TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010483 RJ
PETROBRAS. PDV. QUITAÇÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 477-B DA CLT . A partir da vigência da Lei 13.467 /2017, que incluiu o artigo 477-B na CLT , a quitação geral do contrato de trabalho, através de aderência ao PIDV é a regra, não havendo assim necessidade de constar cláusula expressa nesse sentido. No entanto, a quitação plena e irrevogável é condicionada à previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, havendo ainda uma exceção, em caso de disposição em contrário estipulada entre as partes. No presente caso, o PDV está previsto em regulamento interno da reclamada, não havendo nos autos comprovação de previsão em norma coletiva. Além disso, consta no TRCT ressalvas em relação à quitação constante no artigo 477-B da CLT , sendo, inclusive, especificada a verba postulada na presente ação. Logo, não há que se falar em quitação geral. DIVISOR (THM) DE 168 HORAS MENSAIS. TURNO ININTERRUPTO DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Nos termos da norma coletiva da categoria, o divisor/THM a ser utilizado para apuração do salário-hora dos trabalhadores que laboram submetidos a turno ininterrupto de revezamento de doze horas é de 168 (cento e sessenta e oito) horas. Recurso improvido.