Regimes Próprios de Previdência Social em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Regimes Próprios de Previdência Social

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060085 CE XXXXX-90.2018.8.06.0085

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO O MUNICÍPIO A COMPLEMENTAR APOSENTADORIA DE SERVIDORES QUE PASSARAM À INATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DIRECIONADAS AO INSS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A municipalidade Ré optou por não criar Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), filiando seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e permanecendo as contribuições previdenciárias direcionadas ao INSS, sendo, pois, descabido falar em complementação de aposentadoria pelo Município, pois este não mais os remunera. 2. Somente se houvesse lei local que obrigasse o ente público a complementar os proventos de seus servidores aposentados pelo RGPS é que se poderia compelir o ente político a cumprir com tal preceito. 3. Inexistência de prévia fonte de custeio, situação que, igualmente, inviabiliza a pretensão autoral. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator

  • TJ-SE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20208250000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇAO À SÚMULA 266 DO STF - PRETENSÃO DO MANDAMUS NÃO RESIDE NO COMBATE À LEI EM TESE, MAS A ATO CONCRETO DO IMPETRADO - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO AO VÍNCULO FUNCIONAL – MANUTENÇÃO NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRINHAS/SE – DESLIGAMENTO QUE AFRONTA PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXTINGUE O VÍNCULO ESTATUTÁRIO DE FORMA AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS DA PREVISÃO CONTIDA NO § 14 DO ART. 37 DA CF/88 , INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019, CUJA VIGÊNCIA É DE 12/11/2019 ENQUANTO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OCORREU ANTES, OU SEJA, EM 05/10/2018 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO GARANTE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUAIS SEJAM, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO REFERIDO ATO – DETERMINAÇÃO PARA REINTEGRAR A SERVIDORA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRECEDENTES. 1 - Aposentadoria voluntária de Servidora Pública Municipal por tempo de contribuição ao INSS e afastamento da atividade funcional por exoneração ex officio sem ser precedida de regular processo administrativo, mediante ampla defesa e contraditório; 2 - Aposentadoria concedida à servidora pública impetrante dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não implica em vacância e extinção automática do vínculo estatutário com a Administração Pública, até porque com a edição da Emenda Constitucional 103 /2019, que introduziu o § 14 ao art. 37 da CF/88 prevê que a aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do cargo, inclusive pelo Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, entretanto, somente é aplicável, nos termos do art. 6º da referida Emenda, ou seja, às aposentadorias concedidas após sua vigência. Sendo assim, como a ora impetrante se aposentou em 05/10/2018, enquanto que a referida Emenda somente vige a partir de 12/11/2019, consequentemente, à impetrante não é aplicável o referido dispositivo constitucional. 3 – Concessão do writ. Decisão por maioria. (Mandado de Segurança Cível Nº 202000100881 Nº único: XXXXX-49.2020.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 02/07/2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO AO RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IGUALDADE AO VALOR PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 126 /STJ E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Complementação de Aposentadoria proposta contra o Município de Manhuaçu/MG de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social em que requer a condenação à complementação de aposentadoria nos mesmos percentuais concedidos a servidor municipal da ativa. 2. A sentença julgou improcedente a ação, o que foi mantido pelo Tribunal com base nos seguintes fundamentos: "Destaco as fichas financeiras de ff. 15/19 e os demonstrativos de pagamentos de benefícios de aposentadoria às ff. 20/21. Também merece destaque a certidão de f. 30, informando a inexistência de regime próprio de previdência dos servidores do Município de Manhuaçu. Por fim, merece relevo a cópia da Lei municipal nº 1.682 , de 1991, que, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Manhuaçu (ff. 36/100). (...) É bem verdade que caberia o Município apelado regulamentar a legislação mediante a criação de um regime previdenciário específico para os funcionários públicos titulares de cargos efetivos e promover o recolhimento das respectivas contribuições complementares. Lamentavelmente não o fez (f. 30) e isso pode mesmo acarretar prejuízos para aqueles que recebem proventos de aposentadoria em valor superior ao teto do regime geral de previdência social. Todavia, apesar da omissão do ente público, dado o caráter contributivo do sistema previdenciário disciplinado no art. 40 , da Constituição da Republica , para viabilizar a concessão dos benefícios nele contemplados, é imprescindível a contribuição direta do servidor público. Na espécie, o recorrente pretende seja feita a complementação do valor do valor do benefício previdenciário de aposentadoria para atingir o valor integral de sua última remuneração. Todavia, para fazer jus ao recebimento dos seus proventos em valor superior ao teto do regime geral de previdência social, torna-se imprescindível que o funcionário faça prova do recolhimento das contribuições sobre a parcela excedente a este limite. Ausente a prova mencionada, só se pode concluir que o apelante não tem mesmo direito á complementação postulada". 3. O acórdão recorrido encontra-se assentado na análise de dispositivos constitucionais que tratam da aposentadoria do servidor público. Portanto, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Ora, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 162.5013 / PR , Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ . Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 12/2/2016. 5. Ademais, a pretensão recursal mostra-se carente de adequada fundamentação jurídica, pois objetiva a "complementação de aposentadoria" de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social com regras estabelecidas pelo texto constitucional para servidor público estatutário (art. 40 da CF ). 6. Considerando que, como afirmado no acórdão recorrido, o Município não possuía Regime Próprio de Previdência Social, não poderia ser obrigado a garantir no RGPS a integralidade do valor dos proventos de aposentadoria no montante pago a título de remuneração ao servidor em atividade. 7. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 /STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Recurso Especial não conhecido.

Doutrina que cita Regimes Próprios de Previdência Social

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 08/2017

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais e Rodrigo Martiniano Ayres Lins

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso Básico de Previdência Complementar

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Adacir Reis

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Legislação previdenciária anotada

    2013 • Editora Revista dos Tribunais

    Wagner Balera

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Regimes Próprios de Previdência Social

  • Curso debate gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social

    próprios de previdência social da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda... O programa tem como finalidade incentivar os regimes próprios de previdência social existentes no país a desenvolver e implementar melhores práticas de gestão previdenciária... No entendimento de Helio Fernandes, as medidas trazidas pelo "Pró-Gestão RPPS" são essenciais para o salto de qualidade gerencial que os regimes próprios de previdência social precisam dar para que sejam

  • TCEPI - Tribunal intensifica fiscalização aos regimes próprios de previdência social

    Em 03 de maio de 2012 foram oficiadas a APPMPrev e todas as Prefeituras Municipais que mantêm Regime Próprio de Previdência Social, cujo diagnóstico da atual realidade destes regimes orientará a atuação... A Comissão de Previdência Social, instituída pela Portaria nº 114/12 em 12 de março, é composta pela sua presidente, a Conselheira Waltânia Alvarenga, pelo Conselheiro Substituto Alisson Felipe e pelos... A Comissão intensificará a fiscalização sobre os municípios que mantêm o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e tem como objetivo garantir o pagamento de aposentadorias e pensões, ao excluir a possibilidade

  • Regime Próprio de Previdência Social - curso online e presencial

    Co-autor do livro Os 80 anos da Previdência Social. Ministério da Previdência e Assistência Social; dentre outras obras... Espanha, 2002; Autor de Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos no Brasil: Perspectivas... Diversos pontos importantes ligados ao regime próprio de previdência social serão analisados durante o curso que se realiza nos próximos dias 9 e 10 de maio

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