Não Há Ofensa Ao Princípio da Igualdade em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Não Há Ofensa Ao Princípio da Igualdade

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20228205106

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    RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº XXXXX-54.2022.8.20.5106 ORIGEM: 1 º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE (S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECO RRIDO (S): ENEIAS REBOUÇAS DE SOUZA ADVOGADO: EVERSON PEREIRA DO NASCIMENTO - OAB RN11700-A RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE . PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3918 SE XXXXX-63.2007.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 6º, inciso III, alínea d, da Lei nº 2.778 do Estado de Sergipe, de 28 de dezembro de 1989, que isenta servidores públicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito daquele Estado. Violação do princípio da isonomia ou igualdade. Procedência do pedido. 1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional , importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica. 2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88 ). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. 3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. Ao contrário, conforme declarado nos autos, pretende-se com tal medida incentivar os servidores estaduais a se manterem nos quadros de pessoal do Estado, alcançando-se, com isso, eficiência na atividade administrativa. 4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. 5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade. 6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. De um lado, esse benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para participar de outros certames no âmbito do Estado. Por outro lado, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame. 7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição . Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da lei sergipana, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos (v.g., ADI nº 1.350/RO , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG , Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL , Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19; ADI nº 3.522/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). Por outro lado, a Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido (v.g., ADI nº 2.177 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19; ADPF nº 186 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. do ac. Min. Ayres Britto, DJ de 10/11/06). 9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico. 10. Pedido julgado procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERENÇA DE VALOR OU DE PERCENTUAL NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ENTRE FILHOS. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE FILHOS, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA QUANDO HOUVER NECESSIDADES DIFERENCIADAS ENTRE OS FILHOS OU CAPACIDADES DE CONTRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS DOS GENITORES. DEVER DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS QUE ATINGE AMBOS OS CÔNJUGES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COGNIÇÃO DIFERENCIADA ENTRE PARADIGMA E HIPÓTESE. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. 1- Ação distribuída em 06/03/2012. Recurso especial interposto em 22/04/2015 e atribuído à Relatora em 26/08/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se é ou não admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos. 3- Do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227 , § 6º , da Constituição Federal , deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. 4- A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores. 5- Na hipótese, tendo sido apurado que havia maior capacidade contributiva de uma das genitoras em relação a outra, é justificável que se estabeleçam percentuais diferenciados de alimentos entre os filhos, especialmente porque é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. 6- Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando houver substancial diferença entre a cognição exercida no paradigma e a cognição exercida na hipótese, justamente porque são distintas as premissas fáticas em que se assentam os julgados sob comparação. Precedentes. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Modelos que citam Não Há Ofensa Ao Princípio da Igualdade

  • Revogação de Prisão Preventiva

    Modelos • 12/08/2021 • Renan Ventura

    A desatenção ao princípio implica ofensa, não só a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos... As circunstâncias da prisão em flagrante não indicam haver risco à ordem pública, bem como não há informes de que o réu possa desaparecer do distrito da culpa e não mais comparecer aos atos processuais... (Grifos Nossos) Dentre as hipóteses que configuram a possibilidade de decretação da prisão preventiva, não há, nenhuma, que se enquadre no presente caso

  • [Modelo] Ação Anulatória

    Modelos • 28/06/2021 • Advocacia Digital

    Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco: "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar... DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório... "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade

  • [Modelo] Apelação - Improbidade Administrativa

    Modelos • 13/06/2019 • Cairo Cardoso Garcia- Adv

    IV.3 DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A sentença viola o princípio da correlação, congruência ou seja, não há completa fundamentação, nas teses defensivas que ampare a sentença do Juiz não houve... Flagrante violação ao principio da boa fé processual, violação por parte do poder público, afronta o principio de igualdade entre o tratamento dos litigantes, violação ao principio da proporcionalidade... verificado na espécie o cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade dada à parte para se pronunciar acerca dos documentos novos trazidos aos autos, resta inafastável a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio

Diários Oficiais que citam Não Há Ofensa Ao Princípio da Igualdade

  • DOM-SC 28/06/2021 - Pág. 626 - Regular - Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 27/06/2021 • Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina

    vislumbramos tal ocorrência no presente feito e desta feita não há ofensa ao princípio esculpido no art. 150 , inciso IV da Constituição... do não confisco e da igualdade, porque não houve as ofensas dos princípios aventados... 1º, incisos I e II, também da Constituição , não se vislumbra a ofensa ao princípio da isonomia tributária

  • TRT-3 31/08/2022 - Pág. 3034 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 30/08/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Por outro lado, para reconhecimento do direito a diferenças salariais, em razão de ofensa ao princípio da isonomia, deve ser demonstrada a igualdade de funções e identidade de situação funcional dos empregados... Assim, ao contrário do afirmado na inicial, a diferenciação salarial não se dá de forma discriminatória, em ofensa ao princípio daisonomia, uma vez que há previsão convencional autorizando o pagamento... Por esses fundamentos, não demonstrada a identidade de situação entre reclamante e paradigmas, é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, por suposta ofensa ao princípio daisonomia

  • TRT-6 21/11/2023 - Pág. 1910 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    Diários Oficiais • 20/11/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    Desta forma, diante da sucumbência da parte ré quanto ao seu ônus probatório e levando em conta a ofensa ao princípio da isonomia no caso concreto, pois não há prova das razões pelas quais houve a demonstrada... Por conseguinte, sendo vedado ao empregador conferir distinção, seja de qualquer natureza, entre os seus empregados em igualdade de condições, configurou-se ofensa ao princípio da isonomia, recepcionado... I -Caracteriza ofensa ao Princípio constitucional da Isonomia a prática adotada pelo Banco réu em conceder vantagem a determinados funcionários após serem dispensados, qual seja, gratificação especial

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