EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR MOTIVO DE POLÍTICA CRIMINAL. 1. Na forma do art. 43 do CPM, o estado de necessidade, como excludente do crime, não se configura quando estiverem ausentes os elementos primordiais à sua caracterização, sendo eles: ameaça a direito próprio ou alheio; existência de um perigo atual; situação não provocada pelo agente; conhecimento da importância do bem a ser sacrificado e inexistência da obrigação legal de enfrentar o perigo. 2. Para o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM, é necessário que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem. 3. O afastamento da continuidade delitiva por motivo de política criminal ocorre apenas em casos excepcionais, quando não estiver evidente a maior reprovabilidade da conduta delituosa. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela as instâncias de origem, por razões de política criminal, desclassificaram a conduta do recorrido de peculato para apropriação indébita. 2. Ocorre que diante da presença de todos os elementos do tipo penal, reconhecidos na própria sentença condenatória e confirmados pelo Tribunal de Justiça, incabível a hipótese de desclassificação da conduta, como ocorrido in casu. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.