INFBEN - Informações do benefício. MR - Mensalidade reajustada. NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico. NIT - Número de Identificação do Trabalhador. PAB - PagamentoAlternativo de Benefício... DIP - Data do início do pagamento. DN - Data de Nascimento. DO - Data do óbito. DRB - Data da Regularização do Benefício. CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social... DCB - Data da Cessação do Benefício. DDB - Data do Despacho do Benefício. DER - Data da Entrada do Requerimento. DEPEND - Dependentes. DIB - Data do Início do Benefício
" (art. 169, VI, IN nº. 38); PBC - período básico de cálculo; NB - número de benefício; PP - pedido de prorrogação; PR - pedido de reconsideração; PAB - pagamentoalternativo de benefício... de início da incapacidade; DIP - data de início do pagamento; DCA - data de cessação administrativa; DAT - data de afastamento do trabalho; DUT -dia último trabalhado; CAT - comunicação de acidente de... SIBE - sistema integrado de benefícios; SABI - sistema de administração de benefícios por incapacidade (para auxílio doença e aposentadoria por invalidez); CRPS - conselho de recurso da previdência social
(pagamentoalternativo de benefícios) na própria pensão por morte do dependente, com os valores residuais . 📜 Esse caminho no sistema da autarquia segue o determinado pela Portaria DIRBEN/INSS n. 992... 🧐 Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, os sucessores devem dar entrada no procedimento para solicitação de pagamento de resíduo de benefícios... INSS não é o responsável por fazer o pagamento aos dependentes ou herdeiros, justamente porque o dinheiro já se encontra sobre a administração da instituição financeira que o falecido recebia o benefício
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUDITAGEM DE VALORES – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. No caso concreto, verifica-se que, na data da impetração deste writ (27/12/2019), o INSS, embora tenha concedido o benefício em 08/08/2018, não havia concluído a auditagem no processamento do PAB – PagamentoAlternativo de Benefício, correspondente às parcelas que antecederam a data do primeiro pagamento, ou seja, competências de 17/07/2014 a 07/08/2018, o que caracterizou a demora injustificada desse procedimento. 3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, a conclusão do procedimento de auditagem e liberação do PAB relativo à aposentadoria especial NB 46/169.904.882-4 (ID XXXXX). 4. O prazo estabelecido — 15 (quinze) dias — é razoável. Descabida a extensão de tal prazo para 90 dias, conforme pedido recursal subsidiário, por falta de amparo legal. Precedente. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. SUSPENSÃO. AUDITORIA. PAB (PAGAMENTOALTERNATIVO DE BENEFÍCIO). LIBERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Há benefício concedido desde 12/01/2004 (fl. 14) e não é razoável condicionar o recebimento dos valores atrasados à conclusão da auditoria, pois, até a presente data, mais de 14 anos depois, não há notícia nos autos que o citado procedimento tenha findado. 2. O argumento do INSS, no sentido de que o prosseguimento dependeria da apresentação de documentos pelo segurado, não merece prosperar, visto que há informação nos autos (não impugnada pela autarquia previdenciária) do cumprimento da exigência em 15/10/09. 3. É nítido que a autarquia previdenciária não pode se eternizar na apuração de supostas irregularidades na concessão de benefícios e negar o pagamento dos valores atrasados que são devidos sob o argumento da ausência de conclusão do procedimento de auditoria, ainda mais porque existe orientação no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 49 da Lei 9.784 /1999, estabelecendo o prazo de 30 dias para conclusão dos processos administrativos, também sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37 , "caput", da Constituição Federal , acrescido pela EC n.º 45 /04, e art. 2º, "caput", da Lei n.º 9.784 /1999. Precedentes desta E. Corte. 4. Não demonstrou também o INSS que a auditagem tinha por objeto indícios graves de irregularidade suficientes a demandar cautela na liberação do PAB (PagamentoAlternativo de Benefício), restringindo-se a inconsonância à divergência de endereço da empresa Bicicletas Caloi S/A para fins de avaliação técnica. 5. Cabível a liberação do PAB (PagamentoAlternativo de Benefício) referente ao período 29/08/2000 (data da entrada do requerimento administrativo) a 31/12/2003 (data do despacho do benefício), decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXX-9/42 - fl. 14). 6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE XXXXX/SE , em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. 1. Mandado de segurança em que se pretende a liberação de "PagamentoAlternativo de Benefício (PAB) previdenciário, emitido em 9/1/2017, sem conclusão da auditoria até a data da propositura da ação (23/1/2018, ID XXXXX). 2. O art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal diz que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Consoante os arts. 2º , 48 e 49 da Lei nº 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), tem a Administração o prazo de trinta dias para emitir decisão em procedimento administrativo, devendo obedecer, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 4. Sentença concessiva da segurança. 5. Remessa oficial desprovida.
Diários Oficiais • 01/05/2024 • Superior Tribunal de Justiça
os seguintes argumentos: O valor do PAB – PagamentoAlternativo de Benefício (rotina administrativa própria para o pagamento de proventos fora da data de seu vencimento) mencionado na petição inicial... alternativo de benefício - PAB, em sede de execução, considerando que a recorrida já recebia proventos de outra aposentadoria, sob pena de configurar excesso de execução e enriquecimento sem causa, trazendo... Em consulta ao Sistema de Benefícios – “PESCRE – Pesquisa PAB ́s e CA As por NB”, realizada em04/12/2017, verifica-se a existência de PAB para o benefício nº. XXX.051.1XX-0 com registro de situação “PENDENTE
Diários Oficiais • 01/05/2024 • Superior Tribunal de Justiça
alternativo de benefício - PAB, bem como por não ter comprovado que tal PAB foi calculado incorretamente ou que não fora realizado o pagamento... alternativo de benefício - PAB, em sede de execução, considerando que a recorrida já recebia proventos de outra aposentadoria... qualquer for qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, considerando que reconheceu o direito do recorrido quanto aos valores atrasados ao emitir administrativamente o pagamento
Diários Oficiais • 30/03/2023 • Superior Tribunal de Justiça
PAGAMENTOALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. - DA PRESCRIÇÃO... ALTERNATIVO DE BENEFICIO - PAB -INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA... Atualmente, indicado preceito vige com a redação conferida pelo Decreto nº 6.772 /08, cuja norma prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado