PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Gilson dos Santos Junior Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E VINCULAÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILSON DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 , caput, do Código Penal , conferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, em 31/12/2018, por volta das 16h20min, no bairro de Periperi, no interior do micro-ônibus que fazia a linha Rio Sena X Luso, o Denunciado, mediante ameaça, com uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie, pertencente a empresa de ônibus. III – O Apelante pugna, tão somente, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, que embora reconhecida pelo Juízo primevo, não foi aplicada, deste modo, requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula nº 231 do STJ, valorando-se a atenuante citada. IV – Da análise da sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, por outro lado, acertadamente, deixou de aplicá-la em face do disposto na Súmula 231 do STJ. V – Devido à frequente investida contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário n.º 597.270/RS , atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Assim, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula nº 231 do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. VI – Desta forma, não há como afastar o entendimento sumulado, razão pela qual, embora tenha sido reconhecida pelo Juízo a quo, a atenuante da confissão espontânea, esta, de todos modos, não poderia ser valorada em benefício do Réu, eis que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal. VII – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. VIII – Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-87.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GILSON DOS SANTOS JÚNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de agosto de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08