VOTO-EMENTA CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ANUIDADE OAB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido formulado em face da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para que seja declarada a inexigibilidade das parcelas de anuidade, referentes aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento da inscrição, ocorrido em fevereiro de 2019. 2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por FÁBIO MARTELLINI em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal, pois o pedido inicial não consiste, especificamente, em anulação de ato administrativo (art. 3º , § 1º , III , da Lei nº 10.259 /01), mas em reconhecimento de direito da parte autora à declaração de inexigibilidade de dívida (anuidade de 2019). O Estatuto da Advocacia da OAB, Lei nº 8.906 /1994, prevê, em seus artigos 46, 58, IX, as normas que fundamentam a fixação pela Ordem dos Advogados do Brasil das contribuições anuais dos advogados: “Art. 46 . Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas” e “Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas”. Diante da natureza não tributária da contribuição, vislumbra-se simples contraprestação de serviços oferecidos sujeita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, de forma que, cancelada a inscrição, não podem ser cobradas parcelas concernentes aos meses subsequentes à desvinculação do advogado. Reforça-se, pois, a ideia de que o fato gerador do pagamento das anuidades é, de fato, o efetivo exercício da advocacia, possibilitando, assim, o adimplemento, pela parte autora, apenas das competências em que desenvolveu a atividade em questão. Precedente: TRF3, ApCiv XXXXX-29.2015.4.03.6100 . No caso, observe-se, por fim, que foi demonstrado documentalmente (fls. 12/13 do arquivo 03) que a parte autora solicitou o cancelamento de sua inscrição na OAB, em conformidade com o disposto nos artigos 11, incisos I e IV, e § 1º c.c art. 28 , IV , ambos da Lei nº 8.906 / 94, juntando ao pedido cópia do Diário Oficial da União onde consta a sua nomeação para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário. O pedido foi recebido e protocolado pela OAB São Paulo no dia 26/03/2019, apreciado pela entidade e o cancelamento da inscrição foi deferido em 08/05/2019, com efeitos retroativos à data do protocolo na seccional (fl. 14 do arquivo 03). Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , para declarar a inexigibilidade das parcelas dos meses de abril a dezembro de 2019, com a consequente suspensão da cobrança das mesmas, bem como condenar a ré a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos de protesto ou proteção ao crédito em relação ao não pagamento das referidas parcelas (...)” 3. Recurso da OAB: aduz que as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não possuem natureza tributária. Sustenta que alega o Recorrido que a cobrança dos meses subsequentes ao do pedido de cancelamento da inscrição é abusiva, sendo que o certo é o mesmo adimplir somente com os meses em que permaneceu inscrito. Entretanto, não há que se falar em pagamento proporcional de anuidades. Frente à decisão do E. Conselho Federal da OAB, Ementa nº 17/2010/COP, visando à uniformização de procedimento a ser seguido pelas Seccionais (Proposição nº 2010.18.02995-01), ficou estabelecido que as anuidades têm caráter anual, com vencimento em janeiro de cada ano. As contribuições da OAB possuem caráter anual, portanto não é possível o pagamento proporcional aos dias/meses que o Recorrido permaneceu inscrito nos quadros de advogados da referida instituição. O pagamento em 12 (doze) parcelas é apenas uma facilidade que a OAB proporciona aos seus inscritos para a quitação da anuidade. Desta forma, não há que se falar em inexigibilidade das parcelas devidas e nem em ofensa aos Princípios Constitucionais, até porque trata-se de ementa de deliberação do E. Conselho Federal da OAB, para uniformização de procedimento nas Seccionais, quanto à cobrança de anuidades. Se não bastasse o acima exposto, cumpre ressaltar que é vedada a reanálise do chamado mérito do ato administrativo, sendo admissível, excepcionalmente, quando haja arguição de ilegalidade, fundada exclusivamente em “matéria de direito, extrínseca aos motivos da decisão impugnada e alheia à necessidade de revisão de critério político ou discricionário da autoridade” (STF RTJ 130/1.042, e RT 654/206). Diante de todo exposto, resta claro que não há proporcionalidade no pagamento das anuidades, uma vez que possuem caráter anual, e o parcelamento é só uma facilidade que a OAB proporciona aos seus inscritos. Ressalta-se ainda que, a OAB não concede o cancelamento de forma retroativa, conforme exposto na r. sentença. Sendo assim, os valores cobrados pela Recorrente ao Recorrido são devidos, visto que a contribuição da anuidade possuí caráter anual e não mensal. Assim não há dúvidas que a anuidade de 2019 é devida em sua integralidade, posto que seu vencimento deu-se em janeiro do mesmo ano. Diante do exposto, a ora Recorrente pugna pela reforma integral da r. sentença para determinar seja afastado o reconhecimento da inexigibilidade da anuidade, uma vez que é de fato integralmente devida. 4. Anote-se que a inscrição junto à OAB é regulamentada pelos artigos 8º a 14 do Estatuto: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; (...) Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: (...) § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. (...) Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: (...) IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; (...) Art. 12. Licencia-se o profissional que: (...) II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; (...) 5. Posto isso, os documentos anexados aos autos demonstram que a parte autora requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB/SP, em razão de aprovação no concurso para escrevente do TJSP, em 26/03/2019, tendo o pedido de cancelamento sido deferido em 08/05/2019 (fls. 12/14 – ID XXXXX). O autor foi nomeado para o cargo de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 26/02/2019 (fl. 20/22 – ID XXXXX). 6. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Diante da natureza não tributária da contribuição, vislumbra-se simples contraprestação de serviços oferecidos sujeita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, de forma que, cancelada a inscrição, não podem ser cobradas parcelas concernentes aos meses subsequentes à desvinculação do advogado. Reforça-se, pois, a ideia de que o fato gerador do pagamento das anuidades é, de fato, o efetivo exercício da advocacia, possibilitando, assim, o adimplemento, pela parte autora, apenas das competências em que desenvolveu a atividade em questão. Precedente: TRF3, ApCiv XXXXX-29.2015.4.03.6100 .” 7. Assim sendo, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Parte ré-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.