TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190028 202200150892
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICA E PATERNIDADE AFETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. "ADOÇÃO À BRASILERIA" NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ANULAÇÃO DA PATERNIDADE. POSSIBILIDADE ANTE A EXISTENCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO REAL EM DETRIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO. INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA EM CONHECER E MANTER SUA FILIAÇÃO BIOLÓGICA E NÃO MERO VÍNCULO JURÍDICO COM QUEM A REJEITA. Se a Ciência já dispõe de meios para afirmar a verdade da filiação biológica, não pode alegada paternidade afetiva, por maior que seja, prevalecer sobre o vínculo real, mormente quando o suposto pai se opõe à manutenção da situação anterior, rejeitando inclusive o vinculo afetivo. A paternidade biológica não pode ficar sujeita às simpatias ou antipatias de determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial sob o pálido argumento de que está cuidado melhor dos interesses da criança. Este interesse se assenta, primeiro, no conhecimento de sua própria ancestralidade biológica, porquanto as relações afetivas são sujeitas às intempéries do tempo, ao passo que a filiação biológica se protrai por gerações. Circunstâncias sociais e afetivas que somente se sustentam quando sedimentadas pelo tempo e mantidas pelas partes, mesmo na hipótese de vício do reconhecimento da paternidade. Prova de que sequer existe vínculo afetivo. Erro substancial. Pai que não sabia não ser o pai biológico. Prova genética conclusiva e excludente da paternidade. Retificação dos assentamentos civis. Conhecimento e provimento do recurso.