decorrência da demissão ou exoneração de seusexecutantes, etc.[...] Também deve ser estipulado o processo de seleção depessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejampostergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.Não será necessário o rigor de um concurso público, mas não pode ser umaescolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.A norma constitucional estabeleceu apenas os requisitos gerais, semdetalhar o que se deve compreender por necessidade temporária eexcepcional interesse público, deixando a cargo dos Entes Federativos aelaboração de leis que determinam as situações autorizativas para acontratação temporária de pessoal, portanto, não há como realizar acontratação temporária baseada diretamente no dispositivo constitucional.Pontue-se ainda que, deixar a cargo dos entes federativos o dever delegislar sobre as hipóteses de contratação temporária foi importante para oatendimento às peculiaridades e necessidades locais. A regulamentaçãopontual permite a definição objetiva das situações consideradastemporárias e de excepcional interesse público em concreto de cadalocalidade.A Lei Municipal n. 421 /2006 regulamenta a contratação temporária noâmbito do Município de Sete Quedas, pontuando, taxativamente, no art. 2ºas situações a serem consideradas como temporárias e de excepcionalinteresse público, são elas: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento e outras pesquisas de natureza estatísticasefetuadas por órgãos oficiais em que o Município deve contribuir com aforça de trabalho; IV - admissão de professor substituto; V - atividades e programas especiais de saúde, de assistência social eoutros:a) Programa de Saúde da Família (PSF);b) Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);c) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);d) Programa Pactuada Integrada (PPI);e) Programa de Assistência Familiar (PAIF);f) Atividades específicas de saúde pública no que refere à inspeção,sanidade e industrialização de produtos de origem animal, a ser exercido emparceria com a União Federal através do Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento.Constatando que não consta nos autos qualquer documento identificandoem qual dos incisos acima a contratação de Larissa Cristina RodriguesCourbassier amolda, diligenciei por meio de ofício (n. 18244/2015 e18246/2015) a Autoridade Contratante para prestar esclarecimentos. Emresposta, o Gestor apresentou os documentos de folhas 23/84 e 98/122:cópia do contrato de trabalho, cópia da lei autorizativa; e cópia do processoseletivo; entretanto, não apontou o embasamento legal utilizado parasubsidiar a contratação.Diante das hipóteses trazidas pela lei acima citada o i. Representando doMinistério Público de Contas sugeriu o não registro a contrataçãosupracitada. Assiste razão ao d. membro do Parquet desta Corte, pois, afunção a ser exercida pela contratada (assistente social) não está dentre aselencadas no permissivo municipal. Enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal, deveria ser doconhecimento do Prefeito de Sete Quedas que a contratação por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público, deve ter como pressuposto lei que estabeleça ashipóteses cabíveis, o que não houve no caso dos autos. Esta é a posiçãoadotada pela Suprema Corte Brasileira, conforme se denota dos julgadosabaixo colacionados, que espelham bem o caso destes autos:CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO AÇÃO POPULAR SERVIDORPÚBLICO CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NULIDADE CF ,ART. 37 , II E IX I A investidura no serviço público, seja como estatutário,seja como celetista, depende de aprovação em concurso público,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração. CF , art. 37 , II A contratação por tempodeterminado, para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos decontratação. CF , art. 37 , IX . Inexistindo essa lei, não há que se falar em talcontratação. III RE conhecido e provido. (STF RE 168.566-2 RS 2ªTurma Rel. Min. Nelson Jobim Unânime DJU 18.06.1999). Grifou-se.Como se denota, inexistindo a norma, não é possível considerar talcontratação, sendo esta nula de pleno direito. Não significa, no entanto, aobrigatoriedade de se editar uma lei específica para cada caso possível decontratação temporária, a mesma lei pode prever várias hipóteses, desdeque cada uma esteja devidamente delineada.Assim, não basta a apresentação de alegações genéricas, pois a exceçãoconstitucional é para ser utilizada somente quando ficar devidamentedemonstrado que os pressupostos estabelecidos no art. 37 , IX , da CF/88foram preenchidos.As contratações para atendimento a necessidades temporárias depreenchimento de funções/cargos públicos, por carência de servidoresconcursados, têm ensejado grandes distorções na aplicação prática dopermissivo legal, pois o que se vê em todas as esferas do serviço público,principalmente nos municípios pequenos, é que a falta de servidoresdecorre da ausência de planejamento, e em razão desta omissãocontratações temporárias são realizadas sucessivamente, prolongando essaatuação irregular no tempo, fazendo da exceção à regra.Ao tratar sobre a contratação temporária a Carta da Republica dispôs quea lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado paraatender necessidade temporária de excepcional interesse público,delegando a uma lei especifica a autorização, para que as mesmas possamocorrer.Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental queusarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, como citadoanteriormente, reside no fato de que a Lei Autorizativa n. 421 /2006, acimatranscrita, usada como fundamento legal para a contratação temporária deLarissa Cristina Rodrigues Courbassier não contemplar a possibilidade decontratação para a função de Assistente Social.A legislação interna desta Casa Fiscal estabeleceu na OTJ n. 2/2010 (vigenteà época) o rol de documentos necessários para apreciar a regularidade dascontratações temporárias efetuadas pelos Municípios, delimitando o prazode encaminhamento de tais documentos, que no caso posto nos autos, aRepresentante Maior do Município além de formalizar contratação sem quea lei assim o autorize, encaminhou os documentos que instruem o feitointempestivamente, se sujeitando à sanção prevista no art. 46 , da LeiComplementar Estadual n. 160/2012.Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas eDECIDO:I - Pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária de Larissa CristinaRodrigues Courbassier efetuada pelo Município de Sete Quedas/MS emrazão da violação ao art. 37 , IX , da Constituição Federal /88 (efetuarcontratação sem fundamento legal - função sem previsão na lei autorizativamunicipal);II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA à Autoridade Contratante e Prefeito doMunicípio à época, Sérgio Roberto Mendes, inscrito no CPF sob o n.188.718.959-91, no valor correspondente a 56 (cinquenta e seis) UFERMS,assim distribuída:a) 50 (cinquenta) UFERMS, pela violação ao art. 37 , IX , da CF/88 ,realizando contratação temporária para função não contemplada na leiautorizativa municipal, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno,aprovado pela RN/TCE/MS n. 76/2013;b) 6 (seis) UFERMS pela remessa dos documentos que instruem feito forado prazo estabelecido na OTJ n. 2/2010 (vigente à época), nos termos doart. 170, § 1º, I, a, do Regimento Interno, na forma do Provimento n.002/2014 da Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de MatoGrosso do Sul;III - Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para comprovação dopagamento da multa aplicada no item acima sob pena de cobrançaexecutiva judicial, nos termos do art. 77, § 4º, da Constituição do Estado deMato Grosso do Sul;IV - Pela RECOMENDAÇÃO ao Titular do Executivo Municipal em exercícioque adote os procedimentos necessários à realização de concurso públicodestinado a compor o quadro permanente de pessoal do Município, tendoem vista que a realização de contratações temporárias reiteradas vezesvicia o ato, pois os requisitos da excepcionalidade e temporalidade exigidospelo art. 37 , IX , da Constituição Federal deixam de existir, implicando nanulidade do ato, conforme disposição do art. 37 , § 2º , da Carta Maior e napunição da Autoridade contratante.É a decisão.Remetam-se os autos ao Cartório para publicação e demais providências,consoante disposições do art. 174, § 3º, II, a, do Regimento Interno destaCorte de Contas.Campo Grande/MS, 8 de maio de 2017.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
Encontrado em: Diário Oficial do TCE- MS n. 1549 , de 17/05/2017 - 17/5/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE QUEDAS ADMISSÃO 597272011 MS 1.108.413 (TCE-MS) RONALDO CHADID