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Diários Oficiais que citam Rodrigo Marques Moreira

  • DJMS 01/06/2022 - Pág. 64 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 31/05/2022 • Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravado: Ministério Público EstadualProm... : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravante: Maria Antonieta Silva SabatelAdvogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravante: Lamartine... : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravante: Marizete Olveira SantanaAdvogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravante: Duran e Olveira

  • DJMS 18/05/2022 - Pág. 142 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 17/05/2022 • Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravante : Nadia Conceição Galharte de Arruda Advogado : Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravante... (OAB: 3674/MS) Advogado : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravante : Osana de Lucca Advogado : Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravado... : Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Agravante : Lamartine de Figueiredo Costa Advogado : Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado : Rodrigo Marques Moreira

  • DJMS 14/11/2023 - Pág. 213 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    Diários Oficiais • 13/11/2023 • Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    Advogado : Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogado : Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) Advogada : Maria Monnica de Oliveira Pizzatto... Advogado : Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogado : Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) Advogada : Maria Monnica de Oliveira Pizzatto... Advogado : Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado : Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogado : Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) Advogada : Maria Monnica de Oliveira Pizzatto

Jurisprudência que cita Rodrigo Marques Moreira

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019791-49.2017.4.03. 0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ANDRE PUCCINELLI Advogado do (a) AGRAVANTE: RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS5104 -A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE 12% DA RECEITA LÍQUIDA. SERVIÇOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO PROVIDO. A decisão guerreada foi proferida em perfeita consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, como é o caso do agravante. O juízo de admissibilidade na ação de improbidade administrativa não se presta à análise profunda de fatos e provas, mas sim funda-se no reconhecimento judicial perfunctório da presença de indícios de autoria da prática de atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429 /92. A defesa apenas reiterou os argumentos apresentados em sua defesa preliminar, os quais foram devidamente analisados e afastados pelo juízo de primeiro grau. Não há de se falar na inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o simples fato de o Ministério Público Federal integrar o polo ativo da demanda, por si só, já determina a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de órgão federal, representando uma das facetas da União em juízo. A conduta apurada na ação originária envolve lesão a interesses e valores federais, eis que praticada no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo, portanto, evidente a competência da Justiça Federal. A legitimidade passiva ad causam do agravante decorre da subsunção de sua conduta à Lei de Improbidade Administrativa , sendo que tal diploma legal para a análise do juízo de admissibilidade da ação exige apenas a presença de indícios de atos de improbidade, prevalecendo, neste caso, o princípio In Dubio Pro Societate. O agravante, na qualidade de então governador, detinha atribuições para gerir os recursos da área de saúde, inclusive os repassados pela União, a ele cabendo determinar a política de gestão dos recursos orçamentários do Estado, nos moldes da legislação pertinente. Como chefe maior da Administração do Estado, cabia a ele, portanto, determinar o repasse, ou não, de recursos ao Fundo Estadual de Saúde. As ações levadas a efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda nada mais eram do que o cumprimento da política de aplicação dos recursos adotada pelo Governado do Estado, no caso, determinada pelo próprio agravante. Não existem dúvidas quanto à responsabilidade, em tese, do próprio agravante sobre os fatos a ele imputados, de modo que seus argumentos no sentido de que não era o responsável pela gestão da saúde não possuem o condão de afastar o regular trâmite processual em primeiro grau. O agravante propugna, outrossim, que a decisão agravada teria extrapolado o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, pois, além das práticas capituladas no artigo 11 da Lei 8.429 /92, incluiria também as condutas previstas nos artigos 9 e 10 da mesma lei, reconhecendo, de forma equivocada, que as condutas levadas a efeito pelo agravante, ainda que omissivas e negligentes, teriam resultado em danos concretos ao Erário. Sustenta, assim, que a decisão partiu de uma premissa equivocada acerca da existência de danos ao Erário, o que não teria sido imputado pelo Ministério Público Federal. A decisão agravada parte de premissa equivocada, no sentido de que haveria dano ao erário – não cogitado na exordial, pelo MPF -, e atribui aos réus, inclusive ao Agravante, conduta omissiva e negligente, inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso concreto, de se punir conduta culposa, o que não se admite, nos casos de imputação de infringência ao art. 11 da LIA . A petição inicial do MPF ampara-se no Parecer nº 3769/2014, datado de 29/04/2014, da auditoria do TCE-MS nos autos do Processo TCE nº 2411/2014 que analisou o Balanço do Estado do exercício de 2013. Impossível não se levar em conta a decisão do Tribunal de Contas do Estado, já que dela decorre de expressa disposição legal, qual seja, o parágrafo único do artigo 25 da LC 141 /2012, e assim reconhecida pela Nota Técnica nº 165/2014/DESID/SE/MS do Ministério da Saúde, além de reconhecer a correta aplicação dos recursos, a par de defender a vigência da lei estadual do rateio e da razoabilidade da consideração de aplicação válida de recursos diretamente, sem parar pelo fundo estadual de saúde. Importa reconhecer, de plano, a inviabilidade do mérito da ação, já que o agravante não agiu em violação aos preceitos legais aplicáveis, e, ainda que não seja o caso, não houve dolo, má-fé, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer dano à área da saúde. Em vista da manifesta inviabilidade do mérito, dou provimento ao presente agravo de instrumento para que seja rejeitada a ação, em face da inexistência de ato de improbidade, impondo-se, desde já, o reconhecimento da manifesta improcedência daquela em relação às condutas do agravante, com a extinção do feito. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019791-49.2017.4.03. 0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ANDRE PUCCINELLI Advogado do (a) AGRAVANTE: RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS5104 -A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE 12% DA RECEITA LÍQUIDA. SERVIÇOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO PROVIDO. A decisão guerreada foi proferida em perfeita consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, como é o caso do agravante. O juízo de admissibilidade na ação de improbidade administrativa não se presta à análise profunda de fatos e provas, mas sim funda-se no reconhecimento judicial perfunctório da presença de indícios de autoria da prática de atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429 /92. A defesa apenas reiterou os argumentos apresentados em sua defesa preliminar, os quais foram devidamente analisados e afastados pelo juízo de primeiro grau. Não há de se falar na inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o simples fato de o Ministério Público Federal integrar o polo ativo da demanda, por si só, já determina a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de órgão federal, representando uma das facetas da União em juízo. A conduta apurada na ação originária envolve lesão a interesses e valores federais, eis que praticada no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo, portanto, evidente a competência da Justiça Federal. A legitimidade passiva ad causam do agravante decorre da subsunção de sua conduta à Lei de Improbidade Administrativa , sendo que tal diploma legal para a análise do juízo de admissibilidade da ação exige apenas a presença de indícios de atos de improbidade, prevalecendo, neste caso, o princípio In Dubio Pro Societate. O agravante, na qualidade de então governador, detinha atribuições para gerir os recursos da área de saúde, inclusive os repassados pela União, a ele cabendo determinar a política de gestão dos recursos orçamentários do Estado, nos moldes da legislação pertinente. Como chefe maior da Administração do Estado, cabia a ele, portanto, determinar o repasse, ou não, de recursos ao Fundo Estadual de Saúde. As ações levadas a efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda nada mais eram do que o cumprimento da política de aplicação dos recursos adotada pelo Governado do Estado, no caso, determinada pelo próprio agravante. Não existem dúvidas quanto à responsabilidade, em tese, do próprio agravante sobre os fatos a ele imputados, de modo que seus argumentos no sentido de que não era o responsável pela gestão da saúde não possuem o condão de afastar o regular trâmite processual em primeiro grau. O agravante propugna, outrossim, que a decisão agravada teria extrapolado o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, pois, além das práticas capituladas no artigo 11 da Lei 8.429 /92, incluiria também as condutas previstas nos artigos 9 e 10 da mesma lei, reconhecendo, de forma equivocada, que as condutas levadas a efeito pelo agravante, ainda que omissivas e negligentes, teriam resultado em danos concretos ao Erário. Sustenta, assim, que a decisão partiu de uma premissa equivocada acerca da existência de danos ao Erário, o que não teria sido imputado pelo Ministério Público Federal. A decisão agravada parte de premissa equivocada, no sentido de que haveria dano ao erário – não cogitado na exordial, pelo MPF -, e atribui aos réus, inclusive ao Agravante, conduta omissiva e negligente, inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso concreto, de se punir conduta culposa, o que não se admite, nos casos de imputação de infringência ao art. 11 da LIA . A petição inicial do MPF ampara-se no Parecer nº 3769/2014, datado de 29/04/2014, da auditoria do TCE-MS nos autos do Processo TCE nº 2411/2014 que analisou o Balanço do Estado do exercício de 2013. Impossível não se levar em conta a decisão do Tribunal de Contas do Estado, já que dela decorre de expressa disposição legal, qual seja, o parágrafo único do artigo 25 da LC 141 /2012, e assim reconhecida pela Nota Técnica nº 165/2014/DESID/SE/MS do Ministério da Saúde, além de reconhecer a correta aplicação dos recursos, a par de defender a vigência da lei estadual do rateio e da razoabilidade da consideração de aplicação válida de recursos diretamente, sem parar pelo fundo estadual de saúde. Importa reconhecer, de plano, a inviabilidade do mérito da ação, já que o agravante não agiu em violação aos preceitos legais aplicáveis, e, ainda que não seja o caso, não houve dolo, má-fé, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer dano à área da saúde. Em vista da manifesta inviabilidade do mérito, dou provimento ao presente agravo de instrumento para que seja rejeitada a ação, em face da inexistência de ato de improbidade, impondo-se, desde já, o reconhecimento da manifesta improcedência daquela em relação às condutas do agravante, com a extinção do feito. Agravo de instrumento provido.

Peças Processuais que citam Rodrigo Marques Moreira

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