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Diários Oficiais que citam Oab São Paulo

  • DOM-SP 10/05/2024 - Pág. 192 - Normal - Diário Oficial do Município de São Paulo

    Diários Oficiais • 09/05/2024 • Diário Oficial do Município de São Paulo

    PINTO, OAB/SP 320.547; ANDRESSA CAROLINE CARVALHO DA SILVA, OAB/SP 440.282; KÁTIA CRISTINA OLIVEIRA, OAB/SP 233.945-E; OTÁVIO FERREIRA GUIMARÃES NETO, OAB/SP 234.297-E... PINTO, OAB/SP 320.547; ANDRESSA CAROLINE CARVALHO DA SILVA, OAB/SP 440.282; KÁTIA CRISTINA OLIVEIRA, OAB/SP 233.945-E; OTÁVIO FERREIRA GUIMARÃES NETO, OAB/SP 234.297-E... OAB/SP 309.221; KELLY ALEXANDRINA SUASSUNA DA COSTA SOUZA, OAB/SP 488.376

  • DOM-SP 04/04/2024 - Pág. 54 - Normal - Diário Oficial do Município de São Paulo

    Diários Oficiais • 03/04/2024 • Diário Oficial do Município de São Paulo

    - OAB/SP Nº 436.760 e Olivia Haddad Levy - OAB/SP Nº 470.579... ADVOGADOS: Juliana Brandão de Andrade - OAB/SP Nº 329.037; Eduardo Szazi - OAB/SP Nº 104.071, OAB/PR Nº 37.598-A; Erika Bechara - OAB/SP Nº 131.603, OAB/PR Nº 37.599-A; Paula Raccanello Storto - OAB/SP... Aimoré Carreteiro - OAB/SP 256.748, Fábio Pedro Alem -OAB/SP 207.019, Priscila David Sansone Tutikian - OAB/ SP 361.418, Renata Cristina Rabelo Gomes - OAB/SP 215.582-B, Rebeca Arruda Gomes - OAB/SP 310.295

  • DOM-SP 07/05/2024 - Pág. 185 - Normal - Diário Oficial do Município de São Paulo

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Diário Oficial do Município de São Paulo

    ADVOGADOS: VANESSA COELHO DURAN, OAB/SP 259.615; LEANDRO COELHO DURAN, OAB/SP 458.906; VAGNER DA SILVA, OAB/SP 249.758... PINTO, OAB/SP 320.547; ANDRESSA CAROLINE CARVALHO DA SILVA, OAB/SP 440.282; KÁTIA CRISTINA OLIVEIRA, OAB/SP 233.945-E; OTÁVIIO FERREIRA GUIMARÃES NETO, OAB/SP 234.297-E... OAB/SP 369.020; KELLY ALEXANDRINA SUSASSUNA DA COSTA SOUZA, OAB/SP 488.376

Jurisprudência que cita Oab São Paulo

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OAB: ANUIDADES – PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO. 1. A pretensão de cobrança de créditos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O parcelamento das anuidades não configura novação, por não se tratar de dívida nova, mas antiga, confessada. 3. No momento do ajuizamento da execução, em 12 de dezembro de 2018, estavam prescritas as anuidades cujo vencimento ocorreu antes de 12 de dezembro de 2013. 4. Ocorreu a prescrição das anuidades renegociadas no acordo 40892/2013. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036345 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECONHECIMENTO. OAB/SP. ANUIDADES. LIMITAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 12.514 /11. APLICABILIDADE. ATUAÇÃO COMO CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA XXXXX/STF. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Não há falar em incompetência do Juizado Especial Federal para a análise da matéria, uma vez que o pedido não trata de anulação de ato administrativo concreto, mas de reconhecimento do direito à limitação de valores de anuidade; de toda sorte, o questionamento de cobrança de anuidades recai sobre ato de lançamento fiscal; e ainda que assim não fosse, a própria ré refuta sua natureza de ente que compõe a Administração, pelo que seus atos não poderiam ter natureza administrativa. 2. O E. STF reconheceu a natureza tributária das anuidades da OAB no Tema 732, firmando suas atribuições de conselho de classe profissional; diante de tal quadro, não há como não se reconhecer a necessidade de observância do princípio da capacidade contributiva, que é o motor para o estabelecimento de teto para anuidades profissionais pela Lei 12.514 /11, cuja constitucionalidade já foi declarada ( ADI 4697 ). 3. Conclui-se, assim, pela aplicabilidade também à OAB da limitação estabelecida pelo art. 6º da Lei 12.514 /11. 3. Recurso improvido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036303 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VOTO-EMENTA CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ANUIDADE OAB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido formulado em face da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para que seja declarada a inexigibilidade das parcelas de anuidade, referentes aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento da inscrição, ocorrido em fevereiro de 2019. 2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por FÁBIO MARTELLINI em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal, pois o pedido inicial não consiste, especificamente, em anulação de ato administrativo (art. 3º , § 1º , III , da Lei nº 10.259 /01), mas em reconhecimento de direito da parte autora à declaração de inexigibilidade de dívida (anuidade de 2019). O Estatuto da Advocacia da OAB, Lei nº 8.906 /1994, prevê, em seus artigos 46, 58, IX, as normas que fundamentam a fixação pela Ordem dos Advogados do Brasil das contribuições anuais dos advogados: “Art. 46 . Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas” e “Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas”. Diante da natureza não tributária da contribuição, vislumbra-se simples contraprestação de serviços oferecidos sujeita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, de forma que, cancelada a inscrição, não podem ser cobradas parcelas concernentes aos meses subsequentes à desvinculação do advogado. Reforça-se, pois, a ideia de que o fato gerador do pagamento das anuidades é, de fato, o efetivo exercício da advocacia, possibilitando, assim, o adimplemento, pela parte autora, apenas das competências em que desenvolveu a atividade em questão. Precedente: TRF3, ApCiv XXXXX-29.2015.4.03.6100 . No caso, observe-se, por fim, que foi demonstrado documentalmente (fls. 12/13 do arquivo 03) que a parte autora solicitou o cancelamento de sua inscrição na OAB, em conformidade com o disposto nos artigos 11, incisos I e IV, e § 1º c.c art. 28 , IV , ambos da Lei nº 8.906 / 94, juntando ao pedido cópia do Diário Oficial da União onde consta a sua nomeação para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário. O pedido foi recebido e protocolado pela OAB São Paulo no dia 26/03/2019, apreciado pela entidade e o cancelamento da inscrição foi deferido em 08/05/2019, com efeitos retroativos à data do protocolo na seccional (fl. 14 do arquivo 03). Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , para declarar a inexigibilidade das parcelas dos meses de abril a dezembro de 2019, com a consequente suspensão da cobrança das mesmas, bem como condenar a ré a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos de protesto ou proteção ao crédito em relação ao não pagamento das referidas parcelas (...)” 3. Recurso da OAB: aduz que as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não possuem natureza tributária. Sustenta que alega o Recorrido que a cobrança dos meses subsequentes ao do pedido de cancelamento da inscrição é abusiva, sendo que o certo é o mesmo adimplir somente com os meses em que permaneceu inscrito. Entretanto, não há que se falar em pagamento proporcional de anuidades. Frente à decisão do E. Conselho Federal da OAB, Ementa nº 17/2010/COP, visando à uniformização de procedimento a ser seguido pelas Seccionais (Proposição nº 2010.18.02995-01), ficou estabelecido que as anuidades têm caráter anual, com vencimento em janeiro de cada ano. As contribuições da OAB possuem caráter anual, portanto não é possível o pagamento proporcional aos dias/meses que o Recorrido permaneceu inscrito nos quadros de advogados da referida instituição. O pagamento em 12 (doze) parcelas é apenas uma facilidade que a OAB proporciona aos seus inscritos para a quitação da anuidade. Desta forma, não há que se falar em inexigibilidade das parcelas devidas e nem em ofensa aos Princípios Constitucionais, até porque trata-se de ementa de deliberação do E. Conselho Federal da OAB, para uniformização de procedimento nas Seccionais, quanto à cobrança de anuidades. Se não bastasse o acima exposto, cumpre ressaltar que é vedada a reanálise do chamado mérito do ato administrativo, sendo admissível, excepcionalmente, quando haja arguição de ilegalidade, fundada exclusivamente em “matéria de direito, extrínseca aos motivos da decisão impugnada e alheia à necessidade de revisão de critério político ou discricionário da autoridade” (STF RTJ 130/1.042, e RT 654/206). Diante de todo exposto, resta claro que não há proporcionalidade no pagamento das anuidades, uma vez que possuem caráter anual, e o parcelamento é só uma facilidade que a OAB proporciona aos seus inscritos. Ressalta-se ainda que, a OAB não concede o cancelamento de forma retroativa, conforme exposto na r. sentença. Sendo assim, os valores cobrados pela Recorrente ao Recorrido são devidos, visto que a contribuição da anuidade possuí caráter anual e não mensal. Assim não há dúvidas que a anuidade de 2019 é devida em sua integralidade, posto que seu vencimento deu-se em janeiro do mesmo ano. Diante do exposto, a ora Recorrente pugna pela reforma integral da r. sentença para determinar seja afastado o reconhecimento da inexigibilidade da anuidade, uma vez que é de fato integralmente devida. 4. Anote-se que a inscrição junto à OAB é regulamentada pelos artigos 8º a 14 do Estatuto: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; (...) Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: (...) § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. (...) Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: (...) IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; (...) Art. 12. Licencia-se o profissional que: (...) II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; (...) 5. Posto isso, os documentos anexados aos autos demonstram que a parte autora requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB/SP, em razão de aprovação no concurso para escrevente do TJSP, em 26/03/2019, tendo o pedido de cancelamento sido deferido em 08/05/2019 (fls. 12/14 – ID XXXXX). O autor foi nomeado para o cargo de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 26/02/2019 (fl. 20/22 – ID XXXXX). 6. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Diante da natureza não tributária da contribuição, vislumbra-se simples contraprestação de serviços oferecidos sujeita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, de forma que, cancelada a inscrição, não podem ser cobradas parcelas concernentes aos meses subsequentes à desvinculação do advogado. Reforça-se, pois, a ideia de que o fato gerador do pagamento das anuidades é, de fato, o efetivo exercício da advocacia, possibilitando, assim, o adimplemento, pela parte autora, apenas das competências em que desenvolveu a atividade em questão. Precedente: TRF3, ApCiv XXXXX-29.2015.4.03.6100 .” 7. Assim sendo, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Parte ré-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Modelos que citam Oab São Paulo

  • Modelo de defesa prévia para os artigos 27 e 28 Código Ética e Disciplina da OAB

    Modelos • 23/04/2022 • Hugo Leandro dos Santos Barreira

    (Advs: Adalberto Godoy OAB/SP 87101, Cláudia Maria Dalben Elias Matsuka OAB/SP 159448, Luiz Fernando da Costa Depieri OAB/SP 161645 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.M.L... (Adv: Josiani Mari Lopes OAB/SP 169214). Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Rodrigo Borges Fontan (AL). EMENTA N. 118/2015/SCA-PTU... Advogado OAB/

  • Modelo de Defesa Prévia em Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

    Modelos • 09/02/2021 • Marina Gomes Cavalcanti

    XXXXXX XXXXXX inscrito na OAB/SP nº xxx.xxx para acompanhar o representante na ocasião, conforme e-mail de contratação e ata de audiência em anexo (doc. 03 e 04)... SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – ______ª TURMA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/SP _____ ª Turma. xx/xxxxx-xx Processo nº xxxxxxxxxxxx FULANO DE TAL , nacionalidade, advogado... /SP

  • [Modelo] Razões Finais em Processo ético-disciplinar perante a OAB

    Modelos • 21/09/2020 • Álvaro Carneiro

    Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 045/2020/SCA-TTU. Representação... Advogado - OAB/UF... Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38 , inciso I , do EAOAB . Nulidade

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