Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do TJBA em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do TJBA

  • DJBA 22/11/2023 - Pág. 1122 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 21/11/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    probante de tais testemunhos (TJBA, Apelação nº XXXXX-73.2019.8.05.0110, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relatora: Desa... já registrado, conheciam o Acusado” (TJBA, Apelação XXXXX-51.2014.8.05.0274, Primeira Câmara CriminalSegunda Turma, Relator: Des... PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Data de Julgamento: 08/10/2013, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/10/2013)

  • DJBA 16/04/2024 - Pág. 1511 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 15/04/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    de Declaração n.º XXXXX-76.2019.8.05.0176.1.EDCrim Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des... Embargante: Jovison Cosme Silva Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma ________________________________________ Classe : Embargos... DA BAHIA Primeira Câmara CriminalTurma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara CriminalTurma PACIENTE: MAYCON NUNES LAMPANCHE e outros Advogado

  • DJBA 23/02/2024 - Pág. 2029 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 22/02/2024 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Leite (OAB:BA53902-A) Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma ________________________... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara CriminalTurma ________________________________________ Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-87.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara... ________________ Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-41.2023.8.05.0122 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma APELANTE: MARCOS RODRIGUES NUNES Advogado (s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE

Jurisprudência que cita Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do TJBA

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara CriminalTurma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara CriminalTurma APELANTE: Gilson dos Santos Junior Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E VINCULAÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 , caput, do Código Penal , conferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, em 31/12/2018, por volta das 16h20min, no bairro de Periperi, no interior do micro-ônibus que fazia a linha Rio Sena X Luso, o Denunciado, mediante ameaça, com uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie, pertencente a empresa de ônibus. III – O Apelante pugna, tão somente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, que embora reconhecida pelo Juízo primevo, não foi aplicada, deste modo, requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula nº 231 do STJ, valorando-se a atenuante citada. IV – Da análise da sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, por outro lado, acertadamente, deixou de aplicá-la em face do disposto na Súmula 231 do STJ. V – Devido à frequente investida contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário n.º 597.270/RS , atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Assim, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula nº 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. VI – Desta forma, não há como afastar o entendimento sumulado, razão pela qual, embora tenha sido reconhecida pelo Juízo a quo, a atenuante da confissão espontânea, esta, de todos modos, não poderia ser valorada em benefício do Réu, eis que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal. VII – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. VIII – Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-87.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GILSON DOS SANTOS JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara CriminalTurma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de agosto de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198050001 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara CriminalTurma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. XXXXX-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara CriminalTurma RECORRENTE: SOLANGE MOREIRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: AGENOR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. LEI N. 11.340 /2006 (“LEI MARIA DA PENHA”). PRETENSÃO DE REVERSÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU A SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONDIZENTE COM OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DA PEÇA DE INSURGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Recurso em Sentido Estrito em que se postula o reconhecimento de situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da Apelante, escudando, ainda, que o fato de serem as partes tia e sobrinho não tem o condão de afastar a incidência da Lei n. 11.340 /2006 (“Lei Maria da Penha”). II – O art. 5º da Lei nº 11.340 /2006 elenca diretrizes basais para aplicação do citado diploma legal: “Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial...” III - A aplicação dos dispositivos previstos na Lei n. 11.340 /2006 não demanda tão somente que se trate de vítima mulher, mas que eventual conduta violenta, comissiva ou omissiva, seja praticada tendo por norte o gênero da pessoa ofendida ou em face da vulnerabilidade vinculada ao gênero. Precedentes do STJ. IV - Na situação dos presentes fólios, em detida análise, verifica-se que a Decisão prolatada pelo Juízo a quo lastreou-se nos elementos existentes nos autos, analisando que a situação concreta não se trata de violência atrelada ao gênero da eventual vítima, mas, em verdade, de suposta disputa, entre tia e sobrinho, acerca da posse de imóvel. Precedentes jurisprudenciais. V – Parecer da Procuradoria pelo desprovimento do Recurso. VI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-20.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, tendo por Recorrente SOLANGE MOREIRA DA SILVA e, Recorrido, AGENOR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198050150 Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara CriminalTurma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. XXXXX-91.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara CriminalTurma RECORRENTE: Paulo Roberto da Silva Lima Advogado (s): RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA DO RECORRENTE COMO INCURSO NAS PENAS ART. 121 , § 2º , INCISOS III (MEIO CRUEL) E IV (SURPRESA), NA FORMA DO ART. 14 , II , TODOS DO CÓDIGO PENAL . PRESENTE A JUSTA CAUSA, COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI A ANÁLISE DE MÉRITO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Recorrente incurso em crime de homicídio qualificado tentado. II - Não há respaldo probatório suficiente para acolhimento da pretendida impronúncia na presente fase processual. Com efeito, consoante bem apontado no parecer ministerial, "a vitima José Rabelo Lima relatou, em Juízo (mídia audiovisual), que transitava em via pública quando foi surpreendido pelo Acusado, o qual o atingiu com uma faca, sempre tentando o atingir na região da cabeça, enquanto afirmava que o ofendido tinha que morrer. Cumpre ressaltar, outrossim, que a versão dos fatos apresentada pela vitima é corroborada pelo Laudo Pericial às fl. 149/154. Por sua vez, o Acusado Paulo Roberto Silva Lima afirmou, em Juízo (fl. 112/113), que são verdadeiras as acusações e que atingiu a vitima com cerca de 4 golpes de facão". III - Considerando que estão presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas, e que nesta fase processual o Magistrado exerce um juízo de prelibação, vigorando o princípio in dubio pro societate, não é possível afastar as qualificadoras, tampouco o tipo penal, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, para a devida análise de mérito. IV – Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do recurso. V – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter incólume a sentença de pronúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-91.2019.8.05.0150, em que figuram, como Recorrente, PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal da Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença de pronúncia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de julho de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05

Peças Processuais que citam Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do TJBA

  • Petição - TJBA - Ação Oitiva - Carta de Ordem Criminal - de Primeira Câmara Criminal de Salvador- BA- Segunda Turma contra Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Candeias/Ba

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.05.0044 em 16/12/2022 • TJBA · Comarca · CANDEIAS, BA

    NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DE SALVADOR- BA- SEGUNDA TURMA (ORDENANTE) JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE registrado (a) civilmente como CANDEIAS/BA (ORDENADO... 28/11/2023 Número: Classe: CARTA DE ORDEM CRIMINAL Órgão julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Última distribuição : 21/11/2022 Valor da causa: Assuntos: Oitiva Segredo de justiça

  • Recurso - TJBA - Ação Aborto - Revisão Criminal - contra Ministerio Publico do Estado da Bahia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.05.0000 em 11/03/2022 • TJBA · Tribunal · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação nº XXXXX-81.1994.8.05.0261 Foro de Origem : Foro de comarca Tucano Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des... -81.1994.8.05.0261 Foro de Origem : Foro de comarca Tucano Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des... Salvador, de ; HO) MN 0961 É 23-%) 394.9. 05. an 0301 PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA uk ) Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma DOSIMETRIA

  • Certidão - TJBA - Ação Constrangimento Ilegal - Habeas Corpus (Criminal) - contra Juiz de Direito de Eunápolis, 2ª Vara Criminal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.05.0000 em 19/02/2024 • TJBA · Tribunal · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    ASS : INFORMAÇÃO EM HABEAS CORPUS REF . : HABEAS CORPUS Nº ( VOSSO ) ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RELATOR (A) : DES... [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] Juiz de Direito EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA... 19/02/2024 Número: XXXXX-26.2024.8.05.0079 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Órgão julgador: 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Última distribuição : 30/01/2024 Assuntos: Tráfico de Drogas e

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