TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11121330002 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC , seja o do art. 26 do CDC ) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205 , CC . Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013 , § 4º do CPC , deve o Tribunal desde logo decidir o mérito. Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação.