E M E N T A Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de improcedência dos pedidos impugnada por recurso da autora. Improcedência das alegações recursais. Período especial de 04/05/1992 a 11/07/2018, trabalhado na Rhodia Poliamida e Especialidades SA, não reconhecido pela sentença, em razão de vícios de validade dos PPPs apresentados (ausência de data e assinatura do representante legal). É de ser rejeitado o pedido de decretação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova documental, bem como de utilizar as Secretarias do Poder Judiciário para obter a exibição de documentos por meio de requisição judicial pelo Juizado Especial Federal sem que a parte tenha esgotado todas os caminhos administrativos. A parte apresentou o PPP sem data e assinatura do responsável perante as esferas administrativa e judicial. O juízo de origem concedeu duas oportunidades para ela apresentar novo PPP sem os vícios apontados. Além disso, na petição inicial a autora não afirmou nem comprovou a impossibilidade de obter diretamente do ex-empregador a retificação de eventuais incorreções existentes no PPP com base em registros ambientais contemporâneos ao período trabalho, extraídos da produção de prova pericial realizada pelo próprio ex-empregador e com recursos financeiros deste, como o exige a norma previdenciária, no artigo 58 , § 1º , da Lei 8.213 /1991: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta. Cabe o segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou em 2022, quando terminaram os recursos para a produção de perícias médicas, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP. No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei 9.099 /1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099 /1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A autorA deverá obter diretamente dos empregadores ou, se extintas as pessoas jurídicas, de seus sócios/representantes legais, os PPP’s e, posteriormente, exibir tais documentos ao INSS, em novo pedido administrativo. Nesse sentido: enunciado XXXXX/XVI-FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”; enunciado XXXXX/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Finalmente, não é o caso de suspender o processo até o julgamento da ação trabalhista ajuizada pela parte autora em face da Rhodia, com base no artigo 313 , inciso V , alínea b , do Código de Processo Civil . Embora a parte autora não comprove a causa de pedir e os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXX-65.2023.5.02.0431 para demonstrar que pede a retificação do PPP, presumindo-se a verdade dessa alegação e sua boa-fé o fato é que haverá documento novo ainda não exibido na via administrativa ao INSS, situação em que é vedado o conhecimento da matéria de fato não submetida ao prévio exame do INSS, o que descaracteriza o interesse processual, conforme tema XXXXX/STF, razão por que se impõe a extinção do processo sem exame do mérito, a fim de não prejudicar a autora, que poderá exibir o documento novo ao INSS e renovar o pedido administrativo, quando obter o PPP retificado do empregador na lide trabalhista. Recurso inominado interposto pela autora prejudicado. Processo extinto sem exame do mérito, por falta de interesse processual.