1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-52.2021.8.17.2710 APELANTES: CHIRLENY DA CUNHA MARQUES, HELENA GEORGINA DE HOLANDA FILHA, JOSELMA CAVALCANTI DE SOUZA, MARÍLIA CUNHA DE SOUZA, GILDA MARIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS, JARILDE ALCANTARA DE LIMA GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE IGARASSU RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO IRREFUTÁVEL DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS NO QUADRO FUNCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelantes aprovada fora do número de vagas gerais previstas no concurso público realizado pelo Município de Igarassu. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de “existência de cargos efetivos vagos, bem como a contratações precárias para estes cargos dentro do prazo de vigência do concurso”. 2. A questão de fundo envolve o suposto direito subjetivo de as candidatas, ora apelantes, aprovadas fora do número de vagas previstas no edital, serem nomeadas, antes mesmo do final do prazo de validade do concurso, diante de abertura de seleção simplificada para contratação por tempo determinado. Na espécie, as apelantes foram aprovadas com as 165ª, 181ª, 203ª, 204ª, 206 e 217ª colocações, no cargo de professor de 1º ao 5º ano, fora do número de vagas gerais previstas no concurso público, realizado pelo Município de Igarassu, que previa, no edital, 93 vagas para ampla concorrência e 7 para pessoas portadoras de deficiência. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que a mera contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Isso porque a contratação precária de terceiros não induz, necessariamente, à conclusão deque houve preterição, sendo necessário que o candidato prove nos autos, primeiro, que essa contratação se deu para desempenhar as mesmas funções que desempenharia se nomeado e, em segundo lugar, que foi em quantidade suficiente para alcançar a sua classificação no certame. Note-se que não basta demonstrar a contratação temporária paralela, uma vez que teriam requisitos e fundamentos diversos. 4. Entende o Supremo Tribunal Federal que os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas em edital têm mera expectativa de direito à nomeação, suscetível de convolação em direito subjetivo apenas quando, surgidas novas vagas, ficar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 5. A contratação temporária fundamentada no art. 37 , IX , da Constituição Federal não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público (STJ- AgRg no RMS XXXXX/MA , DJe de 12/03/2012). 5. As apelantes, aprovadas fora do número de vagas estipulado no edital de concurso público, não lograram êxito em demonstrar a) a efetiva preterição; b) a existência de cargos efetivos disponíveis. Não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação, porquanto, em que pese restar demonstrada a contratação temporária de pessoas em caráter excepcional para atender interesse público para o exercício de atribuições afetas ao cargo para o qual foram as autoras aprovadas, inexistiu demonstração irrefutável da existência de cargos vagos no quadro funcional do ente público ou de que as contratações em questão não atenderam os requisitos necessários. Ao revés, o magistrado de piso destacou que, da única portaria de seleção simplificada acostada, se verifica o intento de contratação temporária de professores para suprir a necessidade transitória de profissionais da área de educação, sob a justificativa de afastamento de alguns servidores em virtude de cursos, cedências, licenças médicas, licenças prêmios, dentre outras. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator